RECURSO CÍVEL Nº 0007623-49.2007.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Recurso Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1.234, de repercussão geral.
O Acórdão proferido pela Turma Recursal (, fls. 71/74) negou provimento ao recurso inominado interposto pela União Federal, mantendo a sentença de procedência quanto ao fornecimento do medicamento ERANZ - CLORIDRATO DE DONEPEZILA para tratamento de Alzheimer.
Interposto Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, o processo permaneceu suspenso desde 2009 para aguardar o julgamento do Tema 6 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 566.471) pelo Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento do paradigma, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, não havendo manifestação da parte demandante.
É o relatório. Decido.
VOTO
Na presente demanda, ajuizada em 2023, a parte autora buscou o fornecimento do medicamento ERANZ - CLORIDRATO DE DONEPEZILA para tratamento de Alzheimer.
A sentença foi integralmente mantida pelo Acórdão da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela União, conforme ementa a seguir transcrita:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL À PESSOA CARENTE. ART. 5º, CAPUT, E 196. DOENÇA (ALZHEIMER) CONTRPOLADA APENAS COM O USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO.
Em consulta à Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME 2024), conforme se destaca abaixo:
Portanto, em consonância com os precedentes nº 0054319-46.2007.4.02.5151, 0000701-81.2010.4.02.5152 e 0004591-86.2007.4.02.5102, julgados à unanimidade por esta Sexta Turma Recursal, em sessão ordinária de 26.11.2025, impõe-se a conclusão de que o objeto da demanda não atrai a aplicação das teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234, as quais tratam dos requisitos para fornecimento de medicamento(s) não incorporados pelo SUS.
"Tema 6 - STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
Diferenciado o caso concreto dos paradigmas judiciais acima citados (distinguishing), especificamente porque o medicamento em questão passou a ser dispensado no SUS, deixando, portanto, de ser considerado não padronizado, deixo de exercer juízo de retratação, mantido o acórdão proferido nos autos, que confirmou a sentença de procedência.
Pelo exposto, voto por NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017866165v8 e do código CRC 3574d8ff.
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