Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031884-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 45) em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.

Defende a parte autora/recorrente, em síntese, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, invocando art. 15 da Lei n. 8.213/91, art. 13 do Dec 3.048/99 e Tema 255 da TNU.

Argumenta que o art. 15, §1º da Lei 8.213/91, art. 13, §1º do Dec 3.048/99 e o Tema 255 da TNU são bem específicos, não deixando margem para interpretação diversa senão a de que pode até haver interrupção entre as 120 (cento e vinte) contribuições, o que não pode é no intervalo dessas contribuições que haja a perda da qualidade de segurado para que se faça jus a prorrogação do periodo de graça até 24 (vinte e quatro) meses.

Sustenta que o de cujus possuía mais de 120 contribuições mensais, garantindo a prorrogação do período de graça para 24 meses; • encontrava-se em situação de desemprego involuntário, ensejando a prorrogação de mais 12 meses (art. 15, §2º, da Lei 8.213/91); • totalizando, assim, 36 meses de manutenção da qualidade de segurado, com termo final apenas em fevereiro de 2023.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de concessão da pensão por morte em favor da Apelante.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A autora pleiteia para si o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de LUIZ CLÁUDIO SOUZA SIMÕES, falecido em 7/8/2021.

O benefício foi requerido em 27/6/2022 (DER), indeferido sob a motivação de perda da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM6).

Em sede recursal, a controvérsia é acerca da qualidade de segurado do instituidor, sustentando a parte recorrente que referida qualidade prorrogou-se até a data do óbito em razão do recolhimento de mais de 120 contribuições, além da situação de desemprego involuntário, na forma do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.

Portanto, passo a analisar a tese acerca da prorrogação da qualidade de segurado.

Conforme argumenta a parte autora, o ex-segurado (Luiz Cláudio), de fato, tem a seu favor período contributivo com mais de 120 recolhimentos mensais sem perder a qualidade de segurado, o que se verificou no intervalo de abril/1984 a junho/2001.

Ainda que tenha havido sub-intervalos sem contribuições, não houve perda da qualidade de segurado no período (evento 1, CNIS12).

Com efeito, contam-se no período as seguintes contribuições:

>  De 04/1984 a 08/1986 (Seg. Vigilância): ..... 29 contribuições;

>  De 05/1987 a 07/1987 (JC Valente): .............. 3 contribuições;

> De 08/1988 a 10/1988 (JC Valente): ............... 3 contribuições;

> De 01/1989 a 09/1989 (Servig): ...................... 9 contribuições;

> De 10/1989 a 01/1995 (Transp. Oriental): ..... 64 contribuições;

> De 02/1995 a 04/1997 (Auto V Jabour): ........ 27 contribuições;

> De 10/1997 a 07/1999 (Auto V Jabour): ........ 22 contribuições;

> De 12/1999 a 12/2000 (Transp. C Grande): ... 13 contribuições;

> De 05/2001 a 06/2001 (Auto V Bangu): .......... 2 contribuições.

TOTAL (no período):                                      172 contribuições.

Nos referidos períodos (acima), embora em vínculos diferentes, LUIZ CLÁUDIO verteu mais de 120 contribuições (sem perder a qualidade de segurado), de modo que a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º da Lei 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, podendo ser invocado em favor do próprio segurado ou de seus dependentes, na forma de entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) no julgamento do TEMA 255:

Tese fixada (Tema 255/TNU): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

Portanto, deve ser reconhecida a prorrogação da qualidade de segurado por 24 meses após a última vinculação previdenciária, recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 29/2/2020 (DCB).

Sendo assim, referida prorrogação do período de graça, por 24 meses, já garantia ao falecido a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 7/8/2021.

Ainda assim, passo a analisar o argumento de prorrogaçao em razão do desemprego involuntário (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91).

Ressalte-se que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento na Súmula n. 27, publicada em 22 de junho de 2005, com o seguinte teor:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

A situação de desemprego involuntário deve ser comprovada a partir do fim da última víncução previdenciária, cessada em 29/2/2020 (benefício previdenciário por incapacidade).

