RECURSO CÍVEL Nº 5001732-73.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por C. M. L. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/224.416.295-2 (DER 08/08/2024), com conversão de tempo especial em comum - .
2. Aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1987, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 02/10/1996, em que exerceu a atividade de motorista de caminhão, por enquadramento por categoria profissional.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente, por entender não comprovada a função de motorista de caminhão, nem a efetiva exposição a agentes nocivos após 28/04/1995.
4. Em seu recurso - - a parte autora requer a reforma da sentença, alegando:
(...)
O exercício da função de motorista encontra-se confirmado pela declaração firmada pela empresa empregadora, devidamente acostada ao processo administrativo.
A declaração fora firmada pelo sócio ILIDIO FRANCISCO DA COSTA, CPF nº. 232.324.397-72, cuja representatividade está comprovada pelo Contrato Social juntado aos autos (evento1, PROCADM6, fls. 25-26).
A identificação do subscritor da declaração está plenamente estabelecida pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que, no sistema legal brasileiro, atua como registro único e individualiza a pessoa de maneira inequívoca.
A qualificação completa serve, em muitos casos, para evitar homonímia. No entanto, o CPF, por ser um código único, supera a necessidade dessa detalhada qualificação para fins de mera identificação em um documento que visa provar um fato (a atividade laboral).
(...)
A fim de sanar qualquer controvérsia anexa aos autos uma Declaração Retificadora, a qual contém a qualificação completa do sócio administrador supracitado, ratificando integralmente as informações prestadas (documento anexo).
O entendimento de que a ausência de dados meramente formais (como RG, naturalidade ou estado civil) não pode se tornar um óbice imerecido à consideração da prova, sob pena de incorrer em formalismo excessivo.
Os equívocos das empresas relativos ao não preenchimento correto dos documentos não podem ser suportados pelo segurado, dado que cabe ao Estado exercer a fiscalização das empresas, inclusive em questões referentes ao Direito do Trabalho e Previdenciário
(...)
5. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER afirmando que ainda mantém vínculo empregatício ou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
VOTO
6. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
7. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
8. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
9. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
10. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
11. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
12. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
13. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
14. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
15. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
16. No caso concreto, a controvérsia refere-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborativos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1987, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995 (empregador HIDRÁULICA VALE DO PARAÍBA LTDA), por enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.4.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.
17. Analisando todo o processado, entendo, na mesma linha do juízo de origem, que não restou demonstrado que nos intervalos discutidos o autor exerceu a função de motorista de caminhão.
18. A declaração do , emitida em 12/07/2024, ou mesmo a anexada ao recurso, , datada de 03/10/2025, não é suficiente para comprovar a atividade exercida pelo demandante durante todo o vínculo empregatício mantido nas décadas de 1980 e 1990, sendo certo que não há qualquer prova material neste sentido.
19. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que, ainda que considerados os períodos contributivos registrado no CNIS até o momento, o autor não atinge os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela abaixo:
| Data de Nascimento | 06/06/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 08/08/2024 |
| Reafirmação da DER | 31/10/2025 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA | 01/04/1981 | 24/03/1986 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 24 dias | 60 |
2 | HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA | 02/05/1986 | 18/05/1987 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 17 dias | 13 |
3 | SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (AVRC-DEF) | 10/03/1988 | 15/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
4 | HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA | 20/06/1988 | 22/10/1991 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 3 dias | 40 |
5 | HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA | 14/10/1992 | 02/10/1996 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 19 dias | 49 |
6 | SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO | 22/10/1997 | 30/06/1998 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 9 |
7 | HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA (AVRC-DEF) | 01/02/2000 | 14/03/2007 | 1.00 | 7 anos, 1 mês e 14 dias | 86 |
8 | AUTO SERVICO VR LTDA (IEAN) | 01/11/2007 | 01/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
9 | J A S FERREIRA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA | 01/04/2008 | 03/06/2008 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 3 dias | 3 |
10 | SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO | 13/02/2009 | 30/09/2010 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 18 dias | 20 |
11 | VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 12/04/2012 | 31/10/2025 | 1.00 | 13 anos, 0 meses e 19 dias | 157 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 3 meses e 18 dias | 175 | 36 anos, 6 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 3 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 3 meses e 18 dias | 175 | 37 anos, 5 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 1 mês e 26 dias | 381 | 57 anos, 5 meses e 7 dias | 88.5917 |
