Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-10.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial e determinou a concessão de aposentadoria.

2. Aduz o recorrente que consta informação no PPP de utilização de EPI eficaz.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

4. Agentes biológicos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

5. Caso concreto. Período de 13/03/1990 a 17/05/1995. A sentença reconheceu o tempo especial por enquadramento em razão da categoria profissional (atendente de enfermagem).

6. Trata-se, de fato, de atividade descrita no item 2.1.3, do Decreto 53.831/64. Na forma do item 3 desta decisão, reconheço o tempo especial.

7. Período de 23/04/2001 a 12/11/2019 (PROVINCIA MADRE REGINA - ev 1, out 9). O PPP informa que a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos.

8. Entendo que a descrição das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado permite reconhecer a efetiva sujeição aos agentes biológicos constantes do formulário. Ocorre que existe no documento informação (não impugnada especificamente pelo autor) de uso de EPI eficaz (óculos, calçado, respirador e luva).

9. Desse modo, deixo de reconhecer o tempo especial.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deixar de reconhecer o período de 23/04/2001 a 12/11/2019 como especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802474v2 e do código CRC a7aca7c5.

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Documento:510017802475
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-10.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLOGICOS. PPP. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deixar de reconhecer o período de 23/04/2001 a 12/11/2019 como especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802475v3 e do código CRC dff45e3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-10.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 14:00, a 09/12/2025, às 23:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEIXAR DE RECONHECER O PERÍODO DE 23/04/2001 A 12/11/2019 COMO ESPECIAL E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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