Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por N. R. E., servidora aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores atrasados, conforme dispõe a Lei nº 13.324/2016.

A sentença (evento 20) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no montante de 70, conforme institui a lei nº 13.324/2016, a contar do dia 02/10/2020, devido a prescrição quinquenal, incidindo sobre os valores juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em sede recursal (evento 28), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930. No mérito, destaca a ausência quanto a possibilidade de paridade com os ativos, bem como destaca qualquer ilegalidade por parte da administração pública, além de pontuar que a referida decisão é contrária ao entendimento firmado em jurisprudências do STF. Prequestiona ainda o artigo 5º da CF/88, a interpretação feita pelo STF sobre o art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 no seu tema nº 983 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Pretende a parte autora o pagamento da gratificação de desempenho GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo.

Contestação do INSS ao Evento 12.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema nº 294), vez que não foi conferido efeito suspensivo ao RE 1408525/RJ (Tema STF 1289), tampouco foi determinada suspensão nacional das ações em tramitação que possuem o mesmo objeto.

Acolho, por outro lado, a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no Decreto n° 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do E. STJ.

A questão já foi analisada recentemente, com tese firmada no TEMA 294 DA TNU (PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ), julgado em 07/04/2020 com acórdão publicado em 08/04/2022), com fixação da seguinte tese:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Quanto ao tema, válido tecer breves considerações:

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social – GDASS, intuída pela Lei nº 10.855, de 1° de abril de 2004, em seu artigo 11, previu a seguinte sistemática:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social  -  GDASS,  devida  aos  integrantes   da   Carreira   do   Seguro   Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

§ 2o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos  servidores  do  INSS  e  da  unidade  de  avaliação  do  servidor,  e o desempenho individual.

§ 3o A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

Logo em seguida, a Lei nº 10.997/2004 manteve tal tabela de valores máximos por níveis, fixando um limite global de pagamento para 80%, nos seguintes termos:

artigo 11 (...)

§ 4o O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.

Posteriormente, a Lei nº 11.302/2006, ainda mantendo a tabela de valores acima mencionada, promoveu as seguintes alterações, a partir de janeiro de 2006:

II - a partir de 1o de janeiro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

1- nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

2 - nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

3- nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (Incluído pela Lei nº11.302 de 2006)

Seguidamente, a Lei nº 11.501/2007 revogou tal tabela de valores máximos, dispondo a seguinte sistemática:

“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

1- até 20 (vinte)  pontos  serão  atribuídos  em  função  dos  resultados  obtidos na avaliação de desempenho individual; e

2- até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de  gestão,  com  a  identificação  de  aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

.......................................................................................

§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados  os  critérios  e   procedimentos   de   aferição   das   avaliações de desempenho individual e  institucional,  e  processados  os  resultados  da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Tal diploma legal também deixou expressa a distinção entre os inativos com e sem paridade, nos seguintes termos:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões  relativos  a  servidores  da  Carreira  do  Seguro  Social,   serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

1- quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar- se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

2- aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Tal dispositivo legal sofreu alterações por força da MP nº 441/2008, nestes termos:

Artigo 16 (...):

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

1- a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

2- a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II (...)quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Em remate, no que tange à diferenciação dos inativos, assim dispôs a Lei nº 11.907/2009:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

1- a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

2- a partir de 1o de  julho  de  2009,  em  valor  correspondente  a  50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Conforme se observa, a GDASS, desde sua instituição pela Lei nº 10.855/2004, com suas alterações posteriores, vinha sendo paga aos servidores da ativa sem a devida regulamentação dos critérios para tal avaliação, que seria feita pelo Poder Executivo, conforme disposto naqueles diplomas legais, sendo fixada a pontuação, genericamente, para todos os servidores da ativa.

A GDASS foi devidamente regulamentada por meio da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES, ambas de 22 de abril de 2009. Todavia, o ciclo de avaliação só foi iniciado em 23 de maio de 2009. Assim, diante do entendimento jurisprudencial dominante, o direito reconhecido aos aposentados e pensionistas possuía, como termo final da obrigação de pagar (GDASS), a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, 23/05/2009.

Releva salientar, com base nas decisões do STF (R’s 476.279, 476.390, 572.052), que foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito    à    paridade    de    proventos    e    vencimentos    no    tocante    a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração.

Era adotado, inclusive por este juizado, o entendimento do Enunciado nº 105 das Turmas Recursais da SJRJ, segundo o qual a paridade era devida até o início do 1º Ciclo de Avaliação.

Nada obstante, a Lei 13.324/2016 promoveu modificações na remuneração dos servidores públicos quanto ao pagamento da gratificação de desempenho denominada GDASS e estabeleceu o pagamento mínimo de 70 (setenta) pontos aos servidores que recebem GDASS, de modo que, ainda que a pontuação alçada nas avaliações individual e institucional seja inferior a 70 pontos, por força da alteração legal, haverá o pagamento da gratificação na pontuação mínima de 70 pontos aos ativos, o que implica no pagamento genérico da GDASS aos servidores inativos.

