RECURSO CÍVEL Nº 5002915-10.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial e determinou a concessão de aposentadoria.
2. Aduz o recorrente que consta informação no PPP de utilização de EPI eficaz.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. Agentes biológicos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
5. Caso concreto. Período de 13/03/1990 a 17/05/1995. A sentença reconheceu o tempo especial por enquadramento em razão da categoria profissional (atendente de enfermagem).
6. Trata-se, de fato, de atividade descrita no item 2.1.3, do Decreto 53.831/64. Na forma do item 3 desta decisão, reconheço o tempo especial.
7. Período de 23/04/2001 a 12/11/2019 (PROVINCIA MADRE REGINA - ev 1, out 9). O PPP informa que a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos.
8. Entendo que a descrição das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado permite reconhecer a efetiva sujeição aos agentes biológicos constantes do formulário. Ocorre que existe no documento informação (não impugnada especificamente pelo autor) de uso de EPI eficaz (óculos, calçado, respirador e luva).
9. Desse modo, deixo de reconhecer o tempo especial.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deixar de reconhecer o período de 23/04/2001 a 12/11/2019 como especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802474v2 e do código CRC a7aca7c5.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 12:50:29