Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença, que julgou improcedente os pedidos em face da União e do Banco do Brasil, nos seguintes termos:

" (...)

O STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.

Feitas estas considerações, verifica-se que, da leitura da petição inicial, a parte autora pretende discutir na presente demanda correção e saques indevidos em sua conta PASEP.

No tocante à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, com a aplicação dos expurgos inflacionários, a legitimidade passiva é da UNIÃO.

Já no que se refere à condenação à aplicação dos corretos índices de correção monetária e restituição de valores que teriam sido objeto de alegados saques indevidos, situação decorrente de suposta má gestão da instituição financeira, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A.

Passo à análise de cada uma das situações acima.

No tocante à pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, conforme tese firmada pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, Tema nº 545, in verbis:

"É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32."

Quanto ao termo inicial do referido prazo, a jurisprudência vem entendendo ser a data a partir da qual deixou de ser efetuado o creditamento da última diferença pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo prazo específico a ser observado para o ajuizamento de demandas que objetivam o recebimento das diferenças relativas à incidência dos expurgos inflacionários sobre as contas de PIS/PASEP, deve ser observado o prazo geral de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Ajuizada a ação ordinária em 14.2.2020 e referindo-se os índices pleiteados aos meses de janeiro/89 e abril/90, restou fulminada a pretensão autoral pela prescrição, sendo o caso de se manter a sentença recorrida.
3. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009400-80.2020.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 01/02/2022, DJe 16/02/2022 15:34:27, grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADO AO PIS/PASEP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que acolheu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, no qual postulava a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos expurgos inflacionários, incidentes sobre o saldo de sua conta PIS/PASEP, referentes ao Plano Verão e Collor I.
- O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal. Precedentes.
- Na hipótese, o autor ajuizou a presente ação, buscando o crédito dos expurgos inflacionários, incidentes sobre o saldo da conta de PIS/PASEP, no montante de 42,72% e 44,80%, referentes aos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990).
- Destarte, considerando a data do ajuizamento da ação (28 de fevereiro de 2020), a pretensão resta inviabilizada pela prescrição, eis que entre o período relativo ao último índice pleiteado (abril de 1990) e o ingresso do autor em juízo, decorreram quase trinta anos, configurada está, assim, a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
- Recurso do autor desprovido, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012318-57.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/05/2021, DJe 17/06/2021 16:36:43, grifou-se)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NA REFERIDA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.205.277.
1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.205.277 (Tema 545), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, na cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de conta referente ao PIS/PASEP.
2. O prazo quinquenal teve seu termo de início na data do último crédito da contribuição do PASEP, com a diferença de correção monetária e expurgos inflacionários pleiteados, sendo que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósitos das contribuições ao PASEP nas contas individuais dos servidores públicos.3. Prescrição configurada. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, 5025439-40.2019.4.04.7201, Terceira Turma, 16/03/2021, grifou-se) .

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assentou entendimento no sentido da ocorrência da prescrição, editando, inclusive, em 05/01/2006, a Súmula de nº 28, verbis:

Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social – PIS - , em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no mesmo diapasão, aprovaram, em 09/05/2005, o Enunciado nº 40, nos seguintes termos:

Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

Como é cediço, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósito de contribuição ao PASEP.

Portanto, tendo a ação sido aforada em 21/01/2025, transcorreu prazo muito superior ao lustro prescricional.

Neste diapasão, reconhecendo-se a prescrição da pretensão veiculada em desfavor da UNIÃO, resta pendente nos autos discussão acerca da alegada má gestão do Banco do Brasil S/A quanto aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

Contudo, o Juízo federal falece de competência para processar e julgar tais questões, posto que imputadas exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica que não está inserida no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal.

Desse modo, tratando-se de competência de natureza absoluta, deve ser declarada, em qualquer tempo e até mesmo de ofício, a incompetência deste juízo.

Aplica-se ao caso o Enunciado nº 11 das Turmas Recusais do Rio de Janeiro, que assim dispõe:

"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Ante o exposto:

1) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, relativamente à pretensão de correção monetária da conta PASEP, em relação à UNIÃO, nos termos do 487, II, do CPC.

2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juízo em relação à eventual má gestão da conta PASEP pelo BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995)."

Sustenta o Recorrente que a prescrição deve ser contada a partir do momento que teve ciência dos desfalques, isto é, do momento que teve acesso aos extratos do Banco do Brasil. Afirma também que não se aplica o prazo quinquenal, mas sim o prazo decenal do código civil, conforme decidido pelo STJ. E que tanto o Banco do Brasil quanto à União respondem solidariamente, de forma que a ação deve tramitar no Justiça Federal.

É o breve relatório.

VOTO

I - Do Direito:

O PIS foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970. Com o advento da Constituição Federal houve alteração da destinação dos recursos obtidos com as contribuições do PIS/PASEP, que passaram a ser alocadas para o custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial, nos termos do art.  239 da CF. Desta forma, as contas individuais passaram a não mais receber depósitos após essa data, contudo, estão mantidas com as contribuições efetuadas até o advento da CF. Vejamos:  

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

.............................................................................................................................

