RECURSO CÍVEL Nº 5000428-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ajuizada por D. D. S. em face do INSS, na qual pede a condenação da autarquia em compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) "pela cessação ilícita e imotivada do benefício que até então auferia".
2. A sentença () julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
De acordo com a perícia administrativa e o extrato de dossiê previdenciário (Eventos e ), o INSS cessou o benefício por incapacidade temporária, NB 630.937.955-4, em 01/03/2020 (DCB), pelo motivo: "12-Limite Médico."
(...)
Após a cessação, no mesmo ano de 2020, a parte autora ainda requereu outros benefícios por incapacidade, os quais foram indeferidos (Evento ):
(...)
Em 2020, a parte autora também ingressou com a ação na 16ª Vara Cível, Comarca da Capital, do TJRJ, processo de n° 0171469-14.2020.8.19.0001 (Evento ).
Diante das provas apresentadas e do laudo pericial judicial, o Juízo Estadual, na sentença prolatada em 06/12/2022, entendeu que não era caso de incapacidade temporária a ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Por outro lado, tendo em vista a redução da capacidade laborativa, após consolidação das lesões decorrente de acidente, determinou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em questão, com pagamento de parcelas atrasadas desde 02/03/2020 (...)
Desse modo, em que pese o contexto da pandemia e de eventuais dificuldades vivenciadas pela parte autora, o conjunto probatório não evidencia ilegalidade do INSS na cessação do benefício por incapacidade temporária, NB 630.937.955-4, uma vez que ausente a comprovação da incapacidade laborativa temporária no momento de cessação, na forma do art. 59, Lei 8.213/91.
Ademais, em virtude da redução da capacidade laborativa, o segurado teve deferido em seu proveito o auxílio-acidente (Eventos e ).
Sobre o pedido de condenação da parte ré à indenização por danos morais, sabe-se que este se configura quando ocorre lesão a direito da personalidade, de natureza não patrimonial, como a honra, o nome ou a integridade física.
Ausente a comprovação de ato ilícito e de ilegalidade na cessação do benefício em comento, não merece prosperar o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
3. O autor reitera, em razões de recurso (), fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões da sentença de improcedência:
A situação narrada causou prejuízos na sua esfera moral na medida em que precisou recorrer a empréstimos bancários e ajuda de familiares para sobreviver enquanto aguardava a tutela jurisdicional. Em que pese a sentença prolatada no processo em epígrafe mencione que “em virtude da redução da capacidade laborativa, o segurado teve deferido em seu proveito o auxílio-acidente” este deferimento somente ocorreu após 3 (três) anos de privação da verba alimentar e mediante sentença da 16ª Vara Cível.
Nos autos foram anexadas provas de que o recorrente fazia jus ao recebimento do auxílio-acidente desde a data de 01/03/2020, conforme documento (Evento 12.2) anexado pela Autarquia que demonstra, inclusive, que o pagamento do auxílio-acidente somente ocorreu na data de 12/09/2023, três anos e seis meses depois, quando adveio sentença cível compelindo o INSS à obrigação de conceder o benefício. Assim, o autor não conseguiu retornar ao trabalho, uma vez constatada existência de incapacidade laborativa por laudo médico da empresa, teve seu benefício previdenciário cessado e foram indeferidas todas as solicitações do segurado.
Após a cessação do auxílio-doença, o segurado não obteve a concessão do auxílio-acidente conforme determina a Lei. Isso porque o afastamento se deu em razão de acidente de trabalho (94), conforme CAT apresentado pelo segurado, sendo que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença (31). Desta forma, ao ingressar com a ação judicial, o recorrente apresentou todas as provas materiais pertinentes de que foi privado de receber a verba alimentar devida e do direito que o mesmo possuía de obter o auxílio-acidente quando solicitado em março de 2020. Por meio dessas provas inclusive, o recorrente obteve a concessão do benefício e os valores retroativos em sede judicial pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
4. Portanto, cinge-se a controvérsia em apurar se a parte autora faria jus à indenização por dano moral em virtude de suposta cessação indevida de benefício previdenciário.
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. O pleito se atém à compensação por danos morais em virtude de alegada cessação indevida e demora de três anos na concessão de benefício, somente implantado por força de decisão judicial.
7. Quanto ao dano moral, entendo que nem todo indeferimento administrativo de benefício previdenciário cujo direito subjetivo venha a ser reconhecido posteriormente, seja na própria via administrativa, seja na judicial, ou demora na tramitação no procedimento administrativo, implica, necessariamente, reconhecimento de ilegalidade da Administração Previdenciária a ensejar compensação por dano moral.
8. Apenas hipóteses de indeferimentos oriundos de erros injustificáveis da Administração Previdenciária, onde evidente o desrespeito e a inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem sua atuação, principalmente o da eficiência, justificam sua responsabilização civil, e consequente compensação de dano moral.
9. Entendo não ser esta a situação dos autos.
10. A parte autora requereu auxílio doença em quatro oportunidades ao longo do ano de 2020, após a cessação do mesmo, em 01/03/2020.
11. Ocorre que o autor não pediu prorrogação quando da cessação, em 01/03/2020 (antes da pandemia da COVID-19), o que seria possível. Requereu novos benefícios por incapacidade, já durante a pandemia, mas sem os documentos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 13.982/20 e Portaria Conjunta 9.381/2020, conforme processos administrativos que constam na aba "Tarefas PAT" na consulta ao Sistema SAT Externo do INSS, realizada por este juízo em 13/11/2025, dados acessíveis ao segurado pelo MEU INSS:
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12. Os atestados juntados nos requerimentos durante a pandemia, sem referência ao período mínimo necessário para afastamento, não cumpriam as normas acima, editadas em situação de urgência. Apesar de devidamente comunicado do que era necessário, não houve correta complementação dos dados e documentos.
13. Ainda que compreensível a dificuldade do autor na obtenção da documentação médica correta e necessária para análise do requerimento, sem realização de perícia presencial, inviabilizada naquele momento, em função das medidas sanitárias, fato é que o INSS não incorreu em ilegalidade ou falha administrativa violadora dos princípios que regem sua atuação.
14. Ao contrário, observou corretamente a legislação e atos normativos vigentes, procedendo a clara comunicação das razões de indeferimento, após convocação do segurado para regularização da documentação, o que era possível via sistemas informatizados.
HONORÁRIOS E dispositivo -
15. Assim, encaminho voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, em especial ausência de conduta do INSS a ensejar responsabilização civil no caso concreto.
16. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
17. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017063976v27 e do código CRC 96e9d70f.
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Data e Hora: 10/12/2025, às 14:11:58