Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014177-35.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora, em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e danos morais.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

M. L. S., pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito dos JEFs, em face do INSS e do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando i) o cancelamento do débito a ela imputado pelo INSS por prejuízo ao erário, do benefício previdenciário concedido fraudulentamente; da conta corrente e empréstimos concedidos pelo segundo réu; ii) indenização por danos morais.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAÚ, uma vez que a ré contesta justamente a existência de conta corrente em seu nome junto à instituição financeira ré, na qual foi pago o benefício previdenciário também não reconhecido.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS, tendo em vista a apresentação, pela autora, de impugnação ao débito, conforme ev. 1, anexo9, a qual foi rejeitada administrativamente.

No mérito, impugna a parte autora o teor dos ofícios enviados pelo INSS (ev. 1, anexo10/11) com imputação de débito no valor de R$4.586,57 a título de dano ao erário por recebimento indevido de benefício assistencial.

A prova dos autos é coerente com a versão da inicial e aponta pela concessão indevida do benefício a terceiros, com abertura de conta fraudulenta e contratação indevida de empréstimos consignados.

Com efeito, de acordo com o Relatório de Análise feito pelo próprio INSS, em 22/11/2024, consta que no dia 24/10/2023, às 01h19, houve requisição de Benefício de Amparo Social ao Idoso através do Portal Meu INSS, por "cidadão autenticado", tendo como interessado a parte autora e telefone de contato cadastrado (11) 94241-3681 (ev. 1, anexo13).

O relatório confirma, ainda, que o benefício foi "objeto de concessão automática" e que "não constam quaisquer documentos acostados ao feito", havendo divergências entre os endereços da autora indicado no CNIS e naquele constante do cadastro da Receita Federal.

Ademais, esclarece a autarquia previdenciária que houve desbloqueio para empréstimo consignado por servidor do INSS sem requerimento, com contratação imediata de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, contrato 001764468472020201C, e que, apesar de o benefício ter sido inicialmente suspenso em maio de 2024, foi reativado indevidamente por outro servidor.

O INSS não trouxe quaisquer informações sobre quem fez, de fato, o requerimento pela internet, indicando a autora somente como interessada. Além disso, como visto, o telefone cadastrado é de São Paulo/SP, enquanto a autora reside em Irajá, no Rio de Janeiro/RJ (ev. 1, end3 e anexo7) e é também de São Paulo a APS responsável pela concessão (ev. 1, anexo12).

O que se infere pelo relatório é que o réu, diante de um requerimento online, realizado por terceiro sem registro de procurador (item 3), desacompanhado de quaisquer documentos que comprovassem a regularidade da solicitação e o efetivo direito ao benefício, concedeu prestação assistencial em nome da autora.

É inconteste, portanto, a fraude na concessão do benefício, o que originou, inclusive, o dano ao erário ora em discussão.

A instituição financeira, por sua vez, não juntou termo de abertura de conta, sendo certo que a agência 1685, que mantém a conta em nome da autora, se localiza em São Paulo, conforme ev. 1, anexo12.

Outrossim, nada disse a respeito do contrato de empréstimo consignado 001764468472020201C (ev. 1, anexo13), deixando de trazer aos autos o contrato assinado e os documentos apresentados no momento da contratação.

Dessa forma, o Itaú não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), de modo que são nulos os contratos de conta corrente e de empréstimo consignado firmados em nome da autora.

Ressalte-se que a responsabilidade dos réus aqui é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, não sendo necessária a aferição de culpa ou dolo.

De outro lado, quanto à apuração do dano, não verifico presentes os requisitos necessários para a reparação em danos morais.

Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que a imputação de dívida e contratações fraudulentas tenham causado danos efetivos à autora para além do mero aborrecimento.

Nesse sentido, é certo que para a configuração do dano pressupõe-se a agressão à dignidade humana, de modo que não basta para caracterizá-lo a mera contrariedade às expectativas da pessoa, só devendo ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Na hipótese, em que pese a cobrança indevida a título de dano ao erário e a contratação de crédito por terceiros, os réus não promoveram quaisquer atos de execução que restringissem o crédito da autora, de modo que a cobrança administrativa (ev. 1, anexo10) não é suficiente à configuração do dano, sob pena de desvirtuamente do instituto do dano moral.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre INSS e autora e a nulidade da dívida a ela imputada a título de dano ao erário, relacionada ao benefício previdenciário 88/713.946.495-3, com proibição de quaisquer atos de execução;

b) declarar a inexistência de relação jurídica entre Banco Itaú e autora, determinando o cancelamento da conta corrente 39264-7, agência 1685, bem como do contrato de empréstimo consignado 001764468472020201C, com proibição de quaisquer atos de execução.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).

P.R.I.

Recurso inominado no evento 26. A autora pede o reconhecimento de indenização por danos morais no caso em pauta.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia recursal concentra-se apenas na configuração ou não de ato gerador de indenização por danos morais.

Sem delongas, entendo que a sentença não merece reforma.

Para que reste configurada a existência de dano moral exige-se a comprovação de ato ilícito, de dano que enseje lesão grave aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre eles.

No caso dos autos, não há dúvidas quanto à existência de ato ilícito, porém não há prova suficiente de lesão grave ante tal ato, visto que a simples ilicitude do ato e a responsabilidade objetiva dos réus não são suficientes à configuração do dano.

O dano moral pressupõe lesão que vá além do comum ou do mero aborrecimento cotidiano e, no presente caso, não houve tal comprovação.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017961757v3 e do código CRC 9ca9eea4.

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Documento:510017961758
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014177-35.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA AUTORA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA UNICAMENTE PARA TRATAR SOBRE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017961758v4 e do código CRC 7cad8e55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014177-35.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS ACIMA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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