RECURSO CÍVEL Nº 5060764-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório, nos seguintes termos:
Incide à espécie o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que é plenamente aplicável às instituições financeiras por força da súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, tem-se o reforço da igualdade substancial entre as partes, com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor do serviço, conforme dispõe o artigo 4º, I, do diploma consumerista.
O CDC, a fim de conferir efetividade à proteção ao consumidor, prevê diversos mecanismos, entre eles a responsabilização objetiva do fornecedor de produtos e serviços e a inversão do ônus probatório em favor da parte vulnerável na relação jurídica.
No caso dos autos, narra a parte autora que foi vítima de golpe por terceiro estranho ao feito, que se passou por funcionário da ré SERASA oferecendo desconto para quitar suas dívidas, ocasião em que realizou transferências bancárias em favor deste como solicitado, por intermédio da ré CEF, em prejuízo total de R$ 900,00.
Da própria narrativa dos fatos apresentada pela autora observa-se ter ocorrido culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Não se pode atribuir às rés a responsabilidade pelo ocorrido, pois a parte autora efetuou os pagamentos de forma voluntária, ainda que em erro determinado por terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF/2 em caso análogo:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE BANCÁRIO. PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA CEF. REALIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. FORNECIMENTO DE DANDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por RENATA MARIA COELHO, contra sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado na Ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, entendendo a sentença que a Autora não acatou as normas de segurança da CEF e seguiu orientações de terceira pessoa, por meio de link enviado por mensagem em seu celular (regularizacaocef2021.com), fornecendo dados e realizando autorizações e validações, que culminaram em transações bancárias realizadas por terceiros, tendo sido comprovado nos autos que o pix questionado foi realizado a partir de dispositivo cadastrado para o CPF da Autora e usado pela própria cliente, tendo sido ela vítima de golpe. 2. Acrescentou que tais golpes apenas são exitosos quando o cliente, involuntariamente, fornece as chaves de segurança, tendo a Autora faltado com o zelo esperado com relação aos dados de sua conta, pois possibilitou o acesso aos seus dados bancários e captação de sua senha, por meio de instalação de aplicativo indicado pelo golpista, através de dispositivo já cadastrado, de modo que não há como ser atribuída à CEF qualquer responsabilidade pela transferência via PIX realizada, sendo a hipótese analisada de culpa exclusiva da vítima. 3. Aduz a Apelante que foi após contato telefônico com pessoa que se identificou como funcionário do banco que foi realizada operação via PIX a qual ela não autorizou, e que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, e que a realização de tal transação sem sua autorização evidencia falha na prestação dos serviços e, consequentemente, gera o dever de indenizar. Afirma que, por ser consumidora, há inversão do ônus da prova, cabendo à CEF a prova de que a transação foi devidamente realizada, identificando o fraudador, e que, ainda que tenha sido vítima de terceiro, o banco responde objetivamente pelo risco de sua atividade, não podendo repassá-lo ao consumidor. 4. A responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC; contudo, conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, há duas hipóteses nas quais é afastada a responsabilidade do fornecedor, conforme §3º do art. 14: se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Como bem destacou a sentença, a transação impugnada foi realizada após permissão da própria Apelante que, após seguir as orientações de terceiros, acabou por autorizar que acessassem sua conta, que ocasionou a realização do PIX, através de dispositivo cadastrado para o seu CPF, com o ID único atribuído a ele, tendo sido a validação efetuada com as credenciais registradas para a cliente. 6. É de se notar que a Apelante foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que a levaram a fornecer dados e autorizações para que pudessem acessar a sua conta corrente. A Apelante mesmo afirma que realizou pessoalmente o procedimento indicado em ligação telefônica e troca de mensagens, em terminal de autoatendimento da CEF, o que permitiu a fraude em seguida. 7. Ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a CEF logrou êxito em demonstrar que a Apelante deu causa ao seu próprio prejuízo, sendo evidente caso de culpa exclusiva da vítima. 8. Como cediço, no uso do serviço de conta corrente/poupança fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo certo que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para a instituição bancária se provada falha na prestação de serviço, o que não ocorreu na espécie. 9. Verifica-se que a própria Autora reconhece que seguiu as instruções de pessoa que se passou por funcionário da CEF, clicando em links por ele enviado e seguindo suas orientações, permitindo que os golpistas tivessem acesso à sua conta, o que demonstra que, no caso concreto, o evento danoso decorreu de falta de cuidado do titular e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária, razão pela qual não resta configurada a responsabilidade da CEF. Precedente. 10. A fraude ocorrida somente foi possível pela conduta da Apelante, não havendo falha de segurança atribuível à CEF. 11. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5013312-48.2021.4.02.5102, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/06/2023, DJe 22/06/2023 11:22:31) (Grifou-se.)
