Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003582-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva a reparação por dano material e moral decorrentes do alegado leilão indevido do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.

Em razões recursais, a parte autora repisa os argumentos da exordial. Aduz ser proprietário do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP e busca reparação o por danos materiais e morais decorrentes do leilão indevido do bem, ocorrido em 2022. Aduz que o juízo de origem se limitou a constatar a existência da decisão o penal sem, contudo, analisar a  nulidade dos atos subsequentes, a saber: o leilão promovido em 2022, nove anos após a sentença criminal, e sem notificação previa do legítimo proprietário. Aduz ser terceiro de boa fé, pois o veículo havia sido objeto de furto, e só tomou conhecimento de sua localização em 2024, quando obteve interesse na restituição e obteve um alvará de liberaçção em 03/12/2024. Ao tentar reaver o bem, foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido leiloado em 2022. Alega haver nulidade do leilão por ausência de notificação e desrespeito aos prazos legais. Sustenta que a sentença criminal que decretou o perdimento é de 2013, mas  alienação (leilão) ocorreu somente em 14/04/2022, ou seja, 09 (nove) anos depois, sem qualquer justificativa idônea. Pugna pela procedência do pleito.

Contrarrazões apresentadas, eventos 39 e 41, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 9.

Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de dano material, decorrente do leilão do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I-RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 

Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por H. A. M. em face da União Federal e F. M. G., na qual pleiteia a reparação por dano material decorrente do leilão indevido do veículo FIAT SIENA HLX FLEX, placa DJF-8012/SP, chassi 9BD1241T73256404, renavam 896630595, cor branca.

O autor narra, em síntese, que teve seu veículo furtado e não teve mais notícias do automóvel. Posteriormente, foi localizado e apreendido pela Polícia Federal em 20/4/2012 em atuação repreensiva ao tráfico interestadual de drogas. Por conta da existência de processo criminal n.0021637- 22.2012.8.19.0021, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias - RJ prolatou sentença de perdimento do veículo usado no crime em favor da União em 27/5/2013.

Sustenta que não foi notificado sobre a alienação antecipada do veículo em leilão realizado no dia 14/4/2022 pelo segundo réu, leiloeiro F. M. G., e que o autor só tomou conhecimento da possibilidade de reaver o bem através de informações da Defensoria Pública em 2024, culminando em uma manifestação judicial e na expedição do alvará de liberação em 03/12/2024. Por isso, aduz ser indevido o leilão realizado, sendo necessária a indenização pelo dano material causado e a reparação pelo dano moral sofrido.

Contestação apresentada pelo leiloeiro (cf. evento 14) na qual afirma, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois atua na qualidade de mandatário da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, nos termos da 40 do Decreto-Lei 21.981/1932 e do disposto no artigo 653 do Código Civil, e, no mérito, aduz a legalidade da conduta praticada e a regularidade do leilão realizado.

Contestação apresentada pela União Federal (cf. evento 15), na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e no mérito, a ausência dos pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado. Pugnou ao fim pela improcedência de todos os pedidos autorais e juntou documentos.

Réplicas acostadas aos eventos 20 e 21.

Petição apresentada pelo leiloeiro (cf. evento 23) na qual requerer a juntada aos autos do Parecer exarado pelo Ministério Público Estadual - MPRJ, constante dos autos da ação criminal supramencionada, em que o Parquet se manifestou pela ausência de questão pendente de julgamento na esfera criminal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determinou o perdimento de bem em favor da União Federal em 17/4/2024.

É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela União Federal. Com efeito, a parte autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e honorários do advogado, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a ré apresenta impugnação genérica, não apresentando alegação ou qualquer documento que infirme a presunção legal.

Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, haja vista que o leiloeiro, sendo considerado mandatário nos termos da legislação de regência (art.40 do Decreto-Lei 21.981/1932), tem o dever de indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente, nos termos do art.667 do Código Civil. Logo, patente a sua legitimidade para figurar como réu em demanda sobre suposta irregularidade ocorrida em procedimento de alienação de bem em leilão.

Quanto à impugnação ao valor da causa e a alegação da ausência de termo de renúncia arguidas pela União Federal, fica claro que o proveito econômico pretendido é condizente com o valor atribuído à causa e a parte juntou aos autos o referido termo (cf. evento 6, DECL3). 

