RECURSO CÍVEL Nº 5003582-47.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva a reparação por dano material e moral decorrentes do alegado leilão indevido do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.
Em razões recursais, a parte autora repisa os argumentos da exordial. Aduz ser proprietário do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP e busca reparação o por danos materiais e morais decorrentes do leilão indevido do bem, ocorrido em 2022. Aduz que o juízo de origem se limitou a constatar a existência da decisão o penal sem, contudo, analisar a nulidade dos atos subsequentes, a saber: o leilão promovido em 2022, nove anos após a sentença criminal, e sem notificação previa do legítimo proprietário. Aduz ser terceiro de boa fé, pois o veículo havia sido objeto de furto, e só tomou conhecimento de sua localização em 2024, quando obteve interesse na restituição e obteve um alvará de liberaçção em 03/12/2024. Ao tentar reaver o bem, foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido leiloado em 2022. Alega haver nulidade do leilão por ausência de notificação e desrespeito aos prazos legais. Sustenta que a sentença criminal que decretou o perdimento é de 2013, mas alienação (leilão) ocorreu somente em 14/04/2022, ou seja, 09 (nove) anos depois, sem qualquer justificativa idônea. Pugna pela procedência do pleito.
Contrarrazões apresentadas, eventos 39 e 41, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de Justiça deferida no evento 9.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de dano material, decorrente do leilão do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I-RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por H. A. M. em face da União Federal e F. M. G., na qual pleiteia a reparação por dano material decorrente do leilão indevido do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.
O autor narra, em síntese, que teve seu veículo furtado e não teve mais notícias do automóvel. Posteriormente, foi localizado e apreendido pela Polícia Federal em 20/4/2012 em atuação repreensiva ao tráfico interestadual de drogas. Por conta da existência de processo criminal n.0021637- 22.2012.8.19.0021, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias - RJ prolatou sentença de perdimento do veículo usado no crime em favor da União em 27/5/2013.
Sustenta que não foi notificado sobre a alienação antecipada do veículo em leilão realizado no dia 14/4/2022 pelo segundo réu, leiloeiro F. M. G., e que o autor só tomou conhecimento da possibilidade de reaver o bem através de informações da Defensoria Pública em 2024, culminando em uma manifestação judicial e na expedição do alvará de liberação em 03/12/2024. Por isso, aduz ser indevido o leilão realizado, sendo necessária a indenização pelo dano material causado e a reparação pelo dano moral sofrido.
Contestação apresentada pelo leiloeiro (cf. evento 14) na qual afirma, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois atua na qualidade de mandatário da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, nos termos da 40 do Decreto-Lei 21.981/1932 e do disposto no artigo 653 do Código Civil, e, no mérito, aduz a legalidade da conduta praticada e a regularidade do leilão realizado.
Contestação apresentada pela União Federal (cf. evento 15), na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e no mérito, a ausência dos pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado. Pugnou ao fim pela improcedência de todos os pedidos autorais e juntou documentos.
Réplicas acostadas aos eventos 20 e 21.
Petição apresentada pelo leiloeiro (cf. evento 23) na qual requerer a juntada aos autos do Parecer exarado pelo Ministério Público Estadual - MPRJ, constante dos autos da ação criminal supramencionada, em que o Parquet se manifestou pela ausência de questão pendente de julgamento na esfera criminal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determinou o perdimento de bem em favor da União Federal em 17/4/2024.
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela União Federal. Com efeito, a parte autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e honorários do advogado, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a ré apresenta impugnação genérica, não apresentando alegação ou qualquer documento que infirme a presunção legal.
Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, haja vista que o leiloeiro, sendo considerado mandatário nos termos da legislação de regência (art.40 do Decreto-Lei 21.981/1932), tem o dever de indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente, nos termos do art.667 do Código Civil. Logo, patente a sua legitimidade para figurar como réu em demanda sobre suposta irregularidade ocorrida em procedimento de alienação de bem em leilão.