É da praxe bancária, conforme estabelecido na legislação de regência e parâmetros do CDC, a utilização de mecanismos de segurança para detecção de operações financeiras suspeitas, incluindo movimentações qualitativa e quantitativamente atípicas em conta, potencial acesso por terceiros não autorizados etc, contudo nos casos em que o próprio titular da conta utiliza suas credenciais para realizar operações espontâneas, ainda que em erro, não há de se falar na responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, não há provas de que a ré SERASA promoveu vazamento de dados do autor, ainda porque é franqueada a consulta para terceiros mediante convênio ou assinatura.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Alega a parte recorrente que a relação entre o consumidor e as instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação de serviço, conforme o artigo 14 do CDC. Argumenta ainda que o golpe sofrido pelo consumidor, facilitado por vazamento de dados confidenciais, constitui um "fortuito interno", risco inerente à atividade das instituições, e não culpa exclusiva do consumidor.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:
“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002). E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)
Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.
Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito.
1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 3 Turma, Ag no Aresp 1005026, Marco Aurélio Bellizze, dje 06/12/2018)
No entanto, sendo uma das transações impugnadas o envio de PIX, algumas ponderações devem ser feitas.
Encontramos na página do Banco Central do Brasil na internet todas as explicações necessárias sobre o PIX, assim como a regulamentação correspondente. Fica claro que a sua idealização pelo BACEN e o credenciamento obrigatório das instituições financeiras para utilizá-lo, demosntram que esse meio de pagamento e de transferência instantânea de numerário bancário, procura simplificar e dar mais rapidez aos negócios no Brasil eliminando taxas e a burocracia das transações.
O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário, senha e do uso do caixa automática, e que pode assim se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" - único dado identificador de sua conta e que, normalmente abarca ou seu proprio numero de celular, ou seu CPF ou mesmo seu e-mail . Verifica-se então que a simplicidade do PIX, embora muito útil aos negócios modernos, pode ocasionar um maior numero de fraudes.
Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos hoje que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social, entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas.
Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX, não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido, o que por certo não impede a vitima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário.
Mais ainda, é direito do consumidor bancário requerer ao seu banco que faça a investigação administrativa e até atue em prol da devolução do dinheiro, mas, por outro lado, ficando claro que não foi uma falha do sistema bancário a causa da fraude, não haveria responsabilidade indenizatória para o banco. Vamos lembrar aqui, que diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderia se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário.
No entanto, a regulamentação do PIX indica que toda possibilidade de fraude deve ser devidamente apurada pelo banco.
Nesse particular, o BACEN instrui o cliente bancário a que, em fraudes envolvendo PIX, façam o BO na polícia e entrem rapidamente em contato com a sua instituição financeira para informar a ocorrência.
Na sequência, o banco do cliente, assim que notificado, deve iniciar a investigação e suspeitando de fraude pode : marcar a chave PIX e o CPF do terceiro que recebeu o numerário; entrar em contato com o banco recebedor desse PIX para que esse notifique seu cliente favorecido e até bloqueie cautelarmente o saldo da conta desse favorecido. Em continuação, as mesmas Resoluções do BACEN indicam a possibilidade de o banco da vítima da fraude iniciar um Mecanismo Especial de Devolução - MED onde apurará a real ocorrência da fraude e possibilitará a devolução dos valores pelo favorecido pela operação fraudulenta. (art. 39-B e 41 e seguintes da Resolução 1/2020 BCB alterada pelas Resoluçãos 103/2021 e 147/2021 BCB).
