RECURSO CÍVEL Nº 5006888-28.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a "validar as contribuições vertidas como contribuinte facultativo baixa renda (01/05/2012 a 28/03/2023) , protocolado com o n. 1201102949".
Sustenta que as contribuições não podem ser validadas pelos motivos indicados administrativamente e salienta que "a sentença reconheceu os recolhimentos como facultativo baixa renda entre 01/05/2012 a 28/03/2023. No entanto constam recolhimentod como contribuinte individual entre 01/03/2023 a 31/03/2023 e recolhimentos como empregado entre 03/03/2023 a 28/03/2023." Requer a reforma da sentença.
VOTO
A parte autora pretende a validação das contribuições vertidas como contribuinte facultativo baixa renda.
O cadastro no Cadúnico desde 12/01/2012 está comprovado no - pg. 3. As atualizações foram demonstradas do Evento 1, OUT15 e Evento 1, OUT17.
Administrativamente, o INSS não reconheceu o período de 01/05/2012 a 28/03/2023, em que a autora recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, pelos seguintes motivos:
Como bem salientado na sentença, a TNU, ao julgar o Tema nº285, fixou a seguinte tese:
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS)."
Vários dos períodos não foram validados por falta de atualização bienal e "por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório". Vejamos:
O período de 01/2014 a 07/2014 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 08/2014 a 05/2015 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 06/2015 a 02/2016 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período 08/2017 consta indicativo de invalidação por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 02/2018 a 06/2019 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 07/2019 a 05/2021 consta indicativo de invalidação por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 06/2021 a 02/2023 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório
Não havendo notícia de que o cadastro foi excluído por falta de atualização, o atraso na atualização do cadastro não prejudica a autora.
Passo à invalidação por concomitância com vínculo como segurado obrigatório.
O CNIS () não contém qualquer informações sobre vínculos, remunerações ou recolhimentos como segurado obrigatório nos períodos indicados. O último vínculo cadastrado com BSI DO BRASIL LTDA foi iniciado em 01/04/2009 e não tem data do fim no CNIS, mas também não há qualquer informação de remunerações desse vínculo.
Da mesma forma que o vínculo em aberto sem contribuição seria desconsiderado pelo INSS para fins de manutenção de qualidade de segurado deve ser também desconsiderado para obstar o reconhecimento de contribuições efetivamente pagas pela autora como segurada facultativa. Observo, nesse contexto, que na CTPS consta a data de saída do vínculo em 12/5/2010 ( - pg. 7), o que, com a ausência de remunerações informadas, revela que o vínculo não foi concomitante com os períodos de recolhimento como segurada facultativa.
Logo, não há óbice para reconhecer os referidos períodos.
A única ressalva é que a autora recolheu contribuição na qualidade de contribuinte individual (segurada obrigatória) entre 01/03/2023 a 31/03/2023 e recolhimentos como empregada a partir de 03/03/2023:
Assim, deve ser excluído da validação de contribuições realizada pela sentença o período de 01/03/2023 a 28/03/2023.
Por fim, alguns períodos não foram validados também pelo motivo: 'renda pessoal':
O período de 05/2012 a 12/2013 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório
O período de 08/2014 a 05/2015 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O período de 03/2016 a 07/2017 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório
O período de 09/2017 a 01/2018 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.
O INSS, contudo, não anexou aos autos qualquer documeto que comprova a existência de renda pessoal nos períodos.
Logo, deve ser reformada a sentença apenas para excluir da validação de contribuições o período de 01/03/2023 a 28/03/2023.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para excluir da validação de contribuições o período de 01/03/2023 a 28/03/2023. Sem condenação em honor´parios advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018008528v9 e do código CRC 4ff5289b.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/12/2025, às 15:58:57