Quanto à impugnação ao valor da causa e a alegação da ausência de termo de renúncia arguidas pela União Federal, fica claro que o proveito econômico pretendido é condizente com o valor atribuído à causa e a parte juntou aos autos o referido termo (cf. evento 6, DECL3).
Quanto à prescrição arguida pela União Federal, rechaço tal argumento, pois a parte autora ajuizou a presente ação dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciado o prazo a contar do suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, leilão ocorrido em 14 de abril de 2022.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No caso em comento, pelas informações prestadas pela União Federal (cf. evento 15, OFIC2), verifica-se que o veículo do autor foi apreendido em 20/4/2012, na Rodovia Presidente Dutra, quando estava em poder de André Valdivino da Silva, conforme autos do Flagrante nº 31/2012-2 a cargo da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro.
Segundo consignado pela União Federal, não constava informação sobre roubo ou furto do bem nos sistemas.
A prisão resultou no ajuizamento da ação penal nº 0021637-22.2012.8.19.0021, de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ. O veículo foi periciado através de Laudo nº 1202/2012- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ, quando também não constava informação sobre roubo e/ou furto do veículo nos sistemas.
O Juízo estadual deferiu, em 26/7/2012, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal, sendo emitido pelo DETRAN-RJ o registro provisório e placa reservada para o mesmo, o que conforme indicado pela ré, não seria possível para veículos com ocorrência de roubo ou furto (cf. evento 15, OFIC2).
Apesar de o autor afirmar que não teve ciência anterior sobre a situação do bem apreendido e pautar seu pedido no art.60, § 6º da Lei 11.343/2006, verifica-se que peticionou, nos autos da ação criminal supramencionada, apresentando incidente de restituição de coisa apreendida (cf. evento 14, PET21), o qual foi indeferido, conforme constou do relatório da sentença (cf. evento 14, DESPDECPART10, págs.15-16), indicando-se que não restou comprovada a origem lícita do bem.
A sentença prolatada em 27/5/2013 declarou a perda do bem (veículo especificado no item 16 do auto de apreensão) em favor da União Federal e determinou, com o trânsito em julgado, oficiar à SENAD informando o perdimento do veículo em favor da União Federal nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.
Contudo, em 24/9/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3/TJRJ (cf. evento 14, OUT20), cujos trechos a seguir se destacam:
"[...]
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, mais especificamente o elencado em seu inciso IV do Art. 2º; "Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;"
RESOLVE: Art. 1º Recomendar a alienação cautelar dos veículos descritos nos autos do Procedimento Administrativo SEI n° 2021.0657706, custodiados em pátios da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, e que estão vinculados a processos penais que tramitam nos juízos com competência criminal deste Tribunal, cuja lista encontra-se no Anexo deste ato.
Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato Executivo, sem que haja determinação em contrário advinda do juiz(a) responsável pela apreensão do veículo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 10.073/2019, fica autorizada a realizar a hasta pública, e eventual compactação, dos veículos descritos no Anexo deste Ato, desde que vistoriados e avaliados, com constatação fotográfica e descrição básica das características, mediante a modalidade leilão, preferencialmente incluindo a opção eletrônica, conforme § 11 do Art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019.
§1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante na listagem do Anexo, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 dias, a partir da publicação deste Ato. [...]"
Consta dos autos que, em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021, tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado (cf. evento 14, OUT16, EDITAL17, AUTOARREM18).
A União Federal informa, ainda, que a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação. No mais, esclarece que os valores arrecadados com o leilão encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (cf. evento 15, OFIC2 e GUIADEP19).
Pelo parecer do Ministério Público Estadual - MPRJ acostado (cf. evento 23, PARECER2), verifica-se a informação de trânsito em julgado da sentença prolatada ocorrida em 17/4/2024.
