Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-87.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por L. D. S. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

O autor, nascido em [data], atualmente com 56 anos de idade, exerce a profissão de guardador de veículos (flanelinha) e é portador de deficiência congênita no membro superior direito (CID Q65), caracterizada por encurtamento congênito do membro. Requereu administrativamente o benefício em 25/05/2023 (DER), tendo sido negado pelo INSS sob o fundamento de que sua deficiência foi classificada como "leve", o que exigiria 33 anos de contribuição para homem, enquanto o segurado contava com aproximadamente 30 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

A parte autora sustenta que sua deficiência deveria ser classificada como "moderada", conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei Complementar nº 142/2013 e na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que reduziria o tempo de contribuição exigido para 29 anos, tornando-o elegível ao benefício pleiteado. Argumenta que o encurtamento congênito do membro superior direito impõe limitações significativas ao exercício de sua atividade profissional como guardador de veículos, função que demanda habilidade para manobrar veículos, especialmente aqueles sem direção hidráulica, e realizar atividades que exigem o uso coordenado de ambos os membros superiores.

O INSS, em contestação, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o autor não preenche os requisitos legais, devendo ser observada estritamente a metodologia prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). Sustentou ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, a necessidade de prova pericial para comprovação do grau de deficiência e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e juros.

O juiz de origem determinou a realização de perícia médica ortopédica e avaliação social, com enfoque biopsicossocial, para adequada classificação do grau de deficiência do autor, conforme metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial nº 1/2014 e utilizando o IFBrA como instrumento de pontuação. Foram realizadas as perícias médica e social, cujos laudos foram juntados aos autos.

A sentença recorrida, com base nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido, mantendo a classificação da deficiência como "leve" e reconhecendo a insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado, reiterando os argumentos de que sua deficiência deve ser classificada como "moderada", considerando as limitações funcionais e as barreiras socioambientais enfrentadas no exercício de sua profissão, e que o tempo de contribuição de aproximadamente 30 anos, 9 meses e 13 dias é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada, que exige 29 anos de contribuição para homens.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 cuida das condições e requisitos que ensejariam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica.

No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o citado diploma legislativo dispõe o seguinte: 

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 assevera que: 

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013.

Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:

“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.

Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde1.

No caso concreto, o INSS, na via administrativa, reconheceu a deficiência em grau LEVE (evento 18, PROCADM2, fls.122) e o tempo de contribuição da parte autora em 30 anos, 9 meses e 13 dias na DER de 25/05/2023 (evento 18, PROCADM2, fls.118). 

 

Importante destacar que não há qualquer controvérsia em torno do tempo de contribuição.

Passo, assim, a analisar a deficiência da parte autora. 

Levando em consideração a pontuação obtida no laudo pericial e no social anexados nos autos (3.725 +  3.775 = 7.500, v. evento 20, LAUDO1e evento 29, LAUDO1), a deficiência do autor se enquadra como LEVE. O início da deficiência foi fixado desde a infância. 

Logo, para o autor obter a concessão do benefício nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013 deve atingir 33 anos de tempo de contribuição.

Como se vê da simulação feita na sentença de origem, o tempo de contribuição resta insuficiente para a concessão do benefício requerido. 

Em relação à impugnação do laudo pericial pela parte autora, não vejo razões que possam infirmar as conclusões do perito e da assistente social.

Registre-se ainda que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio; além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.

As funções do médico assistente e do médico perito - respectivamente, aplicar seus conhecimentos em prol da cura, recuperação ou melhoria da qualidade de vida do paciente, e avaliar a existência ou a limitação da capacidade laborativa - não se confundem.

Havendo impugnação ao laudo pericial produzido em juízo com base em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, entendo insuficiente, no caso concreto, para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo, já que o laudo do perito do juízo foi abrangente e detalhado, com análise da condição de sáude da parte autora e dos documentos juntados aos autos.

Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova. Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.

Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.

Ademais, no caso em tela, as conclusões do perito e da assistente social esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as avaliações feitas pelo INSS.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017970624v3 e do código CRC 0b55759e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 12/12/2025, às 13:57:07

 


1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0512729-92.2016.4.05.8300, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 21/11/2018

 



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Documento:510017970625
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-87.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DOs LAUDOs PERICIAL e social. avaliação administrativa também enquadrou a deficiência em grau leve. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DOs LAUDOs.  SENTENÇA  MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017970625v4 e do código CRC bb5643b0.

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Data e Hora: 12/12/2025, às 13:57:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-87.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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