Certamente o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX, bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instittuição financeira.
Também são bem claros os normativos do BACEN no sentido de que solicitação da devolução de um PIX para a apuração administrativa de fraude ou erro deve se dar em até 90 dias da data do pagamento original (art. 42 da Resolução BACEN 1/2020). Solicitações de devolução feitas ao banco após esses 90 dias não serão processadas administrativamente pelas instituições financeiras.
Por todas essas características especiais na transação com PIX, o BACEN orienta todos os usuários a terem cautela redobrada no uso de seus aparelhos celulares ou mesmo computadores, nunca cadastrando a chave PIX fora dos canais oficiais dos bancos, nunca permitindo que seus aparelhos sejam hackeados ou clonados previamente pela navegação em links e páginas suspeitas, nunca compartilhando o código de verificação do cadastro da chave PIX, e certamente nunca fornecendo senhas bancárias. Também orienta a sempre fazer transferências e pagamentos com dupla checagem do destinatário, tendo certeza então de que se trata da pessoa em questão e não algum clone ou falsário.
Por tais motivos, entende a 8ª TR que quando se trata de eventual fraude com uso de PIX a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias.
II - Do Caso Concreto:
O autor relata ter sido vítima de um golpe em 09/04/2025, após receber uma mensagem via WhatsApp (proveniente do número (11) 98618-9128) oferecendo um desconto para quitar suas dívidas pendentes junto ao Serasa. Agindo de boa-fé e buscando resolver suas dificuldades financeiras, alega que acreditou na legitimidade da oferta, pois os golpistas possuíam informações precisas sobre seu nome, CPF e débitos reais. Confiando na proposta e sem suspeitar da fraude, realizou as transferências bancárias.
A CEF, em contestação, alega que a parte autora foi vítima de golpe, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, portanto. Alega ainda que o MED não pode ser acionado em caso de golpe, mas apenas no caso de transações não reconhecidas.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que não há comprovante de contestação administrativa das operações impugnadas.
O que se depreende dos autos é que a própria parte autora declarou que foi vítima de GOLPE, tendo ela própria realizado aa transações.
Trata-se portanto de caso em que o correntista enganado, iludido em razão de golpe/ trote ou vários outros mecanismos perpetrados por criminosos, que de forma ardilosa e inteligente enganam, ludibriam o mesmo para que este efetue a transferência de valores.
A fraude não pressupõe, necessariamente, uma falha no sistema de segurança, mas sim o engano do correntista, induzido a praticar um ato que jamais deveria ter realizado, o que acaba viabilizando a concretização do golpe.
A imaginação criminosa não tem limites e estão sempre sendo imaginados, inventados e aplicados novos golpes. Tão logo um golpe fique relativamente conhecido, não sendo mais vantajoso, ante a redução da capacidade de ludibriar, novos golpes vêm à tona. Por isso, temos na atualidade o golpe da falsa central telefônica, o golpe do motoboy, o golpe das mensagens e SMS com links falsos, os trotes de sequestro de familiares, sequestros relâmpagos e tantos outros que ainda virão, com certeza.
De forma que, o golpe só se efetiva não por culpa concorrente do correntista e da CEF, mas por culpa exclusiva do correntista que, ludibriado, perfaz as condutas que o falsário necessita. Portanto, hipótese de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira pela súmula 479 do STJ.
Por outro lado, da análise dos fatos, não há evidência de que o limite diário foi desrespeitado. A própria parte autora confirma ter realizado a transferência via Pix, o que demonstra a efetivação da operação. Além disso, é importante ressaltar que ela, mais do que ninguém, conhece seu próprio limite diário para transações financeiras, estando, portanto, ciente das condições e restrições aplicáveis. Tal reconhecimento reforça a responsabilidade da parte autora sobre os valores movimentados, afastando qualquer alegação de falha na prestação do serviço.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017985918v3 e do código CRC daa38d90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/12/2025, às 00:18:39