RECURSO CÍVEL Nº 5015229-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 53) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte postulante, em síntese, que faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovado o estado de miserabilidade mencionado na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
O Benefício de Prestação Continuada é benefício assistêncial de cunho constitucional (art. 203, V, CF), regulamentado pela Lei 8.742/93, que assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins da lei, é considerada como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Art. 20, §2º), sendo de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Art. 20, §10).
Na avaliaçao da deficiência, são considerados o grau da deficiência (Art. 20-B, I e §2º), devendo ser aferida por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial (Art. 20-B, §3º).
O critério financeiro, limita àqueles com renda mensal per capta igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Art. 20, §3º), a considerar a soma dos rendimentos mensais dos membros da família (Art. 20, §3º-A), composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Art. 20, §1º). O limite pode ser ampliado, em regulamento, para até 1/2 salário mínimo (Art. 20, §11-A).
Não se considera no cálculo dos rendimentos o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até 1 salário mínimo concedido ao idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência (art. 20, §14).
Por sua vez, pode ser considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com saúde, incluindo fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, se ncessários à saúde e à vida (art. 20-B)
No caso dos autos, a deficiência não foi reconhecida em sede administrativa, vide fl. 43. O perito do juízo, no , por sua vez, conclui que "O periciado apresenta quadro clínico sob grau 3 de suporte. A referida patologia causa limitações de ordem pessoal, moral, social, intelectual. Há impedimento de longo prazo verificado.", corroborado por laudo de médico assistente .
Quanto ao critério financeiro, verifica-se que o autor reside com os genitores, sem registro de renda formal.
O laudo social, do , contudo, demonstra que a família reside em imóvel próprio, situado no bairro de Campo Grande no Município do Rio de Janeiro. De acordo com a Oficiala de Justiça:
A casa onde o autor reside é própria, tratando-se de herança da avó materna. Trata-se de uma casa composta por sala, cozinha, 2 quartos, banheiro, área externa e quintal e que, apesar de apresentar algumas infiltrações, encontra-se em bom estado de conservação, conforme fotos em anexo. O imóvel possui fornecimento de luz, água, esgoto sanitário e situa-se numa via pública asfaltada. Algumas mobílias como televisão, geladeira estão bem novas, os demais móveis são bem simples, no entanto, bastante funcionais. A família tem um carro (Marca Volkswagen, modelo Fox, placa KXR 5126), que apresenta estado de conservação ruim, eis que os vidros não fecham, o vidro dianteiro encontra-se quebrado, como se pode observar pelas fotos anexas.
As fotos anexas no Evento 20 corroboram a conclusão da sentença de boa conservação e aparência do imóvel, em específico piscina em bom estado de conservação e limpeza, bem como boa qualidade dos móveis e itens que guarnecem a residência, que são incompatíveis com a alegação de miserabilidade da família.
Assim, mostra-se forçoso reconhecer que a parte postulante não vive sob a condição de miserabilidade que ensejaria a concessão do BPC-LOAS. Embora não se tenha apurado a existência de vínculo empregatício formal dos genitores, é imperioso reconhecer que os demais elementos probatórios carreados aos autos revelam a existência de renda suficiente para arcar com as necessidades cotidianas. Logo, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.
Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017884903v10 e do código CRC 55295d74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELA BERWANGER MARTINS
Data e Hora: 12/12/2025, às 19:52:49