RECURSO CÍVEL Nº 5010319-03.2019.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a inexistência de débitos relativa as suas prestações, condenando a CEF promover a retirada do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como pagar R$ 3.000,00 em danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja majorada a condenação por danos morais, em virtude do sofrimento causado pela negativação indevida. Sustenta, ademais, que a reparação há ser fixada tem função pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de justiça deferida no Evento 13.
Eis o teor da sentença:
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados, que alega terem tido a portabilidade recusada por essa instituição financeria, bem como da cobrança dos valores a eles relativos, a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais sofridos.
Alega a Autora que se dirigiu à agência da CEF, e firmou duas propostas de portabilidade de empréstimos consignados de outras instituições financeiras para essa empresa pública federal. Ao retornar na semana seguinte à CEF, foi informada da recusa na migração desses empréstimos, sob o argumento de que tinham sido renovados há menos de 01 (um) ano. No entanto, alguns meses depois, foi surpreendida em sua residência com uma correspondência da CEF informando-lhe que estava em débito com esta instituição financeira. Ao procurar saber do ocorrido, dirigindo-se, por mais de 01 (uma) vez à CEF, somente uma das propostas por ela assinada foi encontrada, não tendo lhe sido esclarecido como foi iniciada uma cobrança de empréstimos, cujas portabilidades sequer foram aprovadas. E que verificou também junto ao INSS que não há qualquer desconto de parcela diretamente em seu benefício previdenciário. Desta forma, vem sendo cobrada por prestações de empréstimos consignados, em que houve recusa do Banco Réu no pedido de portabilidade, além de ter tido o seu nome negativado, requerendo, portanto, o cancelamento dos referidos empréstimos, da dívida a eles inerentes, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
É o breve, embora dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, de ordem objetiva (art. 14 do CDC) e que, por se tratar de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, ou seja, decorre de uma presunção legal, com base no art. 14, § 3º, cabendo à Ré o ônus de comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o bancos réu e o fato do serviço restou bem delineado nos autos, conforme adiante será demonstrado.
Conforme informação prestada nos autos, pelo BANRISUL, no Ev. 126, E-mail 1, a Autora possuía junto a essa instituição financeira, dois contratos de empréstimo consignado, o de nº 6165642 e de nº 6165866, que eram de operações de portabilidade, contratadas em 01/11/2018, que tinham como instituição financeira credora original, o banco CELETEM, estando ambos os contratos na situação de liquidados.
O contrato 6165642 foi efetivado na condição de 68 parcelas de R$ 197,91 sendo o valor financiado da operação R$ 8.305,01. E o contrato 6165866 foi efetivado na condição de 68 parcelas de R$ 148,29 sendo o valor financiado da operação R$ 6.222,68.
Verifica-se, ainda, através do HISCRE, juntado no Ev. 88, Anexo 2, que os valores relativos aos referidos empréstimos foram descontados diretamente do benefício previdenciário da parte Autora, desde a competência 12/2018 até a competência 05/2019.
No Evento 52, PET1, a CEF informa que o contrato nº 19.3093.110.0005401/22, concedido em 06/06/2019 é relativo a transferência da dívida relativa ao contrato nº 6165866, com data de contratação em 01/06/2018, junto ao BARINSUL (Instituição financeira 041), no valor de R$ 6.134,49 e, que o contrato nº 19.3093.11.0005402-03, também concedido em 06/06/2019 é relativo a transferência da dívida relativa ao contrato nº 6165642, com data de contratação em 01/06/2018, junto ao BARINSUL.
A Autora, por sua vez, alega que, de fato, firmou duas propostas de portabilidade de crédito consignado, juntando aos autos, a referente ao contrato nº 19.3093.11.0005402-03, havendo, em princípio, a autorização e requisição por parte da consumidora.
E parece que não houve recusa de portabilidade dos empréstimos consignados em tela, ao contrário, foram aceitas as transferências das dívidas pela CEF, pois passou a cobrar as suas prestações.
No entanto, existe o dever de informação no contexto da portabilidade, garantindo ao consumidor que ele tenha acesso a dados adequados e claros sobre os serviços prestados, conforme artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, entendo que restou o mesmo violado, visto não ter sido a parte Autora informada do processamento dos pedidos de portabilidade, culminando com a transferência das dívidas oriundas dos aludidos empréstimos, mas, ao contrário, foi lhe dada uma informação enganosa, no sentido de que a foi a mesma recusada.
