Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040770-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assim proferida:

Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001.

Cuida-se de ação ajuizada por D. G. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do réu em dano material, na quantia de R$ 19.194,18 (dezenove mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), além da condenação em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não houve pedido de gratuidade de justiça.

Nesta ação, a parte autora requer, em síntese, que o INSS lhe pague quantia a título de dano material, referente aos valores que seriam penhorados de GITLA MIRIAM GLATT, parte reclamada na Ação Trabalhista nº 0100240-57.2017.5.01.0063, movida pela autora, nos termos da decisão proferida pela 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A autora pleiteia, ainda, verba compensatória a título de dano moral, alegando que o INSS não atendeu prontamente a determinação do Juízo da Justiça do Trabalho, o que impossibilitou a penhora, e razão de outras ações trabalhistas movidas em face da reclamada.  

Da análise dos autos, observa-se que a pretensão não está relacionada a reconhecimento de direito, decorrente de suposto fato novo e que possa configurar causa de pedir autônoma. Na realidade, o que se questiona nos presentes autos é o suposto descumprimento de ordem judicial proferida por juízo diverso, em outros processos - inclusive de competência trabalhista, alheia à esfera comum da Justiça Federal.

A toda evidência, a propositura da presente ação não se mostra como instrumento apropriado para questionar a adoção das medidas cabíveis para o correto cumprimento de ordem judicial, devendo eventual alegação de descumprimento das determinações do Estado-Juiz ser realizada pela via adequada e dirigida ao juízo competente.

Em outras palavras, a atuação jurisdicional nestes autos não poderia servir para fazer cumprir a decisão emanada de outro órgão julgador, como pretende expressamente a parte autora, já que a pretensão inclui o recebimento de verba a título de dano material, ou seja, da penhora não efetivada.

Ao que parece, caberia à parte autora diligenciar nos respectivos autos ao juízo que proferiu as decisões em questão, a fim de que seja averiguada a alegada recalcitrância no cumprimento da determinação, sendo incabível a utilização de nova ação judicial neste aspecto.

Nesse contexto, ainda que a parte autora acrescente aos seus argumentos a alegação de ocorrência de dano moral indenizável, entendo que não há necessária correlação entre o suposto dano e a atuação da parte ré.

Com efeito, a alegada prática abusiva do INSS em não cumprir a determinação do Juízo Trabalhista estaria por ser solucionada por meios coercitivos e punitivos próprios, como astreintes e crime de desobediência, sem que isso configure necessariamente abalo psicológico à parte autora.

Portanto, a suposta resistência do INSS caracteriza (em tese) o descumprimento de decisão judicial proferida por juízo diverso, o qual deveria ser cientificado e adotar as providências para que sua ordem seja devidamente efetivada, inclusive por meio das medidas específicas atribuídas ao órgão jurisdicional. Não vislumbro fundamento legal para o acolhimento da tese autoral e nem há competência funcional para atuar nesse sentido.

Por fim, importante mencionar, conforme informado na inicial, que o processo trabalhista da autora, objeto da penhora determinada pelo Juízo, se encontra sobrestado, até que se obtenha meio de executar o crédito trabalhista.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, e nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se.

(negrito no original)

A recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que, em razão da má conduta do INSS, houve a perda de uma chance, ficando desprovida do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar.

Contrarrazões do INSS.

É o relato do necessário.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais Federais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença em que não se aprecia o mérito da causa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).

No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se firmou o seguinte entendimento, expresso no Enunciado nº 18, abaixo transcrito:

Enunciado nº 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

Não há negativa de jurisdição no caso concreto. Como bem mencionado na sentença, foi determinado o sobrestamento da execução nos autos nº 0100240-57.2017.5.01.0063, que tramitam na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Ev. 1.34), sendo possível que a autora receba o crédito trabalhista devido:

De todo modo, caberia ao Juízo do Trabalho dar cumprimento às próprias decisões, o que significa empregar todos os meios legais para preservar a eficácia de suas determinações, como p. ex., a aplicação de multa por descumprimento de comando judicial, no caso dos autos nº 0100240-57.2017.5.01.0063, a determinação para que o INSS procedesse ao bloqueio de 50% do valor recebido pela reclamada a título de aposentadoria (Ev. 1.12).

Não há base legal para se condenar o INSS a pagar à autora verbas devidas por seus empregadores, como reconhecido em processo trabalhista, ainda que tenha falhado em dar pronto cumprimento à determinação de bloqueio de parte do benefício recebido pela reclamada naquele processo.

Certo é que, nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259/01, Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (grifei). A contrario sensu, não há que executar decisões ou sentenças de outras unidades jurisdicionais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.

(AgRg no REsp 1.366.295/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 25/3/2014, DJe 13/10/2014)

Assim, deve ser negado seguimento ao recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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Documento:510017899061
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040770-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - COMPETE AO JUÍZO DAR CUMPRIMENTO ÀS PRÓPRIAS DECISÕES, INCLUSIVE UTILIZANDO DE MEIOS DIVERSOS (COMO A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO) PARA PRESERVAR A EFICÁCIA DAS MESMAS - DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO - INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO - ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017899061v5 e do código CRC 54013afb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040770-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, JÁ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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