RECURSO CÍVEL Nº 5001890-32.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. D. B. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 43, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 23/02/2023 (DER,evento 1, PROCADM10) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora (caderneta de poupança) a partir da citação, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a regra estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa Selic)."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "realizada a perícia judicial, não foi comprovado o enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência". Alega que "a leitura do laudo pericial não deixa dúvidas de que a recorrida não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei nº 8742/93 para a concessão do benefício assistencial". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer "a reforma parcial da r. sentença para que a DIB seja fixada não na DER, mas na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício — seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação".
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Não há controvérsias quanto ao requisito da vulnerabilidade social. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da deficiência de longo prazo da parte autora.
O laudo pericial (Evento 24, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, atestou que a parte autora apresenta "F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos".
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado:
"Histórico/anamnese: Periciada com 58 anos, com ensino fundamental incompleto. Apresenta quadro de depressão com surto psicótico. Relata tentativas de suicídio. Relata que os sintomas da síndrome do túnel do carpo apareceram 2004. Relata perda do tato. Informa fazer tratamento regular no CAPS com psiquiatra e psicólogo desde 2020. Relata que já foi pressa após um surto na Rua com o qual agrediu outras pessoas. Faz uso de amitriptilina 25 mg, fluoxetina 20 mg, haloperidol 5mg, promatazina 25mg, clonazepan 2mg.
Documentos médicos analisados: Toda a documentação médica foi analisada.
Exame físico/do estado mental: O exame pericial foi realizado no dia 08/11/2024 no Prédio da Justiça Federal localizado na Rua Camela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis/RJ. Periciada lúcida, orientada no tempo e no espaço, cooperante, eupneico em ar ambiente, agitada, com sinais de depressão grave com sintomas psicóticos, comunicativa, afeto embotado, humor deprimido, apática, concentração diminuída, memória prejudicada, autonomia prejudicada, intelecto prejudicado, pensamentos prejudicados, raciocínio prejudicado, juízo crítico prejudicado, marcha típica, fala sem alterações, histórico de alucinações auditivas e visuais, histórico de autogressão e heteroagressão, ideações suicidas, pensamentos de conspiração com ideias de perseguição, traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho, sem sinais de impregnação pelas medicações. Responde de forma coerente o que lhe é perguntando.
Apresentando sinais e sintomas compatíveis com as patologias."
O perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Considerando a avaliação médica pericial e a documentação médica existente nos autos, foi constatado depressão grave com surtos psicóticos, gerando limitações de ordem pessoal, moral, social, física, psíquica e laboral. A periciada deve passar por nova avaliação pericial no período de 01 ano a contar desta perícia.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Não é possível determinar
- Justificativa: Não foi possível determinar a data de início da incapacidade.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminada
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
O perito apresentou os seguintes comentários:
"Outros quesitos do Juízo:
II. QUESITOS DO JUÍZO:
a) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)?
R: Sim. Depressão grave com sintomas psicóticos CID F32.3.
b) Caso a resposta seja positiva, quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)?
R: Pode gerar limitações de ordem pessoal, moral, social, física, psíquica e laboral na vida da periciada. O grau é grave.
c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação?
R: Não possui efeitos a longo prazo. Tem cura. Não é possível determinar um prazo de recuperação, contudo a periciada deve passar por nova avaliação pericial no período de 01 ano a contar desta perícia.
d) É possível afirmar, com base em elementos objetivos, desde quando tal deficiência existe, ainda que de forma estimada? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava com deficiência?
R: Não.
e) A doença ou deficiência implica em dificuldades:
i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).
R: Moderada.
ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).
R: Moderada.
iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).
R: Leve.
iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).
R: Leve.
v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).
R: Moderado.
f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros?
R: Não.
g) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
R: Reitero o teor do laudo.
Quesitos da parte autora:
01 – Qual o quadro clínico da Parte Autora? Esta possui deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R: Quesito já respondido no corpo do laudo.
02 – A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento?
R: Não.
03 – Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo?
R; Sim. Não é possível determinar o tempo.
04 – A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar ao mercado de trabalho?
R: Sim.
05 – É possível este perito afirmar qual data de início da incapacidade da Parte Autora?
R: Não.
06 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R: Quesito já respondido no corpo do laudo."
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é possível a concessão do benefício mesmo quando a deficiência for temporária.
Esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados (PEDILEF 00581818720094013500, DOU 22/03/2013, PEDILEF 05086016420094058400, DOU 13/07/2012), merecendo destacar o julgado mais recente (00732619720144036301, DJE 29/04/2019 - TEMA 173) que alterou a redação fixada no Tema 173 e na Súmula nº 48, na qual foi firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Contudo, embora possa ser temporária, a deficiência deve ser de longo prazo, assim considerada aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
O perito afirmou que "não foi possível determinar a data de início da incapacidade" e que a "Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminada".
Os documentos dos autos demonstram que ao menos desde 2020 a parte autora já faz acompanhamento psiquiátrico (Evento 1, LAUDO8; Evento 28, ATESTMED2).
Portanto, restou configurado o impedimento de longo prazo com duração além de dois anos, tendo como parâmetro o início do impedimento até a data prevista para a cessação.
No caso concreto, as conclusões do perito judicial indicam a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considero, portanto, configurado o requisito da deficiência.
Destaque-se que na DER a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Deste modo, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017932918v4 e do código CRC ede4cfe0.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/12/2025, às 15:59:03