Até 31/12/2019 | 31 anos, 3 meses e 13 dias | 382 | 57 anos, 6 meses e 24 dias | 88.8528 |
Até 31/12/2020 | 31 anos, 9 meses e 13 dias | 388 | 58 anos, 6 meses e 24 dias | 90.3528 |
Até 31/12/2021 | 32 anos, 9 meses e 13 dias | 400 | 59 anos, 6 meses e 24 dias | 92.3528 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 1 mês e 17 dias | 405 | 59 anos, 10 meses e 28 dias | 93.0417 |
Até 31/12/2022 | 33 anos, 9 meses e 13 dias | 412 | 60 anos, 6 meses e 24 dias | 94.3528 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 9 meses e 13 dias | 424 | 61 anos, 6 meses e 24 dias | 96.3528 |
Até a DER (08/08/2024) | 35 anos, 4 meses e 21 dias | 432 | 62 anos, 2 meses e 2 dias | 97.5639 |
Até 31/12/2024 | 35 anos, 9 meses e 13 dias | 436 | 62 anos, 6 meses e 24 dias | 98.3528 |
Até a reafirmação da DER (31/10/2025) | 36 anos, 7 meses e 13 dias | 446 | 63 anos, 4 meses e 24 dias | 100.0194 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (16)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
01/1987 |
|
| Cz$ 964,80 | -Cz$ 120,81 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
02/1987 |
|
| Cz$ 964,80 | -Cz$ 35,81 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
03/1987 |
|
| Cz$ 1.368,00 | -Cz$ 243,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1988 |
|
| Cz$ 10.368,00 | -Cz$ 5.993,02 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
01/1989 |
|
| NCz$ 63,90 | -NCz$ 6,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
10/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 148.562,19 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 128,53 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
03/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 397,03 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 15,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
05/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 281,66 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 361,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
03/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
07/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
08/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 135,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (16)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
01/1987 |
|
| Cz$ 964,80 | -Cz$ 120,81 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
02/1987 |
|
| Cz$ 964,80 | -Cz$ 35,81 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
03/1987 |
|
| Cz$ 1.368,00 | -Cz$ 243,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1988 |
|
| Cz$ 10.368,00 | -Cz$ 5.993,02 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
01/1989 |
|
| NCz$ 63,90 | -NCz$ 6,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
10/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 148.562,19 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 128,53 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
03/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 397,03 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 15,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
05/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 281,66 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 361,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
03/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
07/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
08/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 409,23 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 135,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (6)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
06/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 429,05 | ||||
07/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 141,61 | ||||
09/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
10/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
11/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
12/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (6)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
06/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 429,05 | ||||
07/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 141,61 | ||||
09/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
10/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
11/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
12/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 18,42 | ||||
20. Em 08/08/2024 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 2 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 4 dias).
21. Em 31/10/2025 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 2 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 4 dias).
22. Incabível, assim, a concessão do benefício pretendido.
23. Não obstante, tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta demanda, visando evitar preclusão definitiva da discussão afeta a seu direito em função de coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado de decisão final de improcedência do pedido nestes autos, encaminho voto excepcionalmente no caso concreto pela extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do precedente do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.352.721-SP e 1.352.875-SP, ambos de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Filho, DJe 28/04/2016, tema nº 629, de forma a viabilizar ao autor, se assim tiver intenção, compilar as provas que entender cabíveis visando ao esclarecimento da situação fática afirmada na causa de pedir, mais precisamente a situação a alegada especialidade dos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995.
24. Cito a tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DISPOSITIVO -
25. Encaminho voto pela reforma da sentença parcial da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995.
26. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017763353v13 e do código CRC 62639cce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 10/12/2025, às 14:12:00