RECURSO CÍVEL Nº 5014177-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora, em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e danos morais.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
M. L. S., pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito dos JEFs, em face do INSS e do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando i) o cancelamento do débito a ela imputado pelo INSS por prejuízo ao erário, do benefício previdenciário concedido fraudulentamente; da conta corrente e empréstimos concedidos pelo segundo réu; ii) indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ITAÚ, uma vez que a ré contesta justamente a existência de conta corrente em seu nome junto à instituição financeira ré, na qual foi pago o benefício previdenciário também não reconhecido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS, tendo em vista a apresentação, pela autora, de impugnação ao débito, conforme ev. 1, anexo9, a qual foi rejeitada administrativamente.
No mérito, impugna a parte autora o teor dos ofícios enviados pelo INSS (ev. 1, anexo10/11) com imputação de débito no valor de R$4.586,57 a título de dano ao erário por recebimento indevido de benefício assistencial.
A prova dos autos é coerente com a versão da inicial e aponta pela concessão indevida do benefício a terceiros, com abertura de conta fraudulenta e contratação indevida de empréstimos consignados.
Com efeito, de acordo com o Relatório de Análise feito pelo próprio INSS, em 22/11/2024, consta que no dia 24/10/2023, às 01h19, houve requisição de Benefício de Amparo Social ao Idoso através do Portal Meu INSS, por "cidadão autenticado", tendo como interessado a parte autora e telefone de contato cadastrado (11) 94241-3681 (ev. 1, anexo13).
O relatório confirma, ainda, que o benefício foi "objeto de concessão automática" e que "não constam quaisquer documentos acostados ao feito", havendo divergências entre os endereços da autora indicado no CNIS e naquele constante do cadastro da Receita Federal.
Ademais, esclarece a autarquia previdenciária que houve desbloqueio para empréstimo consignado por servidor do INSS sem requerimento, com contratação imediata de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, contrato 001764468472020201C, e que, apesar de o benefício ter sido inicialmente suspenso em maio de 2024, foi reativado indevidamente por outro servidor.
O INSS não trouxe quaisquer informações sobre quem fez, de fato, o requerimento pela internet, indicando a autora somente como interessada. Além disso, como visto, o telefone cadastrado é de São Paulo/SP, enquanto a autora reside em Irajá, no Rio de Janeiro/RJ (ev. 1, end3 e anexo7) e é também de São Paulo a APS responsável pela concessão (ev. 1, anexo12).
O que se infere pelo relatório é que o réu, diante de um requerimento online, realizado por terceiro sem registro de procurador (item 3), desacompanhado de quaisquer documentos que comprovassem a regularidade da solicitação e o efetivo direito ao benefício, concedeu prestação assistencial em nome da autora.
É inconteste, portanto, a fraude na concessão do benefício, o que originou, inclusive, o dano ao erário ora em discussão.
A instituição financeira, por sua vez, não juntou termo de abertura de conta, sendo certo que a agência 1685, que mantém a conta em nome da autora, se localiza em São Paulo, conforme ev. 1, anexo12.
Outrossim, nada disse a respeito do contrato de empréstimo consignado 001764468472020201C (ev. 1, anexo13), deixando de trazer aos autos o contrato assinado e os documentos apresentados no momento da contratação.
Dessa forma, o Itaú não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), de modo que são nulos os contratos de conta corrente e de empréstimo consignado firmados em nome da autora.
Ressalte-se que a responsabilidade dos réus aqui é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, não sendo necessária a aferição de culpa ou dolo.
De outro lado, quanto à apuração do dano, não verifico presentes os requisitos necessários para a reparação em danos morais.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que a imputação de dívida e contratações fraudulentas tenham causado danos efetivos à autora para além do mero aborrecimento.
Nesse sentido, é certo que para a configuração do dano pressupõe-se a agressão à dignidade humana, de modo que não basta para caracterizá-lo a mera contrariedade às expectativas da pessoa, só devendo ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Na hipótese, em que pese a cobrança indevida a título de dano ao erário e a contratação de crédito por terceiros, os réus não promoveram quaisquer atos de execução que restringissem o crédito da autora, de modo que a cobrança administrativa (ev. 1, anexo10) não é suficiente à configuração do dano, sob pena de desvirtuamente do instituto do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre INSS e autora e a nulidade da dívida a ela imputada a título de dano ao erário, relacionada ao benefício previdenciário 88/713.946.495-3, com proibição de quaisquer atos de execução;
b) declarar a inexistência de relação jurídica entre Banco Itaú e autora, determinando o cancelamento da conta corrente 39264-7, agência 1685, bem como do contrato de empréstimo consignado 001764468472020201C, com proibição de quaisquer atos de execução.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
Recurso inominado no evento 26. A autora pede o reconhecimento de indenização por danos morais no caso em pauta.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia recursal concentra-se apenas na configuração ou não de ato gerador de indenização por danos morais.
Sem delongas, entendo que a sentença não merece reforma.
Para que reste configurada a existência de dano moral exige-se a comprovação de ato ilícito, de dano que enseje lesão grave aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre eles.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto à existência de ato ilícito, porém não há prova suficiente de lesão grave ante tal ato, visto que a simples ilicitude do ato e a responsabilidade objetiva dos réus não são suficientes à configuração do dano.
O dano moral pressupõe lesão que vá além do comum ou do mero aborrecimento cotidiano e, no presente caso, não houve tal comprovação.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017961757v3 e do código CRC 9ca9eea4.
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