Quanto à prescrição arguida pela União Federal, rechaço tal argumento, pois a parte autora ajuizou a presente ação dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciado o prazo a contar do suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, leilão ocorrido em 14 de abril de 2022.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

No caso em comento, pelas informações prestadas pela União Federal (cf. evento 15, OFIC2), verifica-se que o veículo do autor foi apreendido em 20/4/2012, na Rodovia Presidente Dutra, quando estava em poder de André Valdivino da Silva, conforme autos do Flagrante nº 31/2012-2 a cargo da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Segundo consignado pela União Federal, não constava informação sobre roubo ou furto do bem nos sistemas.

A prisão resultou no ajuizamento da ação penal nº 0021637-22.2012.8.19.0021, de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ. O veículo foi periciado através de Laudo nº 1202/2012- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ, quando também não constava informação sobre roubo e/ou furto do veículo nos sistemas.

O Juízo estadual deferiu, em 26/7/2012, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal, sendo emitido pelo DETRAN-RJ o registro provisório e placa reservada para o mesmo, o que conforme indicado pela ré, não seria possível para veículos com ocorrência de roubo ou furto (cf. evento 15, OFIC2).

Apesar de o autor afirmar que não teve ciência anterior sobre a situação do bem apreendido e pautar seu pedido no art.60, § 6º da Lei 11.343/2006, verifica-se que peticionou, nos autos da ação criminal supramencionada, apresentando incidente de restituição de coisa apreendida (cf. evento 14, PET21), o qual foi indeferido, conforme constou do relatório da sentença (cf. evento 14, DESPDECPART10, págs.15-16), indicando-se que não restou comprovada a origem lícita do bem.

A sentença prolatada em 27/5/2013 declarou a perda do bem (veículo especificado no item 16 do auto de apreensão) em favor da União Federal e determinou, com o trânsito em julgado, oficiar à SENAD informando o perdimento do veículo em favor da União Federal nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.

Contudo, em 24/9/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3/TJRJ (cf. evento 14, OUT20), cujos trechos a seguir se destacam: 

"[...] 

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, mais especificamente o elencado em seu inciso IV do Art. 2º; "Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;"

RESOLVE: Art. 1º Recomendar a alienação cautelar dos veículos descritos nos autos do Procedimento Administrativo SEI n° 2021.0657706, custodiados em pátios da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, e que estão vinculados a processos penais que tramitam nos juízos com competência criminal deste Tribunal, cuja lista encontra-se no Anexo deste ato.

Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato Executivo, sem que haja determinação em contrário advinda do juiz(a) responsável pela apreensão do veículo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 10.073/2019, fica autorizada a realizar a hasta pública, e eventual compactação, dos veículos descritos no Anexo deste Ato, desde que vistoriados e avaliados, com constatação fotográfica e descrição básica das características, mediante a modalidade leilão, preferencialmente incluindo a opção eletrônica, conforme § 11 do Art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019.

§1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante na listagem do Anexo, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 dias, a partir da publicação deste Ato. [...]"

Consta dos autos que, em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021, tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado (cf. evento 14, OUT16, EDITAL17, AUTOARREM18).

A União Federal informa, ainda, que a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação. No mais, esclarece que os valores arrecadados com o leilão encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (cf. evento 15, OFIC2 e GUIADEP19).

Pelo parecer do Ministério Público Estadual - MPRJ acostado (cf. evento 23, PARECER2), verifica-se a informação de trânsito em julgado da sentença prolatada ocorrida em 17/4/2024.

Em que pese o leilão ter sido realizado por leiloeiro contratado e a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),  verifica-se que tal ato foi realizado e cumprido em atendimento à ordem emanada na sentença de perdimento de bem em favor da União Federal prolatada por juízo estadual (1ªVara Criminal da Comarca de Duque de Caxias) e com base no Ato Executivo TJRJ 2ªVP N° 03/2021, razão pela qual não restou configurada a ilicitude na conduta praticada pelos réus.

 No mais, não consta dos autos boletim de ocorrência sobre o furto ou roubo do veículo anterior à apreensão pela Polícia Federal, tampouco esclarecido o motivo pelo qual o juízo criminal expediu alvará de liberação do veículo para o autor, se consignado em sentença transitada em julgado o perdimento do bem em favor da União Federal.

Assim sendo, a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso a ilicitude da conduta praticada por agentes federais e a posterior reforma da decisão judicial que decretou o perdimento de bem, deixando de atender ao ônus que lhe cabia do art.373, I do CPC.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. 

Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, importa recorrer à Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A partir do texto constitucional em destaque, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo. Segundo esta, a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público decorrente do "risco administrativo" dispensa a prova de culpa, sendo, contudo, necessária a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. Se, no entanto, for a omissão da Administração Pública a causa do dano, deve-se perquirir  se é hipótese de omissão genérica, à que se aplica a responsabilidade subjetiva, ou de omissão específica, empregando-se a responsabilidade objetiva. 

