Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001732-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por C. M. L. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/224.416.295-2 (DER 08/08/2024), com conversão de tempo especial em comum - evento 1, PROCADM6.

2. Aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1987, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 02/10/1996, em que exerceu a atividade de motorista de caminhão, por enquadramento por categoria profissional.

3. O juízo de origem - evento 15, SENT1 - julgou o pedido improcedente, por entender não comprovada a função de motorista de caminhão, nem a efetiva exposição a agentes nocivos após 28/04/1995.

4. Em seu recurso - evento 21, REC1 - a parte autora requer a reforma da sentença, alegando:

(...)

O exercício da função de motorista encontra-se confirmado pela declaração firmada pela empresa empregadora, devidamente acostada ao processo administrativo.

A declaração fora firmada pelo sócio ILIDIO FRANCISCO DA COSTA, CPF nº. 232.324.397-72, cuja representatividade está comprovada pelo Contrato Social juntado aos autos (evento1, PROCADM6, fls. 25-26).

A identificação do subscritor da declaração está plenamente estabelecida pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que, no sistema legal brasileiro, atua como registro único e individualiza a pessoa de maneira inequívoca.

A qualificação completa serve, em muitos casos, para evitar homonímia. No entanto, o CPF, por ser um código único, supera a necessidade dessa detalhada qualificação para fins de mera identificação em um documento que visa provar um fato (a atividade laboral).

(...)

A fim de sanar qualquer controvérsia anexa aos autos uma Declaração Retificadora, a qual contém a qualificação completa do sócio administrador supracitado, ratificando integralmente as informações prestadas (documento anexo).

O entendimento de que a ausência de dados meramente formais (como RG, naturalidade ou estado civil) não pode se tornar um óbice imerecido à consideração da prova, sob pena de incorrer em formalismo excessivo.

Os equívocos das empresas relativos ao não preenchimento correto dos documentos não podem ser suportados pelo segurado, dado que cabe ao Estado exercer a fiscalização das empresas, inclusive em questões referentes ao Direito do Trabalho e Previdenciário

(...)

5. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER afirmando que ainda mantém vínculo empregatício ou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

VOTO

6. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO -

7. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

8. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

9. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

10. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

11. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

12. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

13. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

14. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

15. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

DO CASO CONCRETO -

16. No caso concreto, a controvérsia refere-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborativos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1987, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995 (empregador HIDRÁULICA VALE DO PARAÍBA LTDA), por enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.4.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.

17. Analisando todo o processado, entendo, na mesma linha do juízo de origem, que não restou demonstrado que nos intervalos discutidos o autor exerceu a função de motorista de caminhão.

18. A declaração do evento 1, DECL7, emitida em 12/07/2024, ou mesmo a anexada ao recurso, evento 21, DECL2, datada de 03/10/2025, não é suficiente para comprovar a atividade exercida pelo demandante durante todo o vínculo empregatício mantido nas décadas de 1980 e 1990, sendo certo que não há qualquer prova material neste sentido.

19. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que, ainda que considerados os períodos contributivos registrado no CNIS até o momento, o autor não atinge os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela abaixo:

 

Data de Nascimento

06/06/1962

Sexo

Masculino

DER

08/08/2024

Reafirmação da DER

31/10/2025

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA

01/04/1981

24/03/1986

1.00

4 anos, 11 meses e 24 dias

60

2

HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA

02/05/1986

18/05/1987

1.00

1 ano, 0 meses e 17 dias

13

3

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (AVRC-DEF)

10/03/1988

15/06/1988

1.00

0 anos, 3 meses e 6 dias

4

4

HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA

20/06/1988

22/10/1991

1.00

3 anos, 4 meses e 3 dias

40

5

HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA

14/10/1992

02/10/1996

1.00

3 anos, 11 meses e 19 dias

49

6

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

22/10/1997

30/06/1998

1.00

0 anos, 8 meses e 9 dias

9

7

HIDRAULICA VALE DO PARAIBA LTDA (AVRC-DEF)

01/02/2000

14/03/2007

1.00

7 anos, 1 mês e 14 dias

86

8

AUTO SERVICO VR LTDA (IEAN)