A questão restou controvertida e foi objeto do tema 294 da TNU que definiu que a fixação mínima do patamar de 70 pontos para o pagamento da gratificação em tela acaba por lhe conferir caráter genérico, fato que faz com que seja extensível a todos os servidores inativos com direito à paridade.

Caso Concreto

Da análise dos elementos constantes dos autos, a parte autora, aposentada, comprova a percepção da gratificação GDASS, conforme se verifica ao Evento 1, CHEQ6 e FINANC8.

Observa-se no documento de Evento 1, OUT10, que se trata de aposentadoria, com início em 1998:

“Declara-se que o servidor, oriundo(a) do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aposentou-se em 27/02/1998, com fundamento no VOLUNTARIA (ART. 186,ITEM III,ALINEA C), conforme Portaria nº PT/INSS/DARH 127 DE 19FEV1998 PUBL. D.O.U 39 DE 27FEV1998, publicada no Diário Oficial da união de 27/02/1998.”

Aplicável, portanto, a tese fixada pela TNU, de modo que o pedido de extensão da GDASS no patamar de 70 pontos deve ser acolhido.

Nesse sentido, seguem os recentes julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - APOSENTADO - GDASS
- PATAMAR DE 70 PONTOS - DIREITO A PARIDADE TEM TERMO FINAL NA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO (23/05/2009) - MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/16 QUE VAI CONTRA PRECEDENTE VINCULANTE E ESTABELECE PATAMAR MINIMO PARA SERVIDORES ATIVOS DE 70 PONTOS - RESTABELECIMENTO DO CARATER GENERICO ATÉ O LIMITE DE TAL PERCENTUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO AMBITO DE 7ª TR - TEMA 294 DA TNU - RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(7ª TR-RJ,RECURSO CÍVEL Nº 5000196- 42.2021.4.02.5112/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, JULGADO EM 22/06/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDASS EM PARIDADE COM PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS INSTITUÍDA PELA LEI 13.324/2016. TNU. FIXADA A TESE. TEMA 294. A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS POSSUI CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(6ª  TR-RJ,  RECURSO  CÍVEL   Nº   5118519-39.2021.4.02.5101/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, JULGADO EM 29/06/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO DESDE 1992. GDASS. PLEITO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE A 70 PONTOS EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.324/2016. TEMA 294 TNU. PONTUAÇÃO MÍNIMA COM CARÁTER GENÉRICO DEVENDO SER ESTENDIDA AOS INATIVOS COM PARIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(8ª TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5000479-31.2022.4.02.5112/RJ,RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, JULGADO EM 08/07/2022).

Por fim, destaco ementa representativa da jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, que, sobre a questão, assim se posicionou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso consiste em averiguar se a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual somente seria possível a discriminação entre o valor pago aos servidores aposentados com proventos integrais e aqueles aposentados com proventos proporcionais se houvesse previsão expressa na lei que instituiu a gratificação de desempenho. Precedentes.

3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei n.º 10.855/2004, a qual não prevê qualquer diferenciação entre aposentadoria integral ou proporcional, assim como o título judicial ora executado.

4. É inaplicável a proporcionalidade da aposentadoria para fins de apuração dos atrasados devidos a título de GDASS.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014041-88.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021 19:15:37)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a:

(i) a REVISAR o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de no mínimo 70 (setenta) pontos;

(ii) PAGAR à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.

Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. Ressalta-se que, por ora, este juízo entende pela aplicação da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025 somente a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem gratuidade de justiça.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 

P.I."

Friso que não é necessária a suspensão do presente processo, uma vez que nada obsta que se aplique a decisão da TNU antes mesmo do trânsito em julgado do feito, vez que não há notícias de determinação de suspensão nacional pelo STF, após a interposição de recurso extraordinário.

Aliás, não se desconhece aqui que o STF em alguns julgados vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE 1412919/RJ, entendo, por ora, pela manutenção da decisão tomada pela TNU.

No mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

 Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador. 

No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.

Eis o teor do TEMA 294: 

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Sendo assim, aplica-se o entendimento uniformizado acerca da temática, o que acarreta na reforma da sentença proferida com a determinação de que a Ré proceda a revisão da GDASS para o valor de 70 (setenta) pontos, além do pagamento da diferença nas remunerações pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 

Quanto aos juros e correção monetária, os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. 

A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. 

Após a entrada em vigor da EC n° 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (Art. 3º).

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017964059v8 e do código CRC 20528c13.

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Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 09/12/2025, às 19:50:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:23:30.


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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo FEDERAL APOSENTADO.  PERCEPÇÃO DE GDASS NO PERCENTUAL DE SETENTA PONTOS. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO MÍNIMA DO PATAMAR DE 70 PONTOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM VOGA ACABA POR LHE CONFERIR CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017964060v6 e do código CRC 21fd705f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 09/12/2025, às 19:50:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-13.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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