Ocorre que, ainda durante o período de graça ordinário de doze meses iniciou-se o período da pandemia da COVID-19, com recomendação de medidas sanitárias rigorosas, o que impactou em demasia o mercado de trabalho.

Sendo assim, deve-se presumir que o segurado esteve de alguma forma impossibilitado de exercer suas atividades laborais ainda dentro do período de graça, e veio a falecer durante a decretação do estado de pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, em agosto/2021, período de avanço do vírus SARs-CoV-2 e agravamento da crise sanitária.

Trata-se de posicionamento já adotado por esta 3ª Turma Recursal, como se vê do seguinte precedente: Processo 5003741-59.2022.4.02.5121/RJ, Relator Juiz Federal Dr. Bollorini Pereira, julgamento dia 5/10/2023.

Portanto, formo minha convicção para reconhecer que a pandemia da COVID-19 e as medidas sanitárias necessárias para contenção do seu avanço impediram o instituidor de exercer suas atividades laborais, ainda que prestadas sem vínculo empregatício, causa involuntária a ensejar o enquadramento na hipótese prevista na jurisprudência referida acima e art. 15, § 2º da Lei 8.213/91, com extensão da qualidade de segurado por 36 (trinta e seis meses) após a última vinculação previdenciária, cessada em fevereiro/2020, garantindo a proteção previdenciária na data de seu passamento, em 7/8/2021.

Portanto, viu-se que a prorrogação do período de graça, acima fundamentada, é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

A partir daí, comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, passa-se à análise da qualidade de dependente da autora.

E neste ponto, vê-se que a autora é dependente na qualidade de cônjuge, fato comprovado pela Certidão de Casamento apresentada (evento 1, CERTCAS7) e também pela anotação de seu nome na própria certidão de óbito do segurado (evento 1, CERTOBT8).

Por outro lado, a pensão será vitalícia, já que na data do óbito (7/8/2021) a autora contava com 57 anos de idade (nascida em 27/12/1963), na forma do art. 77, § 2º, 'c' da Lei 8.213/91. Além disso, o segurado possuía mais de dezoito contribuições ao RGPS, como se viu.

Os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 27/6/2022), pois formulado mais de noventa dias após o óbito (evento 1, PROCADM6), incidindo a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a Sentença para julgar PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte vitalícia em razão do óbito de LUIZ CLAUDIO SOUZA SIMÕES (falecido em 7/8/2021), com pagamentos retroativos a 27/6/2022 (DER), corrigidos  na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar da verba, para que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora em até vinte dias. Intime-se a AADJ para cumprimento. Sem condenação em honorários por se tratar de Recorrente vencedor (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017937515v10 e do código CRC 66e02871.

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Documento:510017937517
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031884-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDER A QUALIDADE. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. TEMA 255 DA TNU. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE RIGOROSAS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. COVID-19. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔNJUGE. PENSÃO VITALÍCIA. ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a Sentença para julgar PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte vitalícia em razão do óbito de LUIZ CLAUDIO SOUZA SIMÕES (falecido em 7/8/2021), com pagamentos retroativos a 27/6/2022 (DER), corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar da verba, para que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora em até vinte dias. Intime-se a AADJ para cumprimento. Sem condenação em honorários por se tratar de Recorrente vencedor (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017937517v5 e do código CRC c96e83a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031884-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: LUIS VINICIUS PINHEIRO por N. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A IMPLANTAR EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA EM RAZÃO DO ÓBITO DE LUIZ CLAUDIO SOUZA SIMÕES (FALECIDO EM 7/8/2021), COM PAGAMENTOS RETROATIVOS A 27/6/2022 (DER), CORRIGIDOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, PARA QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA EM ATÉ VINTE DIAS. INTIME-SE A AADJ PARA CUMPRIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55, LEI 9.099/95). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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