Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012248-47.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária NB 716.815.433-9 em favor do postulante, com DIB em 25/03/2025 e DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época". 

Alega o autor que faz jus à retroação da DIB à DCB anterior, alegando que "o laudo médico acostado no evento 49, prontuário 3, apresenta informações acerca do tratamento médico do requerente, indicando a data de início (21/02/2024), o tipo de tratamento (medicamentoso), eventual melhora com o uso de medicação e mudança do estilo de vida, como, também, afirma que o segurado permanece em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado."

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1 a perita afirmou, na perícia realizada em 25/04/2025, que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária desde 30 dias antes da perícia:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  totalmente limitado, pela presença de dor

- DII - Data provável de início da incapacidade:  ha cerca de 30 dias, agudização

- Justificativa:  sinais agudos de radiculopatia

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  25/06/2025

- Observações:  cerca de mais 60 dias de repouso para controle da dor

No laudo complementar do evento 35, LAUDPERI1, a perita confirmou a data:

1. Assim sendo, com fundamento em qual laudo ou documento a Ilma.
Perita concluiu que a incapacidade teria iniciado posterior a DCB ou
DER? Se possível, com indicação do evento em que estaria acostado o
laudo/documento.
Constatou‐se, na data do exame pericial, incapacidade funcional decorrente de reagudização de radiculopatia lombar secundária a espondilose degenerativa, com padrão evolutivo episódico de crises.
O critério pericial adotado foi a avaliação clínica realizada durante o ato pericial.
2. Outrossim, por que a Ilma. Perita entende que não há elementos
suficientes para afirmar a existência de incapacidade no período entre a
data do indeferimento/cessação do benefício e a data da perícia judicial,
visto que o laudo do evento 1-12 é posterior à cessação do benefício
previdenciário?
Conforme o laudo12, não consta descrição da avaliação clínica, limitando-se o perito a relatar a sintomatologia apresentada e os achados de imagem. Foi sugerido afastamento laboral pelo prazo de 180 dias e indicada intervenção cirúrgica, a qual não se concretizou até a data da perícia.
Recomenda-se a juntada do prontuário médico do neurocirurgião/ortopedista responsável, a fim de viabilizar a análise detalhada do intervalo compreendido entre a data de cessação do benefício (DCB) e o ato pericial judicial.
3. Considerando a pergunta anterior, a Ilma. Perita pode afirmar que
INEXISTIU incapacidade laborativa para o período apontado no quesito
nº 11?
A análise retrospectiva está condicionada à avaliação documental, sendo o prontuário médico o documento hábil à comprovação da incapacidade.

Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).  

A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que havendo DER deve ser nesta fixada a DIB do benefício, podendo-se afirmar que nos casos de restabelecimento de benefício é cabível a adoção da data de cessação do benefício anterior. Transcrevo a ementa do julgado:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (REsp 1791587 / MT - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 8/3/2019 - pub. em DJe  08/03/2019)

 

De acordo com o STJ, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

No mesmo sentido, recentemente a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar  o PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 343, fixou a seguinte tese:

 Tese firmada: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial".

Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo, entendimento aplicável à data de cessação do benefício anterior. Ressalte-se que esta presunção pode ser afastada diante das provas existentes, situação que não se configurou no caso em exame.

A parte autora recebeu sucessivos benefícios pelo mesmo quadro entre 2021 e outubro de 2024, tendo ajuizado a presente ação com afirmação de incapacidade em dezembro de 2024:

Destaco, ainda, que há documentos médicos juntados à petição inicial que informam quadro incapacitante em data muito próxima à DEr: 21/10/2024, especialmente os laudos datados de outubro de 2024, que indica a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias, e o de dezembro de 2024, que indica a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias (evento 1, LAUDO12  e evento 1, LAUDO13), o que reforça a presunção de que a incapacidade estava presente naquela data. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença apenas para retroagir a DIB do benefício ao dia seguinte à DCB anterior: 21/10/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas am atraso devidas desde a referida data. Sem condenação em honorários advocatícios  (recorrente vencedor). Intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.  



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018003055v4 e do código CRC 9a1cdde8.

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Documento:510018003056
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012248-47.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DIB. A DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, SALVO SE A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FOR AFASTADA DIANTE DAS PROVAS EXISTENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HÁ DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE A INCAPACIDADE ESTAVA INSTALADA NA ÉPOCA Do requerimento admiinstrativo (21/10/2024). pRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença apenas para retroagir a DIB do benefício ao dia seguinte à DCB anterior: 21/10/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas am atraso devidas desde a referida data. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018003056v4 e do código CRC 19a196ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012248-47.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 73, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS PARA RETROAGIR A DIB DO BENEFÍCIO AO DIA SEGUINTE À DCB ANTERIOR: 21/10/2024, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS AM ATRASO DEVIDAS DESDE A REFERIDA DATA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR). INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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