Tenho para mim que o fato de que também não houve qualquer desconto no benefício previdenciário por conta da portabilidade das dívidas em favor da CEF, fez, com certeza, a parte Autora acreditar na recusa da operação, inclusive, já manifestada quando teve presencialmente na instituição financeira.
Ao menos, verifico a ausência da averbação dos contratos para o desconto em folha de pagamento, ou que, ao menos inexistiu atuação da CEF no sentido de operacionalizar o débito em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte Autora. Ou se houve atuação, e os contratos não foram averbados, a instituição financeira que detinha os esclarecimentos necessários, sequer informou os motivos de ter ocorrido.
Desta forma, embora não se possa dizer que inexistiram as operações de transferência da dívida, com requisição e autorização da parte Autora, diante da violação do dever de infomação, há que se declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados resultantes da portabilidade, não podendo a consumidora ser responsabilizada pela ausência ou mora no pagamento de suas prestações.
Ressalte-se que a instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos precisos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa, haja vista que a responsabilidade deriva do simples fato de alguém se dispor a realizar determinada atividade econômica.
Consigne-se que o Banco Réu, na realização do seu mister, deve adotar todos os mecanismos de segurança necessários para evitar que situações como a do presente caso aconteçam.
Está-se, pois, diante de inequívoco DEFEITO DE SEGURANÇA, nos moldes em que definido pelo artigo 14, §1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Sendo assim, demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
O dano moral indenizável é apenas aquele dano decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da pessoa humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços da vida em sociedade. Este vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que teme a banalização do dano moral (Resp nº 217.916-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 11.12.2000; Resp. nº 215.666-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 29.10.2001 e Resp. nº 203.225-MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.08.2002).
Tendo em conta que houve negativação da parte Autora, por conta de dívidas oriundas da portabilidade dos empréstimos em questão, restou caracterizada a ofensa a sua honra e reputação, a ensejar a reparação por danos morais.
O valor da indenização, portanto, deve levar em conta: (i) a extensão ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
No presente caso, tenho como especialmente importante o último item, ou seja, a indenização deve ter o caráter pedagógico que seja suficiente a persuadir a instituição a tomar as providências pertinentes para a elevação do padrão de presteza do serviço oferecido.
Logo, com base no princípio da razoabilidade e levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da indenização, que não é fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressiva, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), valor que se enquadra no entendimento previsto no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e apto a reparar todo o transtorno sofrido pelo Autor na tentativa de solucionar um problema causado única e exclusivamente pela má qualidade do serviço prestado pela ré, além da negativação de seu nome.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para:
1. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados discutidos na presente ação, declarando a inexistência de débito da parte Autora relativa as suas prestações, devendo a CEF promover a retirada do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito por conta de dívidas deles decorrentes;
2. Condenar a CEF a pagar, a título de dano moral, à parte Autora, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária de acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF.
Destaque-se que o recurso é exclusivamente da parte autora, tendo o juizo a quo declarado a nulidade das portabilidades dos empréstimo realizados pelo banco destinatário CEF.
Assim, visto não existir recurso da CEF no presente, tendo a parte autora se insurgido apenas quanto ao valor do dano moral, passo a análise desta referida questão a ser debatida nesta seara recursal.
Antes de tudo, é preciso ter ciência das informações prestadas pelo BANRISUL no , no qual diz que a autora possuía dois contratos de portabilidade de crédito consignado, números 6165642 e 6165866, originários do banco CETELEM e contratados em 01/11/2018. Ambos estavam liquidados. O contrato 6165642 previa 68 parcelas de R$ 197,91, totalizando R$ 8.305,01, enquanto o contrato 6165866 previa 68 parcelas de R$ 148,29, totalizando R$ 6.222,68.
Porém, o BANRISUL não informa como esta liquidação fora feita, se por meio de pagamento diretamente pela parte autora ou em razão da portabilidade concluida pela CEF.
Inclusive, tal esclarecimento fora solicitado pela CEF, por meio da petição do Ev. 132, porém, logo após a petição da parte autora no Ev. 134, solicitando pronto julgamento, o Juizo a quo não diligenciou para verificar se o débito com o Banrisul fora transferido para a CEF ou liquidado por quitação da cliente.
