Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009784-95.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 18), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos laborais descritos na exordial.

Alega a parte autora, em síntese, que teria se submetido a agentes químicos nocivos durante todos os vínculos laborais descritos na peça vestibular. Aduz, ainda, que faria jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como frentista, através do enquadramento por categoria profissional.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 

É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. 

Breves considerações sobre a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria programada, na qual há redução do tempo necessário à inativação, diante do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subsequentes (atualmente art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

DA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO

Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Faço breve digressão sobre as regras vigentes em cada período normativo:

Período anterior à Lei nº 9.032/1995:

A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional e b) enquadramento por agente nocivo. No primeiro caso, a lei presumia a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas, de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado. Já no segundo, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência, sendo aplicáveis, nesse caso, os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992.

Para as profissões elencadas nos Decretos supramencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade.  

Período entre a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 e Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997:

A Lei nº 9.032/1995 acabou com o enquadramento por categoria profissional e, quanto ao enquadramento por agente nocivo, impôs a necessidade de comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo, ainda, que a exposição fosse habitual e permanente, isto é, não ocasional nem intermitente, e que a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, conforme definição do art. 65, caput, do Decreto 3.048/99.

Neste período, a comprovação é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo. Este é o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização, vide Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).

Quanto aos agentes nocivos, continuaram regulados tanto pelo Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 quanto pelos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, que permaneceram em vigor, até o advento da Lei nº 9.528/1997.

Período após a Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 e a exigência de LTCAT

A contar de 06/03/1997, início da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.629.545, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 30.9.2016.

Período a partir de 01.01.2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991) e regulamentado pela IN INSS/DC 99, de 5.12.2003, é o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais.

A validade do conteúdo do PPP depende de sua congruência com o laudo técnico que o embasou, sendo tal congruência presumida de forma relativa. Diante disso, não é mais necessária a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deve permanecer na empresa, à disposição da previdência. Fica, portanto, ressalvada a necessidade da também apresentação do laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Neste sentido, a jurisprudência recente do STJ (REsp  1.649.102,  Ministro  Og  Fernandes. 30/6/2017).

Quadro-resumo

A sucessão de normas legais e infralegais sobre o tema geraram uma sucessão de formulários exigidos pelo INSS para a comprovação da especialidade do trabalho, que resumo no quadro abaixo:

FORMULÁRIOPERÍODO
IS n. SSS-501.19/726.2.1971 a 5.12.1977
ISS-1326.12.1977 a 12.8.1979
SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5, de 13.8.197913.8.1979 e 11.10.1995
DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58, de 16.9.199116.9.1991 e 12.10.1995
DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518, de 13.10.199513.10.1995 e 25.10.2000
DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39, de 26.10.200026.10.2000 e 31.12.2003
Perfil Profissiográfico Previdenciário regulamentado pela IN INSS/DC 99, de 5.12.2003A partir de 1.1.2004

Os agentes nocivos são os previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com base nos critérios quantitativos da NR-15. No RESP 1306113 / SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou o caráter exemplificativo desses agentes, da seguinte forma:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Do caso em análise

Especificamente no caso dos autos, a insurgência da parte requerente cinge-se ao não reconhecimento da especialidade da função de frentista, profissão que desempenhou nos períodos compreendidos entre 01/04/1983 e 31/07/1993, no qual manteve relação de emprego com a empresa Sant´nna Dias Ltda., e entre 01/04/1994 e 26/09/2006, em que teve vínculo empregatício com a empresa Couto e Siqueira Ltda.

Com o escopo de comprovar a especialidade da função desempenhada nos períodos de labor acima descritos, a parte demandante apresentou cópias da CTPS (evento 01- documento 08, pág. 03), nas quais efetivamente mostra-se registrado o exercício da ocupação profissional mencionada.

Todavia, os argumentos consignados pela parte postulante não merecem prosperar.

Com efeito, a TNU, em sede de tema repetitivo (Tema 157), consagrou a tese de que não há possibilidade de reconhecimento de presunção de insalubridade do exercício da atividade de frentista, mesmo antes da edição da Lei 9.032/95. Eis a íntegra da tese:

"Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79".

Nesse sentido, a tese fixada pela 10ª Turma Especializada do TRF 2, nos autos da Apelação Cível, 5000802-92.2024.4.02.5006, julgado em 18/03/2025, DJe 03/04/2025:

1. O tempo de serviço especial deve ser analisado à luz da legislação vigente na época da prestação da atividade.
2. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional era permitido, sendo a atividade de frentista passível de reconhecimento como especial com fundamento no Decreto nº 53.831/64.

Assinalo que, no que se refere ao período de labor entre 01/04/1983 e 31/07/1993, apenas as respectivas anotações na CTPS foram juntadas.

Acerca do período de 01/04/1994 e 16/09/2006, como bem salientado pelo Juízo de origem,"o PPP disponível nos autos (evento 1, item 7, fls. 36 a 38) não traz referência a exposição nociva a agentes nocivos de qualquer ordem, senão a alusão genérica e inespecífica a “postura incorreta” e ao contato com etanol, gasolina, diesel, calor, poeira, ruído, gases, vapores, sem identificação da concentração e natureza desses elementos, impossibilitando, por tal forma, o seu cotejo com os parâmetros legais de tolerância".

Como se vê, não se mostra possível o atendimento do pleito da parte recorrente, por não ter se desincumbido do ônus probatório quanto à especialidade do período.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.



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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009784-95.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

 

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE DA REFERIDA FUNÇÃO. TEMA 157 DA TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009784-95.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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