Em que pese o leilão ter sido realizado por leiloeiro contratado e a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), verifica-se que tal ato foi realizado e cumprido em atendimento à ordem emanada na sentença de perdimento de bem em favor da União Federal prolatada por juízo estadual (1ªVara Criminal da Comarca de Duque de Caxias) e com base no Ato Executivo TJRJ 2ªVP N° 03/2021, razão pela qual não restou configurada a ilicitude na conduta praticada pelos réus.
No mais, não consta dos autos boletim de ocorrência sobre o furto ou roubo do veículo anterior à apreensão pela Polícia Federal, tampouco esclarecido o motivo pelo qual o juízo criminal expediu alvará de liberação do veículo para o autor, se consignado em sentença transitada em julgado o perdimento do bem em favor da União Federal.
Assim sendo, a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso a ilicitude da conduta praticada por agentes federais e a posterior reforma da decisão judicial que decretou o perdimento de bem, deixando de atender ao ônus que lhe cabia do art.373, I do CPC.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, importa recorrer à Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A partir do texto constitucional em destaque, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo. Segundo esta, a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público decorrente do "risco administrativo" dispensa a prova de culpa, sendo, contudo, necessária a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. Se, no entanto, for a omissão da Administração Pública a causa do dano, deve-se perquirir se é hipótese de omissão genérica, à que se aplica a responsabilidade subjetiva, ou de omissão específica, empregando-se a responsabilidade objetiva.
No caso, a parte autora alega, em síntese, que teve seu veículo furtado e não teve mais notícias do automóvel. Posteriormente, foi localizado e apreendido pela Polícia Federal em 20/4/2012 em atuação repreensiva ao tráfico interestadual de drogas. Por conta da existência de processo criminal n.0021637- 22.2012.8.19.0021, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias - RJ prolatou sentença de perdimento do veículo usado no crime em favor da União em 27/5/2013.
Sustenta que não foi notificado sobre a alienação antecipada do veículo em leilão realizado no dia 14/4/2022 pelo segundo réu, leiloeiro F. M. G., e que o autor só tomou conhecimento da possibilidade de reaver o bem através de informações da Defensoria Pública em 2024, culminando em uma manifestação judicial e na expedição do alvará de liberação em 03/12/2024. Por isso, aduz ser indevido o leilão realizado, sendo necessária a indenização pelo dano material causado e a reparação pelo dano moral sofrido.
Pois bem, pelas informações prestadas pela União Federal, , verifica-se que:
3. O veículo em questão foi apreendido em 20/04/2012, nos autos do Flagrante nº 31/2012-2 a cargo da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro (doc. anexo 61295369);
4. A referida apreensão se deu na Rodovia Presidente Dutra, quando veículo estava em poder de ANDRÉ VALDIVINO DA SILVA e não constava informação sobre roubo e/ou furto do bem nos sistemas;
5. A prisão resultou no Processo nº 0021637-22.2012.8.19.0021 de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ);
6. Em 31/05/2012 o veículo foi periciado através do Laudo nº 1202/2012- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (doc. anexo 61295388), quando também não constava informação sobre roubo e/ou furto do veículo nos sistemas;
7. Em 26/07/2012 foi deferido, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal (doc. anexo 61295464), sendo em seguida, emitido pelo DETRAN-RJ, registro provisório e placa reservada para o mesmo (o que não seria possível para veículos com ocorrência de roubo e furto);
8. Em 23/09/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tibunal de justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3 (doc. anexo 61295476);
9. Em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021 (doc. anexo 61295486), tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado;
10. É importante frisar que a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação.
11. Por fim, esclareço que os valores arrecadados encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, cujo número e demais dados podem ser solicitados diretamente à SENAD/MJSP;
Coforme informação da União, o Juízo estadual deferiu, em 26/07/2012, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal, sendo emitido pelo DETRAN-RJ o registro provisório e placa reservada para o mesmo, o que conforme indicado pela ré, não seria possível para veículos com ocorrência de roubo ou furto.
