Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010464-60.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração [evento 112, EMBDECL1] opostos pela autora, ao argumento de vício de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal [evento 107, RELVOTO1 e evento 107, ACOR2], em que se decidiu por dar parcial provimento ao recurso interposto pela demandante, determinando que a Caixa Econômica Federal compense a autora pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A embargante alega omissão no julgado, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta bancária bloqueada e posteriormente encerrada, ou, na impossibilidade, a abertura de nova conta para recebimento do benefício assistencial da parte autora (Bolsa Família), com a devida vinculação do benefício. Alega que a omissão impede a integral prestação jurisdicional e a efetividade da tutela judicial, visto que o dano reconhecido decorre justamente da impossibilidade de movimentação da conta e do consequente bloqueio do benefício social. Pugna, assim, pelo acolhimento do presente recurso. 

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Primeiramente, insta salientar que o presente recurso é tempestivo [eventos 108 e 112] e isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Assiste razão à embargante. Eis que o acórdão proferido por esta Turma Recursal, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço da Caixa Econômica Federal e condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de obrigação de fazer formulado pela autora desde a petição inicial e reiterado no recurso inominado.

O pedido, consistente na reativação da conta bancária bloqueada/encerrada ou, subsidiariamente, na abertura de nova conta para recebimento do benefício assistencial (Bolsa Família), possui autonomia e é essencial para a efetividade da tutela judicial. O dano moral reconhecido decorre diretamente da impossibilidade de movimentação da conta e do consequente bloqueio do único meio de subsistência da autora, que é pessoa com deficiência visual e estava em situação de vulnerabilidade. A ausência de manifestação sobre o restabelecimento do acesso ao benefício impede a integral reparação do dano.

Considerando-se o argumento recorrente de que a reativação de conta já encerrada é inviável do ponto de vista sistêmico, a impossibilidade de reabrir a conta específica não exime a instituição financeira de buscar uma solução alternativa que atenda aos direitos do consumidor e que seja operacionalmente viável.

Neste contexto, determino a abertura de uma nova conta em favor da parte autora, nos moldes da anterior e com a devida vinculação do benefício do Bolsa Família,  medida razoável e adequada  com resultado prático equivalente, providência expressamente prevista no nosso Código de Processo Civil (art. 497). Tal medida permitirá que a autora restabeleça o acesso aos seus recursos financeiros e retome sua normalidade financeira, sem comprometer as normas internas da instituição ré.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF ENCERRAMENTO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANÁLOGA. CABIMENTO. ABERTURA DE NOVA CONTA BANCÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (grifei) (Recurso Cível nº 5011151-49.2023.4.02.5117/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 12/02/2025).  

Assim, dou provimento aos embargos com atribuição de efeitos infringente e substituo o dispositivo do voto e do acórdão embargados pelos textos a seguir:

"Nessas condições, VOTO por CONHECER e ACOLHER parcialmente os Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão, atribuir-lhes efeitos infringentes e REFORMAR PARCIALMENTE o Acórdão anteriormente proferido, passando a constar no dispositivo: "Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, a ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. E, ainda, condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em proceder à abertura de nova conta bancária em nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, e na vinculação do benefício do Bolsa Família a esta nova conta, conforme o disposto no art. 497 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se" Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se."

e

"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, atribuir-lhes efeitos infringentes e REFORMAR PARCIALMENTE o Acórdão anteriormente proferido, passando a constar no dispositivo: "Nessas condições, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, a ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. E, ainda, condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em proceder à abertura de nova conta bancária em nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, e na vinculação do benefício do Bolsa Família a esta nova conta, conforme o disposto no art. 497 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se." Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 Nesse rumo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação acima. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017984479v8 e do código CRC a5f21121.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010464-60.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO APRECIADA. REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA OU ABERTURA DE NOVA CONTA PARA VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação acima. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017984480v3 e do código CRC 2116d1b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010464-60.2023.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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