RECURSO CÍVEL Nº 5006782-12.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo das rendas mensais posteriores à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/98 e/ou 41/03, adequando-as aos novos tetos previdenciários nelas estabelecidos.
Afirma que seu "ainda que a RMI original não tenha sido limitada, é cabível a readequação quando se comprova que, em virtude da defasagem histórica entre os índices de reajuste dos benefícios e os índices de reajuste do teto, a renda mensal foi limitada e não recuperada posteriormente", reiterando os argumentos da petição inicial, e requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ressalte-se, inicialmente, que as Turmas Recursais desta Seção Judiciária já assentaram entendimento, em seu Enunciado 66, de que o pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei nº 8.213, mas apenas o prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas (Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007).
Em relação à matéria de fundo, o Plenário do STF, em decisão proferida nos autos do RE 564354, da relatoria da i. Ministra Carmem Lucia, admitiu a aplicação dos novos tetos dispostos pelas EC 20/98 (R$1.200,00 a partir de dezembro de 1998) e/ou 41/03 (R$2.400,00 a partir de dezembro de 2003), de forma não retroativa, aos benefícios anteriores cujas rendas mensais iniciais sofreram limitação em função dos tetos vigentes nas respectivas datas de concessão, conforme se verifica da respectiva ementa:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Do mesmo modo, o Enunciado 67 das Turmas Recursais/RJ dispõe que "é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide".
Logo, a revisão, apesar de ser em tese cabível, pode ser indevida nos seguintes casos:
1) o benefício teve a RMI apurada sobre um salário-de-benefício inferior ao teto legal então vigente, não sofrendo a limitação;
2) o benefício foi concedido após a promulgação das EC 20 e 41;
3) a diferença foi recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma da Lei nº 8.870/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC 41/03.
No caso concreto, é possível verificar que o a média dos salários-de-contribuição apurada na concessão do benefício em questão não sofreu limitação ao teto máximo de salário de benefício vigente na época da DIB, conforme consta dos autos (v. informação da Contadoria/documento ).
Por outro lado, o recorrente afirma que "é cabível a readequação quando se comprova que, em virtude da defasagem histórica entre os índices de reajuste dos benefícios e os índices de reajuste do teto, a renda mensal foi limitada e não recuperada posteriormente" sem ter trazido aos autos qualquer cálculo que comprove tal alegação e afaste a conclusão da Contadoria.
Deve ser, assim, mantida a sentença.
Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a aexigibilidade em razão da gratuidade de justiça (ar.t 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017989945v2 e do código CRC d1b8c0ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/12/2025, às 15:59:00