Ressalto, mais uma vez, que a CEF não se insurgiu contra a sentença, razão pela qual não se poderia afastar a declaração de nulidade pelo Juízo a quo dos contratos de portabilidade confirmados pela CEF, em razão não ter sido comprovada a quitação dos valores.
Conforme , os valores foram descontados diretamente do benefício previdenciário da Autora entre 12/2018 e 05/2019. Posteriormente a este periodo, ou seja, a após a portabilidade, não há nos autos nenhum contracheque do beneficio da parte autora que indique que houve continuidade dos débitos em folha direcionados ao BANRISUL.
Assim, ficou demonstrado que houve de fato a concretização da portabilidade, porém, houve falha no registro em folha e repasse, o que não afastaria a obrigação da parte autora de efetuar o pagamento, conforme cláusula expressa no contrato de portabilidade juntado pela parte autora no evento 1.
De acordo com os fatos narrados, houve, na verdade, uma falha de atendimento e comunicação na agência da CEF, uma vez que a autora compareceu para solicitar a portabilidade de dois empréstimos consignados provenientes do BANRISUL. Inicialmente, foi informada da recusa da migração sob a justificativa de que os contratos haviam sido renovados há menos de um ano. Contudo, meses depois, recebeu correspondência da CEF informando sobre débito em seu nome. Ao buscar esclarecimentos, apenas uma das propostas foi localizada pela instituição, sem explicações sobre a origem da cobrança.
Assim, a autora afirma ter sido surpreendida com cobranças indevidas em seu benefício previdenciário e negativação de seu nome, motivo pelo qual requereu o cancelamento dos contratos e indenização por danos morais. Porém, a mesma não informou em momento nenhum nos autos que continuou a pagar qualquer valor ao BANRISUL, razão pela qual não se sustentaria a anulação dos contratos, uma vez que o débito transferido entre os bancos, restaria sem pagamento.
A CEF, por sua vez, informou que os contratos nº 19.3093.110.0005401/22 e nº 19.3093.11.0005402-03, ambos concedidos em 06/06/2019, correspondem à transferência das dívidas dos contratos junto ao BANRISUL. No entanto, não apresentou qualquer documento ou contrato assinado, limitando-se a apresentar planilhas no Ev. 41 que evidenciam a operação interbancos, o que contudo, não se presume a nulidade dos mesmo, visto que a própria parte autora afirma ter requerido a portabilidade e junta no evento 1 as referidas propostas de portabilidade assinadas por ela.
Por sua vez, visto que a parte autora verificou que a portabilidade que ela mesmo requereu fora deferida, não houve sentido em seu pedido de nulidade dos contratos, restando de sua parte o dever de verificar a ausência de repasse e efetuar os pagamentos das parcelas que lhe cabia, conforme previsão contratual no item 9, juntado no evento 1, transcrito abaixo:
Assim, visto que a própria parte autora requereu a portabilidade e a mesma foi deferida, o fato de uma informação incorreta inicialmente e logo após esclarecida não legitima a contratante a deixar de efetuar a quitação das parcelas que lhe cabe, de acordo com o Principio da Boa-fé que rege as relações juridicas.
Por outro lado, a CEF deve responder pela má prestação do serviço, por ter prestado informações inveridicas, que levaram a vários prejuizos à parte autora.
A tese recursal da parte autora é que o dano moral deve ser majorado em razão da demora do processo judicial.
Ocorre que, além do período pandemico de 2020 a 2022 que limitou bastante a atuação dos participantes do processo, o fato é que a petição inicial não esclareceu diversos pontos que precisaram ser esclarecidos ao longo da instrução processual, tais como, quando o contrato de portabilidade fora assinado (parte autora não pontuou sequer a data), se houve débito das prestações depois disso, se houve depósito na conta de algum novo valor decorrente da portabilidade.
Soma-se a isso, as tentativas do juízo a quo em promover a conciliação nos e , ocasionando o alongamento da duração do processo.
Por derradeiro, visto se tratar de demanda que envolve 2 bancos, tendo a parte autora demandado apenas em face da CEF, houve necessidade de oficiar o BANRISUL para alguns esclarecimentos e mesmo assim, não foram totalmente saneados.
