Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006888-28.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a "validar as contribuições vertidas como contribuinte facultativo baixa renda (01/05/2012 a 28/03/2023) , protocolado com o n. 1201102949".

Sustenta que as contribuições não podem ser validadas pelos motivos indicados administrativamente e salienta que "a sentença reconheceu os recolhimentos como facultativo baixa renda entre 01/05/2012 a 28/03/2023. No entanto constam recolhimentod como contribuinte individual entre 01/03/2023 a 31/03/2023 e recolhimentos como empregado entre 03/03/2023 a 28/03/2023." Requer a reforma da sentença.

VOTO

A parte autora pretende a validação das contribuições vertidas como contribuinte facultativo baixa renda.

O cadastro no Cadúnico desde 12/01/2012 está comprovado no evento 1, PROCADM8- pg. 3. As atualizações foram demonstradas do Evento 1, OUT15 e Evento 1, OUT17.

Administrativamente, o INSS não reconheceu o período de 01/05/2012 a 28/03/2023, em que a autora recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, pelos seguintes motivos:

Como bem salientado na sentença, a TNU, ao julgar o Tema nº285, fixou a seguinte tese:

"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS)."

Vários dos períodos não foram validados por falta de atualização bienal e "por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório". Vejamos:

 

O período de 01/2014 a 07/2014 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 08/2014 a 05/2015 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 06/2015 a 02/2016 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período 08/2017 consta indicativo de invalidação por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 02/2018 a 06/2019 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 07/2019 a 05/2021 consta indicativo de invalidação por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 06/2021 a 02/2023 consta indicativo de invalidação por não ter atualização bienal no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório

Não havendo notícia de que o cadastro foi excluído por falta de atualização, o atraso na atualização do cadastro não prejudica a autora.

Passo à invalidação por concomitância com vínculo como segurado obrigatório.

O CNIS (evento 1, CNIS7) não contém qualquer informações sobre vínculos, remunerações ou recolhimentos como segurado obrigatório nos períodos indicados. O último vínculo cadastrado com BSI DO BRASIL LTDA foi iniciado em 01/04/2009 e não tem data do fim no CNIS, mas também não há qualquer informação de remunerações desse vínculo.

Da mesma forma que o vínculo em aberto sem contribuição seria desconsiderado pelo INSS para fins de manutenção de qualidade de segurado deve ser também desconsiderado para obstar o reconhecimento de contribuições efetivamente pagas pela autora como segurada facultativa. Observo, nesse contexto, que na CTPS consta a data de saída do vínculo em 12/5/2010 (evento 1, PROCADM8 - pg. 7), o que, com a ausência de remunerações informadas, revela que o vínculo não foi concomitante com os períodos de recolhimento como segurada facultativa.

Logo, não há óbice para reconhecer os  referidos períodos.

A única ressalva é que a autora recolheu contribuição na qualidade de contribuinte individual (segurada obrigatória) entre 01/03/2023 a 31/03/2023 e recolhimentos como empregada a partir de 03/03/2023:

Assim, deve ser excluído da validação de contribuições realizada pela sentença o período de 01/03/2023 a 28/03/2023.

Por fim, alguns períodos não foram validados também pelo motivo: 'renda pessoal':

O período de 05/2012 a 12/2013 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório

O período de 08/2014 a 05/2015 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O período de 03/2016 a 07/2017 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório

O período de 09/2017 a 01/2018 consta indicativo de invalidação por renda pessoal informada no CadÚnico e por concomitância com filiação incompatível/ segurado obrigatório.

O INSS, contudo, não anexou aos autos qualquer documeto que comprova a existência de renda pessoal  nos períodos.

Logo, deve ser reformada a sentença apenas para excluir da validação de contribuições o período de 01/03/2023 a 28/03/2023.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para excluir da validação de contribuições o período de 01/03/2023 a 28/03/2023. Sem condenação em honor´parios advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018008528v9 e do código CRC 4ff5289b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/12/2025, às 15:58:57

 


 



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Documento:510018008529
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006888-28.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADa FACULTATIVa DE BAIXA RENDA. PRETENSÃO DE validação das contribuições.  Não havendo notícia de que o cadastro foi excluído por falta de atualização, o atraso na atualização do cadastro não prejudica a autora TEMA 285 DA TNU. O INSSnão anexou aos autos qualquer documeNto que comprova a existência OU INFORMAÇÃO PELA AUTORA de renda pessoal  nos períodos. AFASTADO O INDEFERIMENTO POR 'Concomitância com vínculo como segurado obrigatório'. O CNIS não contém qualquer informações sobre vínculos, remunerações ou recolhimentos como segurado obrigatório nos períodos indicados, COM RESSALVA Do período de 01/03/2023 a 28/03/2023, EM QUE DE FATO HOUVE RECOLHIMENTO COMO SEGURADA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA reformada. RECURSO do inss CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para excluir da validação de contribuições o período de 01/03/2023 a 28/03/2023. Sem condenação em honor´parios advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018008529v4 e do código CRC 49a03565.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006888-28.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR DA VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES O PERÍODO DE 01/03/2023 A 28/03/2023. SEM CONDENAÇÃO EM HONOR´PARIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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