RECURSO CÍVEL Nº 5005979-89.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do contrato de financiamento estudantil, com aplicação dos descontos previstos nos termos da Lei n.º 14.375/2022. Vejamos:
"Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à aplicação analógica e interpretação extensiva dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos de financiamento estudantil (FIES), em especial o benefício de 99% (noventa e nove por cento) concedido aos adimplentes, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa (R$ 7.766,45). Sustenta que se enquadra na hipótese de adimplência prevista em lei, razão pela qual requer a revisão do saldo devedor para o montante de R$ 78,45 (setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), nos termos dos arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988, combinados com o art. 1º, incisos I, II e IV, e o art. 5º, § 3º, ambos da Lei nº 14.375/2022, bem como com o art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, invocando, ainda, os princípios da confiança legítima, da solidariedade, da função social do contrato e da relativização do pacta sunt servanda.
Subsidiariamente, requer, caso não seja acolhido o pleito de aplicação do desconto de 99%, que seja reconhecido o direito à redução de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, resultando no valor de R$ 5.491,43 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), conforme também demonstrado em planilha anexa. Posteriormente, pleiteia a aplicação adicional de 12% (doze por cento) sobre o valor já reduzido, alcançando o montante final de R$ 4.832,46 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser parcelado em 50 (cinquenta) prestações mensais de R$ 96,64 (noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). Fundamenta o pedido nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.375/2022, bem como nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, em interpretação extensiva que favoreça a conduta de adimplência.
Pois bem.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
No caso, a autora pretende renegociar o seu contrato de financiamento estudantil com a utilização do benefício previsto pelos artigos 2° e 5° da Lei n° 14.375/2022. Eis os dispositivos:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
(...)
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
Com efeito, a referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a possibilidade de renegociação, inclusive com a concessão de desconto sobre os débitos do FIES: (i) que os créditos tenham sido contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017; e (ii) dívidas não pagas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
No caso em análise, embora o contrato de financiamento estudantil (Evento 1, COMP8) tenha sido firmado em 26/02/2016, conforme as informações prestadas pelo agente financeiro, no ano de 2023, ainda havia valores pendentes de pagamento, porém sem qualquer registro de atraso nas parcelas, o que demonstra a manutenção da adimplência contratual (Evento 22, anexo 2). Diante desse contexto, o contrato não se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei nº 14.375/2022, uma vez que os descontos ali disciplinados foram destinados exclusivamente aos contratos inadimplentes.
A propósito:
Em casos análogos ao dos presentes autos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário para incluir, entre os beneficiários da Lei nº 14.375/2022, situações que não se enquadram de forma estrita nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 5º da referida norma.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO. ARTIGOS 2° E 5° DA LEI N° 14.375/2022. DESCONTO PARA DEVEDOR POR MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de VIRGINIA MACEDO NERI DE OLIVEIRA (Evento 78), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizado por VIRGINIA MACEDO NERI DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos da Lei n° 14.375/2022. 2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3. No caso, a autora pretende renegociar o seu contrato de financiamento estudantil com a utilização do benefício previsto pelos artigos 2° e 5° da Lei n° 14.375/2022. 4. Com efeito, a referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a possibilidade de renegociação, inclusive com a concessão de desconto sobre os débitos do FIES: (i) que os créditos tenham sido contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017; e (ii) dívidas não pagas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. 5. A autora defende que a sua inadimplência foi iniciada no momento do término da sua carência, que ocorreu em 10/12/2020. No entanto, a primeira parcela de amortização da dívida apenas venceu em 10/01/2021 (Evento 01 - Anexo 5), sendo este, portanto, o marco temporal da sua inadimplência. No início da vigência da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na Lei n° 14.375/2022, a inadimplência da autora ainda não havia alcançado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Evidente, assim, que a autora não se adequa aos requisitos legais para a concessão do benefício previsto pelos artigos 2° e 5° da Lei n° 14.375/2022. 6. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5065329-30.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2024, DJe Os requisitos legais para concessão do desconto são créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 2º, I e II, e o (art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022) e o atraso no pagamento das parcelas em período superior a 90 e 360 dias (o art. 2º, I e II, da Lei nº 14.375/2022).
Os requisitos legais para concessão do desconto são créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 2º, I e II, e o (art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022) e o atraso no pagamento das parcelas em período superior a 90 e 360 dias (o art. 2º, I e II, da Lei nº 14.375/2022).
O legislador não estabeleceu o benefício para devedores com pagamento regular do financiamento.
Conforme o princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, as quais devem cumprir todo o negócio jurídico firmado.
A aplicação extensiva de norma em hipótese não prevista pelo legislador não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, o a parte autora não cumpriu os dois requisitos legais.
Além disso, a parte autora pleiteou a aplicação de descontos à razão de 12% e de 100% sobre os juros e a multa, cumulados com 99% ou, subsidiariamente, 30%, nos termos do art. 5º-A, § 4º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 10.260/2001. Entretanto, o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 estabelece expressamente que não poderá ser concedido desconto que implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
Ademais, observa-se que a interferência do Poder Judiciário no caso concreto revela-se despicienda, uma vez que o próprio agente financeiro já ofereceu à parte autora proposta de liquidação do débito com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios e de 12% (doze por cento) sobre o valor principal da dívida, conforme documentação juntada aos autos (Evento 22, Anexo 2).
Por fim, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que a renegociação de dívidas no âmbito do FIES constitui ato discricionário da Administração Pública, não havendo direito subjetivo do beneficiário à extensão dos descontos ou benefícios previstos em lei aos contratos adimplentes. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgado em 19/02/2024.
