RECURSO CÍVEL Nº 5035275-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT [], em face da sentença [] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a recorrente ao pagamento de R$ 2.794,83, a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 500,00, a título de indenização por danos morais, por extravio de encomenda (aparelho iPhone 13 Pro).
Em suas razões, sustenta que o serviço contratado pela sociedade empresária Allied Tecnologia foi o serviço de Sedex Reverso com valor declarado e que o destinatário recusou-se a recebê-lo, o que resultou no retorno do objeto ao remetente. Argumenta que não houve qualquer manifestação por insatisfação com o serviço contratado, bem como que a parte autora não conseguiu demonstrar que a encomenda teria sido encaminhada em embalagem diferente. Aduz também que o termo de constatação é documento hábil a demonstrar avaria ou expoliação da encomenda, e que o autor abriu mão disso. Expõe que a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nessas circunstâncias, é absurda, já que cabe ao destinatário da encomenda suscitar essas desconformidades. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Saliento a tempestividade dos recursos [eventos 78 e 81]. Isento de custas na forma do do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
A controvérsia envolve constatar a ocorrência, ou não, de avaria em objeto postal que teria retornado vazio, sem lavratura de Termo de Constatação, e a decorrente configuração do dano material e moral.
Narra o autor que aderiu ao programa do banco Itaú "Iphone para Sempre"1 e que, de acordo com as regras do programa, ao final do pagamento das parcelas, o consumidor optou pela devolução do aparelho adquirido. Descreve ainda que o referido aparelho (Iphone 13 PRO PRATEADO 256 GB) deveria ser enviado para a sociedade empresária ALLIED TECNOLOGIA, por meio dos correios na modalidade SEDEX REVERSO, ou seja, sem custo ao remetente, o que foi realizado pelo autor no dia 04/03/2024. Veja-se:
O autor descreve que o smartphone foi enviado corretamente e acompanhado de nota fiscal de modo a identificar o conteúdo do pacote []. No entanto, no dia 06/03/2024, ao chegar ao destino, a entrega foi recusada pelo destinatário, o objeto foi devolvido ao remetente e chegou à casa do autor no dia 08/03/2024 conforme se verifica no . Neste dia, a parte autora surpreendeu-se ao ter recebido uma caixa de papelão vazia (diferente da forma que havia enviado o produto, repita-se em um envelope pardo), mais especificamente, afirma que dentro da caixa se encontrava a caixa do IPHONE 13 sem o Iphone que havia enviado pelos Correios, com o plástico bolha de proteção.
Confira-se:
Por fim, sustenta ter registrado reclamação na ouvidoria dos Correios, sem êxito, razão pela qual ajuizou ação com pleito de indenização por danos materiais e por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço.
A legislação aplicável à espécie é, especialmente, a Lei n° 6.538/78 - que trata da regulação de direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama em todo o território nacional.
A alegação da ECT no sentido de que inexistiu manifestação de insatisfação por parte do autor não se sustenta diante do conjunto probatório. Consta dos autos a reclamação formal registrada na Ouvidoria dos Correios sob o protocolo nº 182001375, por meio da qual o demandante expressamente comunicou o recebimento da encomenda vazia e buscava solução administrativa para o ocorrido. Tal circunstância, além de demonstrar a imediata insurgência do consumidor, afasta por completo a tese de inércia de qualquer manifestação por insatisfação com o serviço contratado.
Ademais, o fato de não ter sido lavrado Termo de Constatação no ato da entrega não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da empresa pública, sobretudo quando evidenciado que o objeto retornou ao remetente em embalagem diversa da originariamente utilizada e sem o bem em seu interior (art. 313, CC/2002). A exigência administrativa desse documento não pode se sobrepor ao dever objetivo de guarda, zelo e restituição íntegra da mercadoria, inerente ao contrato de transporte postal firmado.
No que concerne ao pedido de danos materiais, é incontroverso o extravio da mercadoria, observado o retorno da caixa completamente vazia e a manifestação expressa em desfavor dos Correios feita à ouvidoria sob protocolo de nº 182001375 [; ; ].
Desse modo, a recorrente não se desincumbiu de fazer prova de fatos impeditivos do direito alegado pelo demandante, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação da entrega do bem alegado.
Por outro lado, com relação ao dano moral, não se olvide que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.
A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012).
Conforme informação disponível no próprio site dos correios2, a empresa indeniza o cliente "por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc.
Em caso de extravio, roubo, entrega indevida, serão restituídos os valores pagos pelo serviço de entrega, acrescidos dos valores dos serviços e produtos adicionais adquiridos, exceto ad valorem.
- Quando não contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor da indenização automática prevista para o serviço contratado;
- Quando contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor total declarado, conforme Nota/Cupom Fiscal ou Formulário de Declaração de Conteúdo."
No caso em tela, a ausência entrega de encomenda pelo prestador de serviço frustrou a legítima expectativa do autor em ver seu bem entregue no momento acordado e sem avarias.
Por essa razão, a mera falha na prestação de serviço da recorrente é capaz de ensejar dano moral (dano in re ipsa), nos termos do que foi decidido pela TNU no Tema 185, ocasião em foi firmada a seguinte tese: "O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.".
Assim, ainda que se trate de serviço contratado na modalidade SEDEX Reverso, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da ECT, tampouco mitiga seu dever de entregar o objeto na forma originalmente pactuada, de maneira íntegra e segura. Ao revés, evidencia-se que a recorrente não adotou as cautelas mínimas para assegurar a inviolabilidade da encomenda, o que ocasionou o prejuízo experimentado pelo autor.
No mesmo sentido tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DA ENCOMENDA EXTRAVIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (grifei)
(Recurso Cível nº 5028748-79.2023.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Dr. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 21/02/2024)
Dessa feita, constata-se que a quantia de R$ 500,00, a título de indenização por danos morais apresenta-se em consonância com a realidade motivadora da contenda, consoante retratado na causa, em conjugação com as balizas postas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos JEFs desta Seção Judiciária, verbis:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
De igual modo, a inexistência de Termo de Constatação de Avaria no momento da entrega não afasta o dever de indenizar, especialmente quando se está diante de situação em que o próprio objeto retornou completamente vazio ao remetente. O dever de guarda da encomenda subsiste durante todo o trajeto sob custódia da empresa pública e não pode ser transferido ao consumidor o ônus de fiscalizar a integridade do serviço prestado, pois violaria a lógica protetiva presente no Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017977577v10 e do código CRC 71cb163b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 10/12/2025, às 14:02:56