RECURSO CÍVEL Nº 5001265-89.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de pensão vitalícia pela morte de JOSIMAR RODRIGUES PROCÓPIO, ocorrida em 14/06/2023.
2. Sustenta o INSS (a) que não restou comprovada a manutenção da união familiar até o óbito; (b) que o instituidor não possuía mais de dezoito contribuições vertidas, o que impede a concessão do benefício de forma vitalícia.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Entendo pela manutenção do julgado. A fim de comprovar a condição de dependente, foram anexados os seguintes documentos: (a) certidão de casamento; (b) documentos pessoais do instituidor; (c) comprovantes de residência comum em nome de ambos.
4. A prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da manutenção da união familiar. As testemunhas não hesitaram em confirmar a existência da união familiar até a data do óbito.
5. Ressalto que a simples percepção de benefício assistencial pela demandante (desde 10/10/2012, já cessado), por si só, não comprova que o casamento não se manteve até o óbito e, por conseguinte, não obsta a concessão da pensão. Segundo a autora, o casal se separou por volta de 2013 e reatou a união cerca de dois anos depois.
6. Por fim, considerando que o instituidor recebia benefício por incapacidade permanente desde 07/1980, deve o benefício ser pago de modo vitalício.
7. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017825470v2 e do código CRC c89c3f87.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 12:50:28