No caso, a parte autora alega, em síntese, que teve seu veículo furtado e não teve mais notícias do automóvel. Posteriormente, foi localizado e apreendido pela Polícia Federal em 20/4/2012 em atuação repreensiva ao tráfico interestadual de drogas. Por conta da existência de processo criminal n.0021637- 22.2012.8.19.0021, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias - RJ prolatou sentença de perdimento do veículo usado no crime em favor da União em 27/5/2013.

Sustenta que não foi notificado sobre a alienação antecipada do veículo em leilão realizado no dia 14/4/2022 pelo segundo réu, leiloeiro F. M. G., e que o autor só tomou conhecimento da possibilidade de reaver o bem através de informações da Defensoria Pública em 2024, culminando em uma manifestação judicial e na expedição do alvará de liberação em 03/12/2024. Por isso, aduz ser indevido o leilão realizado, sendo necessária a indenização pelo dano material causado e a reparação pelo dano moral sofrido.

Pois bem, pelas informações prestadas pela União Federal, evento 15, OFIC2, verifica-se que:

3. O veículo em questão foi apreendido em 20/04/2012, nos autos do Flagrante nº 31/2012-2 a cargo da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal no Rio de Janeiro (doc. anexo 61295369);

4. A referida apreensão se deu na Rodovia Presidente Dutra, quando veículo estava em poder de ANDRÉ VALDIVINO DA SILVA e não constava informação sobre roubo e/ou furto do bem nos sistemas;

5. A prisão resultou no Processo nº 0021637-22.2012.8.19.0021 de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ);

6. Em 31/05/2012 o veículo foi periciado através do Laudo nº 1202/2012- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (doc. anexo 61295388), quando também não constava informação sobre roubo e/ou furto do veículo nos sistemas;

7. Em 26/07/2012 foi deferido, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal (doc. anexo 61295464), sendo em seguida, emitido pelo DETRAN-RJ, registro provisório e placa reservada para o mesmo (o que não seria possível para veículos com ocorrência de roubo e furto);

8. Em 23/09/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tibunal de justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3 (doc. anexo 61295476);

9. Em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021 (doc. anexo 61295486), tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado;

10. É importante frisar que a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação.

11. Por fim, esclareço que os valores arrecadados encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, cujo número e demais dados podem ser solicitados diretamente à SENAD/MJSP;

Coforme informação da União, o Juízo estadual deferiu, em 26/07/2012, a autorização para uso do veículo pela Polícia Federal, sendo emitido pelo DETRAN-RJ o registro provisório e placa reservada para o mesmo, o que conforme indicado pela ré, não seria possível para veículos com ocorrência de roubo ou furto.

Lado outro, em que pese o autor afirmar que não teve ciência anterior sobre a situação do bem apreendido e pautar seu pedido no art.60, § 6º da Lei 11.343/2006, verifica-se que, nos autos da ação penal supramencionada, de nº 0021637-22.2012.8.19.0021, o autor peticionou apresentando incidente de restituição de coisa apreendida, evento 14, PET21, o qual foi indeferido, conforme constou do relatório da sentença, evento 14, DESPDECPART10, fls16, indicando-se que não restou comprovada a origem lícita do bem, determinando, ainda, que o veículo deve ser perdido em favor da União, eis que utilizado como instrumento pelos réus para a prática de crime de tráfico de entorpecente entre estados da federação.

 

Como visto, a sentença dos autos da ação criminal, datada de 27/5/2013, declarou a perda do bem (veículo especificado no item 16 do auto de apreensão) em favor da União Federal e determinou, com o trânsito em julgado,  o encaminhamento de ofício à SENAD para que fosse informando o perdimento do veículo em favor da União Federal nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.

O acórdão da apelação e os embargos opostos pelos réus não reformaram a r. sentença no que tange ao perdimento do veículo em questão, evento 14, CERTACORD11 e evento 14, CERTACORD12.

De acordo com o Parecer do Ministério Público Federal acostado no evento 23, PARECER2, a alienação foi determinada em sentença proferida nos autos principais, que determinou o perdimento do bem em favor da União, decisão esta transitada em 17/04/2024.

Não obstante, em 24/09/2021, foi determinada a alienação antecipada do veículo, por decisão do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de publicação do Ato Executivo nº 3/TJRJ, evento 14, OUT20, fs 2, vejamos:

"[...] 