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."

O Decreto n.º 4.751/2003, revogado pelo Decreto n.º 9.978/2019, estabelecia que a gestão do PIS caberia ao Conselho Diretor do Fundo e administração do Programa, à Caixa Econômica Federal.

"[...]

Art. 7o  O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.

§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2o  Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 3o  Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 4o  O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5o  O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6o  O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 8o  No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e aprovar o plano de contas;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;

IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;

V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VI - promover o levantamento de balancetes mensais;

VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;

IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.

Art. 9o  Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Atualmente, o Decreto n.º 9.978/2019 assim dispõe sobre as competências do Conselho Diretor do Fundo, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal:

"Art. 1º  O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que couber.

.............................................................................................................................

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

V - promover o levantamento de balancetes mensais;

VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia;

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;

XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

.............................................................................................................................

"Art. 11.  Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto."

Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 545, fixou a tese de que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."

Confira-se trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki:

"[...]

3. Sobre a questão prescricional objeto do recurso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 03/09/2008)"

Assim, em ações que versem sobre a definição dos índices de correção monetária das referidas contas vinculadas, taxas de juros, bem como aplicação de índices diversos, relativas à administração do Fundo, a União é legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.

Recentemente, o STJ fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.1501:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, Herman Benjamin, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do servidor/funcionário;

Vejamos:

"Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."

No tocante ao prazo prescricional e o termo inicial, salientou:

"O Banco do Brasil S.A. Aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. 

No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

[...]

Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

O histórico acima bem revela dois aspectos distintos, que não se confundem e que devem ser observados considerando o objeto de cada lide concreta. Ou seja, se o objeto diz respeito a questões afetas ao Conselho Diretor, ou seja, a definição quanto ao índice de correção monetária e os juros que serão/foram aplicados aos saldos da conta, cabe ao Conselho Diretor, sendo a prescrição quinquenal e a União parte legitima.

Ao passo que, se o objeto da lide tem por fundamento eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep) ou da Caixa (PIS), como instituições custodiantes das contas individuais, com saques indevidos ou desfalques dos valores depositados, ou a administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, a prescrição é decenal e o Banco do Brasil ou a CEF são legitimados.   

Ou seja, o prazo prescricional decenal somente é aplicável em face pessoa jurídica de direito privado, no caso, o Banco do Brasil e quando configurada falha na prestação do serviço da instituição bancária como administradora do Pasep e cinco anos nas demais.

II - Do Caso Concreto:

Narra o Autor que, ao tomar conhecimento do saldo na data de 30/06/2000 (data de fusão de cotas PASEP/PIS), se deparado com quantia irrisória em sua conta (evento 25, ANEXO2).

 Ajuizada ação em face da União e do Banco do Brasil, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à União e extinguiu sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil.

Pois bem.

Como a ação foi ajuizada em face da União e do BB, por vezes difícil da narrativa da parte autora, identificar se a insurgência recursal diz respeito aos índices de correção fixados pela União, ou de eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB), na aplicação dos índices definidos pela União (Conselho Diretor). 

Outrossim, evidencia-se a legitimidade da União considerando o primeiro pleito, para o qual a Justiça Federal é competente.

Considerando o extrato da conta PASEP da Recorrente, colacionado acima, o pagamento ocorreu em 2000 e ação ajuizada em 2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão em face da UNIÃO. 

Ressalto que a teoria da actio in nata ocorre no momento em que o Autor teve acesso ao saldo, com o saque do dinheiro e não somente com a análise dos contracheques como alega.

No mérito propriamente dito também não teria melhor sorte a parte autora. Não há como acolher o pleito autoral, pois a lei defere ao Conselho Diretor (União) a atribuição de estabelecer o índice, tendo definido, como vimos acima a TJLP. Não cabendo ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado. 

Quanto à eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep), como instituição custodiante das contas individuais, com desfalques dos valores depositados, e má administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é apenas o Banco do Brasil, como já fundamentado no presente voto.

Desta forma, nos termos do tema 1150 do STJ, ressalto que o Banco do Brasil, diversamente da CEF, que é uma empresa pública, é uma sociedade de economia mista de capital aberto e portanto não tem foro na Justiça Federal. Outrossim, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal em desfavor do Banco do Brasil. 

Não cabe o declínio para a Justiça Estadual, pois em sede de Juizado Especial, o reconhecimento da incompetência implica na extinção sem resolução do mérito, como feito na sentença, não havendo que se falar em reforma.

Nesse sentido, o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Vejamos:

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Gratuidade de justiça na origem (evento 15, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da parte autora. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017972302v3 e do código CRC f943bed6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/12/2025, às 00:18:16

 


1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017972303
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. UNIÃO E banco do brasil. SALDO CONTA PaSep. saque efetuado em 2000. ação ajuizada em face da união e banco do brasil em 2025. sentença de improcedência. prescrição em relação à união. incompetência da justiça federal em relação ao banco do brasil. extinção sem resolução do mérito. enunciado 11 das turmas recursais. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da parte autora. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017972303v4 e do código CRC c7acc80e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/12/2025, às 00:18:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003863-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas