RECURSO CÍVEL Nº 5003286-87.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia, mantendo a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor.
2. O agravante sustenta, em síntese, que o autor é portador de retardo mental desde a infância, condição que inviabilizaria o reconhecimento da qualidade de segurado, sob o argumento de que jamais teria possuído plena capacidade laboral.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
3. Embora o laudo pericial aponte limitação cognitiva presente desde a infância, a realidade fática e contributiva do segurado revela quadro distinto daquele apresentado pelo INSS. Comprovou-se nos autos que o autor exerceu labor rural por vasto período (25 anos), desempenhando funções produtivas e tendo juntado aos autos diversos contratos de parceria agrícola no período entre 2010 e 2021.
4. Tal circunstância demonstra que, não obstante suas limitações intelectuais, o autor manteve-se ativo, produtivo e integrado à vida laboral, rompendo barreiras de inclusão e reafirmando sua condição de segurado.
5. A análise da incapacidade não pode se restringir ao diagnóstico clínico isolado, mas deve ser contextualizada à luz da história de vida e da inserção social da pessoa com deficiência. O argumento de que o autor “nunca teve capacidade laboral” é incompatível com o conjunto probatório, que comprova longa trajetória de trabalho rural, com efetivo exercício e algumas contribuições previdenciárias.
6. Assim, não se pode negar a qualidade de segurado a quem comprovadamente exerceu atividade laborativa, ainda que com limitações cognitivas, sob pena de se promover discriminação contra a pessoa com deficiência.
7. A interpretação da legislação previdenciária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção social, bem como as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
8. O Estado tem o dever de adotar um olhar inclusivo e protetivo, reconhecendo que pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas de acesso e permanência no mercado de trabalho, especialmente no meio rural. A exclusão previdenciária da parte autora sob o argumento de incapacidade preexistente, quando a própria prova dos autos evidencia o exercício laboral e as contribuições, representaria contradição inaceitável à função social da Seguridade Social.
9. Nos casos de deficiência intelectual, a aferição da incapacidade deve ser feita com sensibilidade social, considerando-se o esforço do indivíduo em adaptar-se e contribuir para o sistema que agora busca proteção.
10. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que manteve a concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que o conjunto fático-probatório respalda o reconhecimento da qualidade de segurado e da incapacidade permanente, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que confirmou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017814556v4 e do código CRC 8c680760.
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Data e Hora: 10/12/2025, às 12:50:28