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, mais especificamente o elencado em seu inciso IV do Art. 2º; "Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;"

RESOLVE: Art. 1º Recomendar a alienação cautelar dos veículos descritos nos autos do Procedimento Administrativo SEI n° 2021.0657706, custodiados em pátios da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, e que estão vinculados a processos penais que tramitam nos juízos com competência criminal deste Tribunal, cuja lista encontra-se no Anexo deste ato.

Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato Executivo, sem que haja determinação em contrário advinda do juiz(a) responsável pela apreensão do veículo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 10.073/2019, fica autorizada a realizar a hasta pública, e eventual compactação, dos veículos descritos no Anexo deste Ato, desde que vistoriados e avaliados, com constatação fotográfica e descrição básica das características, mediante a modalidade leilão, preferencialmente incluindo a opção eletrônica, conforme § 11 do Art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019.

§1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante na listagem do Anexo, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 20 dias, a partir da publicação deste Ato. [...]"

Compulsando os autos, observo que, em 25/11/2021, foi expedida pela SENAD/MJSP, a Ordem de Serviço de Alienação nº 1162/2021, tendo o veículo sido levado à Hasta Pública entre os dias 14 e 19/04/2022, quando foi arrematado,  evento 14, OUT16, fls.19; evento 14, EDITAL17, fls.43 e evento 14, AUTOARREM18.

 

O veículo foi arrematado no leilão realizado em 14/04/2022 pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), tendo sido o valor do bem depositado em conta judicial vinculada ao processo judicial nº. 0021637- 22.2012.8.19.0021, evento 14, GUIADEP19 .

 

Ressalto que, de acordo com as informações prestadas pela União, evento 15, OFIC2, a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão e que a legislação determina que o lance inicial, no caso do crime de tráfico de drogas, seja de pelo menos 50% do valor da avaliação. No mais, esclarece que os valores arrecadados com o leilão encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (cf. evento 15, OFIC2 e GUIADEP19). 

Não consta dos autos Boletim de Ocorrência sobre o furto ou roubo do veículo anterior à apreensão pela Polícia Federal.

Ademais, como exposto pelo juízo de origem, tampouco foi esclarecido o motivo pelo qual o juízo criminal expediu alvará de liberação do veículo para o autor, evento 1, ANEXO5, se consignado em sentença transitada em julgado o perdimento do bem em favor da União Federal.

Como visto, o veículo foi destinado a Leilão em decorrência da sentença que determinou o perdimento do bem em favor da União nos termos do § 4º do art.63 da Lei n.11.343/2006.

Em que pese o leilão ter sido realizado por leiloeiro contratado e a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),  verifica-se que tal ato foi realizado e cumprido em atendimento à ordem emanada na sentença de perdimento de bem em favor da União Federal prolatada por juízo estadual (1ªVara Criminal da Comarca de Duque de Caxias) e com base no Ato Executivo TJRJ 2ªVP N° 03/2021, razão pela qual não restou configurada a ilicitude na conduta praticada pelos réus.

Dessa forma, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a sentença não merece reparo, pois não restou demonstrada a ilicitude da conduta praticada pelos réus, tampouco a  posterior reforma da decisão judicial que decretou o perdimento de bem, deixando a parte autora de atender ao ônus que lhe cabia do art.373, I do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017954185v25 e do código CRC 05cff698.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:36:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:29:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RECURSO CÍVEL Nº 5003582-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

responsabilidade civil. união. leiloeiro. reparação por dano material decorrente do leilão  do veículo furtado. bem apreendido pela polícia federal em atuação repreensiva ao tráfico interestadual de drogas. sentença dos autos da ação criminal, transitada em julgada, declarando a perda do bem em favor da União Federal. alienação antencipada do veículo determinada em Ato Executivo nº 3/TJRJ/2021. bem arrematado em leilão. de acordo com as informações prestadas pela União a SENAD não realiza leilões de ativos que possuam ocorrência de roubo e furto registrada em data anterior à apreensão. ausência no autos de boletim de ocorrência sobre furto ou roubo do veículo.  não restou demonstrada a ilicitude da conduta praticada pelos réus. ato foi realizado e cumprido em atendimento à ordem emanada na sentença de perdimento de bem em favor da União Federal prolatada por juízo estadual (1ªVara Criminal da Comarca de Duque de Caxias) e com base no Ato Executivo TJRJ 2ªVP N° 03/2021. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017954186v6 e do código CRC 8d10c1b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:36:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003582-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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