RECURSO CÍVEL Nº 5010464-60.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração [] opostos pela autora, ao argumento de vício de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal [ e ], em que se decidiu por dar parcial provimento ao recurso interposto pela demandante, determinando que a Caixa Econômica Federal compense a autora pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A embargante alega omissão no julgado, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta bancária bloqueada e posteriormente encerrada, ou, na impossibilidade, a abertura de nova conta para recebimento do benefício assistencial da parte autora (Bolsa Família), com a devida vinculação do benefício. Alega que a omissão impede a integral prestação jurisdicional e a efetividade da tutela judicial, visto que o dano reconhecido decorre justamente da impossibilidade de movimentação da conta e do consequente bloqueio do benefício social. Pugna, assim, pelo acolhimento do presente recurso.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o presente recurso é tempestivo [eventos 108 e 112] e isento de custas.
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão à embargante. Eis que o acórdão proferido por esta Turma Recursal, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço da Caixa Econômica Federal e condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de obrigação de fazer formulado pela autora desde a petição inicial e reiterado no recurso inominado.
O pedido, consistente na reativação da conta bancária bloqueada/encerrada ou, subsidiariamente, na abertura de nova conta para recebimento do benefício assistencial (Bolsa Família), possui autonomia e é essencial para a efetividade da tutela judicial. O dano moral reconhecido decorre diretamente da impossibilidade de movimentação da conta e do consequente bloqueio do único meio de subsistência da autora, que é pessoa com deficiência visual e estava em situação de vulnerabilidade. A ausência de manifestação sobre o restabelecimento do acesso ao benefício impede a integral reparação do dano.
Considerando-se o argumento recorrente de que a reativação de conta já encerrada é inviável do ponto de vista sistêmico, a impossibilidade de reabrir a conta específica não exime a instituição financeira de buscar uma solução alternativa que atenda aos direitos do consumidor e que seja operacionalmente viável.
Neste contexto, determino a abertura de uma nova conta em favor da parte autora, nos moldes da anterior e com a devida vinculação do benefício do Bolsa Família, medida razoável e adequada com resultado prático equivalente, providência expressamente prevista no nosso Código de Processo Civil (art. 497). Tal medida permitirá que a autora restabeleça o acesso aos seus recursos financeiros e retome sua normalidade financeira, sem comprometer as normas internas da instituição ré.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF ENCERRAMENTO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANÁLOGA. CABIMENTO. ABERTURA DE NOVA CONTA BANCÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (grifei) (Recurso Cível nº 5011151-49.2023.4.02.5117/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 12/02/2025).
Assim, dou provimento aos embargos com atribuição de efeitos infringente e substituo o dispositivo do voto e do acórdão embargados pelos textos a seguir:
"Nessas condições, VOTO por CONHECER e ACOLHER parcialmente os Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão, atribuir-lhes efeitos infringentes e REFORMAR PARCIALMENTE o Acórdão anteriormente proferido, passando a constar no dispositivo: "Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, a ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. E, ainda, condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em proceder à abertura de nova conta bancária em nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, e na vinculação do benefício do Bolsa Família a esta nova conta, conforme o disposto no art. 497 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se" Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se."
e
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, atribuir-lhes efeitos infringentes e REFORMAR PARCIALMENTE o Acórdão anteriormente proferido, passando a constar no dispositivo: "Nessas condições, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, a ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. E, ainda, condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em proceder à abertura de nova conta bancária em nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, e na vinculação do benefício do Bolsa Família a esta nova conta, conforme o disposto no art. 497 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se." Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Nesse rumo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação acima. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017984479v8 e do código CRC a5f21121.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 09/12/2025, às 19:51:03