Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005919-61.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, especificamente o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 1994 a 2015 como recepcionista no Centro Oncológico e Hematológico Ltda.

A parte autora, beneficiária da aposentadoria NB 169031366-5 com Renda Mensal Inicial de R$ 812,55, requereu administrativamente em 15/09/2022 a revisão do benefício. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob alegação de "Desistência Administrativa", apontando documentação incompleta e erros no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado.

Em primeira instância, o juiz singular julgou improcedente o pedido, fundamentando que o mero exercício de atividade em ambiente hospitalar não configura, por si só, atividade especial, sendo necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a legislação previdenciária não exige contato direto e permanente com agentes biológicos, mas sim exposição qualitativa aos riscos inerentes ao ambiente hospitalar. Argumenta que a exposição a agentes biológicos pode ocorrer por via aérea e que a intermitência não descaracteriza a especialidade da atividade. Defende, ainda, a validade do PPP como documento hábil para comprovar a exposição aos agentes nocivos.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Discute-se no presente recurso o reconhecimento da especialidade do período na empresa "Centro Oncológico Hematologico Ltda",  durante o período de 01/10/1994 a 05/06/2015 devido à exposição aos agentes biológicos.

AGENTES BIOLÓGICOS

Quanto aos agentes nocivos biológicos, a TNU fixou duas teses:

Tema 205

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)

Tema 211

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)

 Outrossim, a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas foi prevista como prejudicial à saúde do trabalhador pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, no código 3.0.1, “a”:

3.0.1   MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS      25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais   contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

 Do mesmo modo, também consta na NR-15:

1. 1 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.

 Ressalte-se que a simples menção a microorganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente. 

Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. 

Tecidas essas considerações, passo à análise do período.

No caso concreto, o PPP acostado no evento 1, PPP10 descreve que a autora trabalhou na empresa Centro Oncológico Hematologico Ltda" exercendo a função de Recepcionista durante o período de 01/10/1994 a 05/06/2015, onde desempenhava as seguintes atribuições:

Em relação aos agentes nocivos, há as seguintes informações:

A profissiografia da parte autora demonstra que suas atividades incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, pois tipicamente administrativas e não relacionadas à atividade fim da empregadora. 

Mesmo existindo algum contato com os pacientes, conforme profissiografia, importante ressaltar que nem todos s são portadores de moléstia infectocontagiosas capazes de colocar em risco a saúde. Vejam-se, neste mesmo sentido, os julgados da TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 0013455-05.2012.4.03.6301 (julgado em 02/2018) e 0514186-28.2017.4.05.8300 (julgado em 06/2018).

Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. 

Nesse sentido, não há como atestar que a exposição ao agente biológico tem um caráter indissociável da prestação do serviço, como exige a TNU (Tema 211).

Nestes termos, a sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida.  É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017970729v3 e do código CRC 9599affa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 12/12/2025, às 13:57:09

 


 



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Documento:510017970730
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005919-61.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL.  AGENTES BIOLÓGICOS.   recepcionista.  ATIVIDADES NÃO EXPUNHAM A PARTE AUTORA À CONTAMINAÇÃO. impossibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA não PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017970730v4 e do código CRC 0d0584c1.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 12/12/2025, às 13:57:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005919-61.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 51, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE DEVE SER SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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