RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040770-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assim proferida:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação ajuizada por D. G. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do réu em dano material, na quantia de R$ 19.194,18 (dezenove mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), além da condenação em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Nesta ação, a parte autora requer, em síntese, que o INSS lhe pague quantia a título de dano material, referente aos valores que seriam penhorados de GITLA MIRIAM GLATT, parte reclamada na Ação Trabalhista nº 0100240-57.2017.5.01.0063, movida pela autora, nos termos da decisão proferida pela 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A autora pleiteia, ainda, verba compensatória a título de dano moral, alegando que o INSS não atendeu prontamente a determinação do Juízo da Justiça do Trabalho, o que impossibilitou a penhora, e razão de outras ações trabalhistas movidas em face da reclamada.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão não está relacionada a reconhecimento de direito, decorrente de suposto fato novo e que possa configurar causa de pedir autônoma. Na realidade, o que se questiona nos presentes autos é o suposto descumprimento de ordem judicial proferida por juízo diverso, em outros processos - inclusive de competência trabalhista, alheia à esfera comum da Justiça Federal.
A toda evidência, a propositura da presente ação não se mostra como instrumento apropriado para questionar a adoção das medidas cabíveis para o correto cumprimento de ordem judicial, devendo eventual alegação de descumprimento das determinações do Estado-Juiz ser realizada pela via adequada e dirigida ao juízo competente.
Em outras palavras, a atuação jurisdicional nestes autos não poderia servir para fazer cumprir a decisão emanada de outro órgão julgador, como pretende expressamente a parte autora, já que a pretensão inclui o recebimento de verba a título de dano material, ou seja, da penhora não efetivada.
Ao que parece, caberia à parte autora diligenciar nos respectivos autos ao juízo que proferiu as decisões em questão, a fim de que seja averiguada a alegada recalcitrância no cumprimento da determinação, sendo incabível a utilização de nova ação judicial neste aspecto.
Nesse contexto, ainda que a parte autora acrescente aos seus argumentos a alegação de ocorrência de dano moral indenizável, entendo que não há necessária correlação entre o suposto dano e a atuação da parte ré.
Com efeito, a alegada prática abusiva do INSS em não cumprir a determinação do Juízo Trabalhista estaria por ser solucionada por meios coercitivos e punitivos próprios, como astreintes e crime de desobediência, sem que isso configure necessariamente abalo psicológico à parte autora.
Portanto, a suposta resistência do INSS caracteriza (em tese) o descumprimento de decisão judicial proferida por juízo diverso, o qual deveria ser cientificado e adotar as providências para que sua ordem seja devidamente efetivada, inclusive por meio das medidas específicas atribuídas ao órgão jurisdicional. Não vislumbro fundamento legal para o acolhimento da tese autoral e nem há competência funcional para atuar nesse sentido.
Por fim, importante mencionar, conforme informado na inicial, que o processo trabalhista da autora, objeto da penhora determinada pelo Juízo, se encontra sobrestado, até que se obtenha meio de executar o crédito trabalhista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, e nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
(negrito no original)
A recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que, em razão da má conduta do INSS, houve a perda de uma chance, ficando desprovida do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar.
Contrarrazões do INSS.
É o relato do necessário.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais Federais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença em que não se aprecia o mérito da causa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se firmou o seguinte entendimento, expresso no Enunciado nº 18, abaixo transcrito:
Enunciado nº 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não há negativa de jurisdição no caso concreto. Como bem mencionado na sentença, foi determinado o sobrestamento da execução nos autos nº 0100240-57.2017.5.01.0063, que tramitam na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Ev. 1.34), sendo possível que a autora receba o crédito trabalhista devido:
De todo modo, caberia ao Juízo do Trabalho dar cumprimento às próprias decisões, o que significa empregar todos os meios legais para preservar a eficácia de suas determinações, como p. ex., a aplicação de multa por descumprimento de comando judicial, no caso dos autos nº 0100240-57.2017.5.01.0063, a determinação para que o INSS procedesse ao bloqueio de 50% do valor recebido pela reclamada a título de aposentadoria (Ev. 1.12).
Não há base legal para se condenar o INSS a pagar à autora verbas devidas por seus empregadores, como reconhecido em processo trabalhista, ainda que tenha falhado em dar pronto cumprimento à determinação de bloqueio de parte do benefício recebido pela reclamada naquele processo.
Certo é que, nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259/01, Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (grifei). A contrario sensu, não há que executar decisões ou sentenças de outras unidades jurisdicionais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.
(AgRg no REsp 1.366.295/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 25/3/2014, DJe 13/10/2014)
Assim, deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017899060v7 e do código CRC 4fc8f0af.
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