Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-43.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Interpôs o autor Embargos de Declaração (evento 50) em face do provimento jurisdicional proferido por esta Turma Recursal (evento 42), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI/CPC, quanto à análise da especialidade dos períodos de 18/12/1989 a 22/04/1992 e de 11/05/1992 a 28/04/1995, eis que o PPP e a CTPS não foram apresentados no processo administrativo quando do requerimento, não tendo sido cumprida a exigência.

Alega que requereu sua aposentadoria programada por tempo de contribuição em 24/01/2020 através da central de atendimento 135 e foi orientado pelo atendente a aguardar a convocação para apresentar os documentos para instruir seu pedido. Em função da PANDEMIA DA COVID, as agências do réu fecharam e em 02/04/2020 o INSS formulou exigência para o autor apresentar Identidade, CPF, Carteiras de Trabalho PPP etc, para instruir o seu pedido de aposentadoria, mas não teve como atender ao pedido do réu porque não foi comunicado de tal exigência. Aduz que não teria como atender tais exigências, por não dispor de conhecimento técnico e equipamentos que permitisse juntar tais documentos eletronicamente, e nem poderia levá-los pessoalmente em função do fechamento das agências. Diz que não há no processo administrativo do evento 1 PROCADM 10 qualquer e-mail ou telefone celular que o Embargante pudesse ser avisado da exigência. Argumenta que o Enunciado 94/TRRJ é no sentido de que não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

Diante de possíveis efeitos infringentes, o INSS foi intimado a contrarrazoar os embargos (evento 52), mas quedou-se inerte.

 O feito foi suspenso com base no Tema 1.024 do STJ (evento 63)

Passo a decidir.

VOTO

Conforme  artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.

No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.

A decisão embargada  extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de  18/12/1989 a 22/04/1992 e 11/05/1992 a 28/04/1995, nos termos do art. 485, VI/CPC, diante da inexistência de lide, uma vez que o INSS fez exigências para que o autor juntasse cópias de sua CTPS, para verificar a possibilidade de enquadramento da categoria profissional e do PPP, mas elas não forma cumpridas:

Tais documentos só forma apresentados em sede judicial. Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário. Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.

Isto, inclusive, restou reconhecido pela STJ no Tema 1124, que assim dispõe:

1) Quanto à configuração do interesse de agir:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

 

As alegações do embargante quanto à ciência da exigência  não procedem pois, da mesma forma que tomou ciência da decisão indeferitória e interpôs o Recurso Administrativo, poderia ter mantido contato pelo 135 para saber do andamento do processo. Ademais, o autor mencionou no requerimento que tinha tempo especial daí porque, obviamente, deveria ter juntado a documentação comprobatória, não havendo com o INSS considerar a especialidade apenas com base no CNIS. Outrossim, na carta de exigências o próprio INSS oferece alternativas para o cumprimento virtual: "as exigências solicitadas podem ser anexadas ao processo pela plataforma do Meu INSS (gov.br/meuinss) ou por meio de entidades conveniadas (advogados, Sindicato Rural, etc) caso o requerimento tenha sido realizado por intermédio de uma entidade".

Por fim, o alegado Enunciado 94/TRRJ ("não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual"), de 2015, restou superado pelo Tema 350/STF. Aquela Corte, em Reclamações  posteriores a este Tema, tem entendido que a contestação só supre a ausência de interesse nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/14).

Confira-se, ainda, o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.

1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 

3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação.

4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
(Rcl 30999 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224  DIVULG 19-10-2018  PUBLIC 22-10-2018)

Assim, não há qualquer vício no acórdão embargado, que deve ser mantido em sua integralidade.

 Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE NÃO ACOLHER PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada como proferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018019820v6 e do código CRC 772258d4.

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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-43.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. extinção do feito quanto à análise de determinados períodos. ppp e ctps não apresentados ao inss. não cumprimento de exigências. tema 1124/stj, item 1.6. falta de interesse. inexistência de vícios no acórdão. EMBARGOS não ACOLHIDOS. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018019804v4 e do código CRC 9997be2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-43.2021.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 125, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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