Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003286-87.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia, mantendo a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor.

2. O agravante sustenta, em síntese, que o autor é portador de retardo mental desde a infância, condição que inviabilizaria o reconhecimento da qualidade de segurado, sob o argumento de que jamais teria possuído plena capacidade laboral. 

É o relatório. Passo a decidir. 

VOTO

3. Embora o laudo pericial aponte limitação cognitiva presente desde a infância, a realidade fática e contributiva do segurado revela quadro distinto daquele apresentado pelo INSS. Comprovou-se nos autos que o autor exerceu labor rural por vasto período (25 anos), desempenhando funções produtivas e tendo juntado aos autos diversos contratos de parceria agrícola no período entre 2010 e 2021.

4. Tal circunstância demonstra que, não obstante suas limitações intelectuais, o autor manteve-se ativo, produtivo e integrado à vida laboral, rompendo barreiras de inclusão e reafirmando sua condição de segurado.

5. A análise da incapacidade não pode se restringir ao diagnóstico clínico isolado, mas deve ser contextualizada à luz da história de vida e da inserção social da pessoa com deficiência. O argumento de que o autor “nunca teve capacidade laboral” é incompatível com o conjunto probatório, que comprova longa trajetória de trabalho rural, com efetivo exercício e algumas contribuições previdenciárias.

6. Assim, não se pode negar a qualidade de segurado a quem comprovadamente exerceu atividade laborativa, ainda que com limitações cognitivas, sob pena de se promover discriminação contra a pessoa com deficiência.

7. A interpretação da legislação previdenciária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção social, bem como as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

8. O Estado tem o dever de adotar um olhar inclusivo e protetivo, reconhecendo que pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas de acesso e permanência no mercado de trabalho, especialmente no meio rural. A exclusão previdenciária da parte autora sob o argumento de incapacidade preexistente, quando a própria prova dos autos evidencia o exercício laboral e as contribuições, representaria contradição inaceitável à função social da Seguridade Social.

9. Nos casos de deficiência intelectual, a aferição da incapacidade deve ser feita com sensibilidade social, considerando-se o esforço do indivíduo em adaptar-se e contribuir para o sistema que agora busca proteção.

10. Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que manteve a concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que o conjunto fático-probatório respalda o reconhecimento da qualidade de segurado e da incapacidade permanente, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que confirmou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%.  Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017814556v4 e do código CRC 8c680760.

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Documento:510017815068
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003286-87.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com adicional de 25%. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DESDE A INFÂNCIA. ALEGAÇÃO DE incapacidade preexistente. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR LONGO PERÍODO. ANÁLISE SENSÍVEL E CONCRETA DA REALIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que confirmou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017815068v3 e do código CRC 7ae11148.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003286-87.2023.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 14:00, a 09/12/2025, às 23:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM O ADICIONAL DE 25%. CONDENO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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