No mesmo sentido:
Classe Agravo de Instrumento - Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa, FINANCIAMENTO, DIREITO À EDUCAÇÃO Competência Administrativo e Cível (Turma) Relator Originário LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS Data Autuação 16/12/2024 - Data Julgamento 07/01/2025 (...) Desse modo, não há violação ao princípio da isonomia. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022 AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por beneficiário do FIES, em fase de amortização, que busca a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 1.049,97, bem como a aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022, originalmente destinado a contratos inadimplentes. A parte agravante fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, argumentando que os benefícios legais privilegiam devedores inadimplentes em detrimento de adimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas mensais do FIES; e(ii) estabelecer se a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, voltados a devedores inadimplentes, pode ser estendida a contratos adimplentes, com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela antecipada depende da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC, requisitos que não se verificam no caso em análise. 4.A Lei nº 14.375/2022 tem como objetivo atender estudantes inadimplentes com o FIES, especialmente os impactados pela pandemia da COVID-19, por meio de critérios objetivos que não incluem contratos adimplentes. 5.A extensão dos benefícios legais a contratos adimplentes, em interpretação ampliativa, contraria a literalidade da norma e o princípio da legalidade, pois não há autorização expressa para tal aplicação. 6.A concessão de benefícios previstos exclusivamente para inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois a diferenciação possui fundamento razoável na situação peculiar dos inadimplentes, que enfrentam dificuldades econômicas distintas. 7.Alterar os critérios legais estabelecidos pelo legislador configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, ao transformar o Judiciário em legislador positivo. 8.A jurisprudência consolidada reconhece que a renegociação de dívidas no âmbito do FIES é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo à extensão dos benefícios a adimplentes. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 19.2.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes do FIES não podem ser estendidos a contratos adimplentes, pois tal aplicação contraria a literalidade da norma e o princípio da legalidade. Não há violação ao princípio da isonomia na concessão de tratamento diferenciado a devedores inadimplentes, desde que o critério adotado possua fundamento razoável. A renegociação de dívidas no âmbito do FIES é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo ao abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil fora dos critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022, art. 5º; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 19.2.2024. (Agravo de Instrumento nº 5010544-27.2024.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 09/122024). "CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/22. DESCONTO PARA ALUNO INADIMPLENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS ADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELIPE DO Ó ROCHA em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 49/2022, com redução de 77% do total da dívida, restando o decisum fundamentado na ausência de previsão legal para aplicação do benefício ao demandante, tendo em vista que o contrato não estava em atraso há mais de 365 dias, conforme exigido pelos dispositivos legais que disciplinam a renegociação pretendida, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. - Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais inerentes à renegociação pretendida, bem como no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia na exclusão dos contratantes adimplentes do desconto de 77% do total da dívida previsto na Lei 14.375/2022. - A referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a concessão do aludido desconto sobre os débitos do FIES: (i) ser o crédito anterior ao ano de 2017; e (II) que a dívida esteja vencida e não paga há mais de 365 na data de 31/12/2021. - Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação do contrato ocorreu em 07/07/2021, restando evidenciado que o demandante não se adequa os requisitos legais para a concessão do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 e pelo artigo 2º, I, e 5º, §3°, da Lei 14.375/2022. - No que tange aos alunos adimplentes e à alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre esclarecer que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo certo que tais questões encontram-se na esfera de interesse e conveniência da Administração e não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, tendo em vista a inexistência de conduta ilegal ou abusiva. -Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida." (Apelação Cível nº 5005775-64.2022.4.02.5102. Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. 5ª Turma. Julgado em 19/02/2024). Nessa circunstância, em exame inicial, não há probabilidade de provimento do recurso. Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202819v29 e do código CRC a38a0f9a.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS Data e Hora: 07/01/2025)
Portanto, não comprovando a parte autora os fatos constitutivos do direito que afirma ter (art. 373, I do CPC/15), é de rigor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput)."
Sustenta o Recorrente que a sentença interpretou a legislação de forma restritiva, desconsiderando o princípio da isonomia. No mérito, reproduz os termos da inicial.
VOTO
Narra o Autor ter cursado Engenharia da Computação por meio do FIES, contratado em 26/02/2016 (), já estando na fase de amortização. Informa que está adimplente.
Pretende a aplicação da Lei n.º 14.375/2022, com perdão da dívida de 99%, e posteriormente aplicação do desconto de 12% com parcelamento do saldo em 50 vezes ou, subsidiariamente a aplicação do desconto de 30% e posteriormente o de 12% sobre o saldo que então será parcelado em 50 vezes, apesar de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na norma. Entende pela aplicação do princípio da isonomia.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, considero que, ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022 não violou o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais. A norma visa, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.
Entendimento acima foi adotado por essa Turma Recursal, consoante o acórdão ementado abaixo:
ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TRF2 - RECURSO CÍVEL n. 5045706-09.2024.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 11/03/2025, OITAVA TURMA RECURSAL)
Nesse sentido também é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos a seguir.
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
4. Apelação cível desprovida."
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
Aduz a parte autora na inicial a inconstitucionalidade dos artigos que se referem à transação na cobrança de créditos do FIES e pretende sua aplicação analógica aos contratos adimplentes. Acontece que o art. 5º e ss da Lei n.º 14.375/2022 dispõem sobre transação de forma que não pode ser imposto pelo Judiciário às partes, na ausência de previsão legal, quanto aos recursos do Fundo ou acordo entre partes.
Outrossim, não cabe ao Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma, ainda mais levando-se em consideração que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante.
Gratuidade de justiça deferida na origem ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017958528v3 e do código CRC 7476796d.
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