01/11/2007

01/03/2008

1.00

0 anos, 4 meses e 1 dia

5

9

J A S FERREIRA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

01/04/2008

03/06/2008

1.00

0 anos, 2 meses e 3 dias

3

10

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

13/02/2009

30/09/2010

1.00

1 ano, 7 meses e 18 dias

20

11

VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

12/04/2012

31/10/2025

1.00

13 anos, 0 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à DER

157

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 3 meses e 18 dias

175

36 anos, 6 meses e 10 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 3 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 3 meses e 18 dias

175

37 anos, 5 meses e 22 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 1 mês e 26 dias

381

57 anos, 5 meses e 7 dias

88.5917

Até 31/12/2019

31 anos, 3 meses e 13 dias

382

57 anos, 6 meses e 24 dias

88.8528

Até 31/12/2020

31 anos, 9 meses e 13 dias

388

58 anos, 6 meses e 24 dias

90.3528

Até 31/12/2021

32 anos, 9 meses e 13 dias

400

59 anos, 6 meses e 24 dias

92.3528

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 1 mês e 17 dias

405

59 anos, 10 meses e 28 dias

93.0417

Até 31/12/2022

33 anos, 9 meses e 13 dias

412

60 anos, 6 meses e 24 dias

94.3528

Até 31/12/2023

34 anos, 9 meses e 13 dias

424

61 anos, 6 meses e 24 dias

96.3528

Até a DER (08/08/2024)

35 anos, 4 meses e 21 dias

432

62 anos, 2 meses e 2 dias

97.5639

Até 31/12/2024

35 anos, 9 meses e 13 dias

436

62 anos, 6 meses e 24 dias

98.3528

Até a reafirmação da DER (31/10/2025)

36 anos, 7 meses e 13 dias

446

63 anos, 4 meses e 24 dias

100.0194

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (16)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

01/1987

Período #2

Total 01/1987

Cz$ 843,99

Cz$ 843,99

Cz$ 964,80

-Cz$ 120,81

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1987

Período #2

Total 02/1987

Cz$ 928,99

Cz$ 928,99

Cz$ 964,80

-Cz$ 35,81

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1987

Período #2

Total 03/1987

Cz$ 1.125,00

Cz$ 1.125,00

Cz$ 1.368,00

-Cz$ 243,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1988

Período #3

Período #4

Total 06/1988

Cz$ 0,00

Cz$ 4.374,98

Cz$ 4.374,98

Cz$ 10.368,00

-Cz$ 5.993,02

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1989

Período #4

Total 01/1989

NCz$ 57,00

NCz$ 57,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 6,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1992

Período #5

Total 10/1992

Cr$ 373.624,75

Cr$ 373.624,75

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 148.562,19

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2008

Período #8

Total 02/2008

R$ 251,47

R$ 251,47

R$ 380,00

-R$ 128,53

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/2008

Período #8

Total 03/2008

R$ 17,97

R$ 17,97

R$ 415,00

-R$ 397,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2008

Período #9

Total 04/2008

R$ 400,00

R$ 400,00

R$ 415,00

-R$ 15,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2008

Período #9

Total 05/2008

R$ 133,34

R$ 133,34

R$ 415,00

-R$ 281,66

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2008

Período #9

Total 06/2008

R$ 54,00

R$ 54,00

R$ 415,00

-R$ 361,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/2009

Período #10

Total 03/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2009

Período #10

Total 06/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/2009

Período #10

Total 07/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/2009

Período #10

Total 08/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2012

Período #11

Total 04/2012

R$ 486,39

R$ 486,39

R$ 622,00

-R$ 135,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (16)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