Assim, a demanda se alongou por vários fatores que devem ser considerados no arbitramento do dano moral.
Sobretudo, conforme já explicitado acima, não obstante a conduta da ré que falhou no atendimento, prestando informações incorretas à cliente e lhe prejudicando, por sua vez, a parte autora, uma vez verificado que a portabilidade fora deferida, deveria ter cumprido com sua obrigação de pagamento e assim promoveria a retirada de seu nome dos cadastros restritivos do crédito, visto que, de fato, uma vez que o débito fora transferido e não pago, por óbvio, ocorrerá a mora do devedor.
Configurada a falha reiterada na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da ré, motivo pelo qual exsurge o dever de reparação.
Os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome. Com efeito, a inclusão indevida nos cadastros restritivos de créditos, como o SERASA/SPC, implica a mancha de mau pagador, e o nome do ofendido fica exposto para toda a rede bancária e comercial. Constata-se inegável violação do direito à imagem, à honra e ao bom nome do consumidor.
Além do mais, segundo entendimento remansoso da jurisprudência, a inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito produz dano moral in re ipsa, gerando direito a ressarcimento.
Vale destacar julgados dos Tribunais Regionais Federais, que trago à colação:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR E NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. (...) IV - Registre-se que a simples inscrição indevida no Cadastro de Inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização. Precedentes. V - Deve ser mantido o valor da reparação pelos danos morais, fixado pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelas três primeiras rés, solidariamente, o qual se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. VI - Apelações desprovidas. (TRF 2, AC 0144852-94.2013.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Reis Friede, DJe.: 22/06/2017)
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. A responsabilidade da CEF pela manutenção do nome de cliente em cadastro de negativação por tempo irrazoável mesmo após o pagamento da dívida é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Caso concreto em que foi provado o pagamento da dívida em 09/2000 (documentos de fls.17/19 X documento de fls.20, somado ao documento de fls.83 e ao testemunho de fls.23/24), mas mesmo assim o nome continuava negativado em 02/2001 (fls.85), sem baixa e sem qualquer aviso formal a respeito de existência de débito remanescente. 3. A teor da jurisprudência deste Tribunal e do c. STJ a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 4. Valor do dano moral arbitrado em R$ 1.317,80, equivalente a dez vezes o valor indevidamente cobrado (inscrição SERASA - fls.85), ponderando o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do causador do dano, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e a necessidade de punir o causador do dano para que não repita a conduta . 5. Sucumbência mantida na forma da sentença . 6. Apelação da CEF provida em parte para reduzir o valor. Apelação do Autor improvida. (TRF1, AC 200036000098650, - QUINTA TURMA , JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), , DJ DATA:09/11/2007 PAGINA:122.)
Portanto, cabe fixar o valor da indenização.
O quantum indenizatório deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
De acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
Sob essa ótica, verifico que a CEF gerou todo o infortúnio ocasionado à autora, com informações incorretas que a levaram ao não pagamento das primeiras parcelas.
Por outro lado, houve participação da autora na manutenção de seu nome por longo tempo nos cadastros restritivos do crédito, visto que não efetuou o pagamento das parcelas, após ciência de que a portabilidade fora deferida.
Portanto, visto se tratar de recurso interposto apenas pela parte autora, sendo vedado a reformatio in pejus, não sendo possivel a reforma do capitulo da sentença que declara a nulidade dos contratos em questão, considerando a participação de ambas as partes no ocorrido, entendo que deve ser mantida a sentença.
Em caso semelhante esta relatoria já assim o decidiu, veja:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DO INSS. INEXISTE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES DO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL AFASTADO, DEVENDO A OBRIGAÇÃO RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE BANCO PARANÁ. VALOR DO DANO MORAL QUITADO IN TOTUM PELO BANCO PARANÁ. MANTIDA A SOLIDARIEDADE NESTE TÓPICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (51058176120214025101)
Dessa forma, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das decisões judiciais, não se vislumbra motivo para alteração do julgado. A manutenção da sentença preserva a coerência da atuação jurisdicional, evitando que o recurso seja utilizado como meio de rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo juízo de origem, visto que só a parte autora ajuizou recurso.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 8. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017966852v14 e do código CRC 3b0711a8.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:36:56