Lado outro, em que pese o autor afirmar que não teve ciência anterior sobre a situação do bem apreendido e pautar seu pedido no art.60, § 6º da Lei 11.343/2006, verifica-se que, nos autos da ação penal supramencionada, de nº 0021637-22.2012.8.19.0021, o autor peticionou apresentando incidente de restituição de coisa apreendida, , o qual foi indeferido, conforme constou do relatório da sentença, , fls16, indicando-se que não restou comprovada a origem lícita do bem, determinando, ainda, que o veículo deve ser perdido em favor da União, eis que utilizado como instrumento pelos réus para a prática de crime de tráfico de entorpecente entre estados da federação.
Como visto, a sentença dos autos da ação criminal, datada de 27/5/2013, declarou a perda do bem (veículo especificado no item 16 do auto de apreensão) em favor da União Federal e determinou, com o trânsito em julgado, o encaminhamento de ofício à SENAD para que fosse informando o perdimento do veículo em favor da União Federal nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.
O acórdão da apelação e os embargos opostos pelos réus não reformaram a r. sentença no que tange ao perdimento do veículo em questão, e .
De acordo com o Parecer do Ministério Público Federal acostado no , a alienação foi determinada em sentença proferida nos autos principais, que determinou o perdimento do bem em favor da União, decisão esta transitada em 17/04/2024.
Não obstante, em 24/09/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3/TJRJ, , fs 2, vejamos:
"[...]
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, mais especificamente o elencado em seu inciso IV do Art. 2º; "Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;"
RESOLVE: Art. 1º Recomendar a alienação cautelar dos veículos descritos nos autos do Procedimento Administrativo SEI n° 2021.0657706, custodiados em pátios da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, e que estão vinculados a processos penais que tramitam nos juízos com competência criminal deste Tribunal, cuja lista encontra-se no Anexo deste ato.
Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato Executivo, sem que haja determinação em contrário advinda do juiz(a) responsável pela apreensão do veículo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 10.073/2019, fica autorizada a realizar a hasta pública, e eventual compactação, dos veículos descritos no Anexo deste Ato, desde que vistoriados e avaliados, com constatação fotográfica e descrição básica das características, mediante a modalidade leilão, preferencialmente incluindo a opção eletrônica, conforme § 11 do Art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019.
§1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante na listagem do Anexo, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 dias, a partir da publicação deste Ato. [...]"
Compulsando os autos, observo que, em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021, tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado, , fls.19; , fls.43 e .
O veículo foi arrematado no leilão realizado em 14/04/2022 pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), tendo sido o valor do bem depositado em conta judicial vinculada ao processo judicial nº. 0021637- 22.2012.8.19.0021, .
Ressalto que, de acordo com as informações prestadas pela União, , a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação. No mais, esclarece que os valores arrecadados com o leilão encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (cf. evento 15, OFIC2 e GUIADEP19).
Não consta dos autos Boletim de Ocorrência sobre o furto ou roubo do veículo anterior à apreensão pela Polícia Federal.
Ademais, como exposto pelo juízo de origem, tampouco foi esclarecido o motivo pelo qual o juízo criminal expediu alvará de liberação do veículo para o autor, , se consignado em sentença transitada em julgado o perdimento do bem em favor da União Federal.
Como visto, o veículo foi destinado a Leilão em decorrência da sentença que determinou o perdimento do bem em favor da União nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.
Em que pese o leilão ter sido realizado por leiloeiro contratado e a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), verifica-se que tal ato foi realizado e cumprido em atendimento à ordem emanada na sentença de perdimento de bem em favor da União Federal prolatada por juízo estadual (1ªVara Criminal da Comarca de Duque de Caxias) e com base no Ato Executivo TJRJ 2ªVP N° 03/2021, razão pela qual não restou configurada a ilicitude na conduta praticada pelos réus.
Dessa forma, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a sentença não merece reparo, pois não restou demonstrada a ilicitude da conduta praticada pelos réus, tampouco a posterior reforma da decisão judicial que decretou o perdimento de bem, deixando a parte autora de atender ao ônus que lhe cabia do art.373, I do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017954185v25 e do código CRC 05cff698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:36:56