01/1987

Período #2

Total 01/1987

Cz$ 843,99

Cz$ 843,99

Cz$ 964,80

-Cz$ 120,81

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1987

Período #2

Total 02/1987

Cz$ 928,99

Cz$ 928,99

Cz$ 964,80

-Cz$ 35,81

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1987

Período #2

Total 03/1987

Cz$ 1.125,00

Cz$ 1.125,00

Cz$ 1.368,00

-Cz$ 243,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1988

Período #3

Período #4

Total 06/1988

Cz$ 0,00

Cz$ 4.374,98

Cz$ 4.374,98

Cz$ 10.368,00

-Cz$ 5.993,02

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1989

Período #4

Total 01/1989

NCz$ 57,00

NCz$ 57,00

NCz$ 63,90

-NCz$ 6,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1992

Período #5

Total 10/1992

Cr$ 373.624,75

Cr$ 373.624,75

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 148.562,19

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2008

Período #8

Total 02/2008

R$ 251,47

R$ 251,47

R$ 380,00

-R$ 128,53

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/2008

Período #8

Total 03/2008

R$ 17,97

R$ 17,97

R$ 415,00

-R$ 397,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2008

Período #9

Total 04/2008

R$ 400,00

R$ 400,00

R$ 415,00

-R$ 15,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2008

Período #9

Total 05/2008

R$ 133,34

R$ 133,34

R$ 415,00

-R$ 281,66

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2008

Período #9

Total 06/2008

R$ 54,00

R$ 54,00

R$ 415,00

-R$ 361,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/2009

Período #10

Total 03/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2009

Período #10

Total 06/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/2009

Período #10

Total 07/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/2009

Período #10

Total 08/2009

R$ 55,77

R$ 55,77

R$ 465,00

-R$ 409,23

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2012

Período #11

Total 04/2012

R$ 486,39

R$ 486,39

R$ 622,00

-R$ 135,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (6)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

06/2020

Período #11

Total 06/2020

R$ 615,95

R$ 615,95

R$ 1.045,00

-R$ 429,05

07/2020

Período #11

Total 07/2020

R$ 903,39

R$ 903,39

R$ 1.045,00

-R$ 141,61

09/2020

Período #11

Total 09/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

10/2020

Período #11

Total 10/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

11/2020

Período #11

Total 11/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

12/2020

Período #11

Total 12/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (6)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

06/2020

Período #11

Total 06/2020

R$ 615,95

R$ 615,95

R$ 1.045,00

-R$ 429,05

07/2020

Período #11

Total 07/2020

R$ 903,39

R$ 903,39

R$ 1.045,00

-R$ 141,61

09/2020

Período #11

Total 09/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

10/2020

Período #11

Total 10/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

11/2020

Período #11

Total 11/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

12/2020

Período #11

Total 12/2020

R$ 1.026,58

R$ 1.026,58

R$ 1.045,00

-R$ 18,42

20. Em 08/08/2024 (DER), o segurado:

21. Em 31/10/2025 (reafirmação da DER), o segurado:

 

22. Incabível, assim, a concessão do benefício pretendido. 

23. Não obstante, tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta demanda, visando evitar preclusão definitiva da discussão afeta a seu direito em função de coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado de decisão final de improcedência do pedido nestes autos, encaminho voto excepcionalmente no caso concreto pela extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do precedente do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.352.721-SP e 1.352.875-SP, ambos de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Filho, DJe 28/04/2016, tema nº 629, de forma a viabilizar ao autor, se assim tiver intenção,  compilar as provas que entender cabíveis visando ao esclarecimento da situação fática afirmada na causa de pedir, mais precisamente a situação a alegada especialidade dos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995.

24. Cito a tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

DISPOSITIVO -

25. Encaminho voto pela reforma da sentença parcial da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995.

26. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017763353v13 e do código CRC 62639cce.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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Documento:510017763354
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001732-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE exercício da atividade de motorista de caminhão nos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995, que permitiria o enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. ausência de prova da função exercida. apresentada apenas uma declaração atual do suposto empregador, que não é suficiente para comprovar a atividade efetivamente desempenhada. incabível, ainda, concessão do benefício com reafirmação da der, já que não cumpridos, de toda forma, os requisitos necessários. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO tema 629 dos representativos do stj. rECURSO DO autor CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/04/1981 a 24/05/1986, 02/05/1986 a 18/05/1997, 20/06/1988 a 20/10/1991 e 14/10/1992 a 28/04/1995.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017763354v5 e do código CRC 677ace2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001732-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 14:00, a 09/12/2025, às 23:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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