Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013082-98.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a instituição de ensino Ré na obrigação de realizar a colação de grau da autora com a emissão da documentação pertinente, além de reparar os danos morais suportados pelo evento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais de evento 57, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença para que os danos morais arbitrados sejam majorados em razão da burocracia exacerbada e desnecessária que a Ré impôs à autora para que procedesse a conclusão do curso, embora toda documentação exigida tenha sido reiteradamente apresentada, inclusive, com reconhecimento pela coordenadora da IES. Afirma, ainda, que a conduta da Ré resultou na perda de uma chance, pois a autora estava na iminência de conseguir emprego na área de sua formação, restando prejudicada pela conduta direta da Ré.

Contrarrazões em evento 61, CONTRAZ1 e evento 65, CONTRAZAP1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente será apreciado o objeto de irresignação demonstrado no recurso, qual seja, o correto ou não arbitramento dos danos morais em razão dos fatos ventilados na exordial.

No caso em questão, afirma a autora, em síntese, ter concluído o curso de Nutrição perante à instituição de ensino Ré em maio de 2024. Contudo, apesar de ter enviado toda documentação exigida para que fosse marcada a colação de grau, alega que a IES rechaçou injustificadamente a documentação referente ao estágio que fora devidamente apresentada. Tal situação perdurou durante meses, tendo a autora reenviado a documentação por quatro vezes seguidas, porém, sem sucesso, o que a impediu de colar grau e ter seu diploma expedido. Além disso, informa que a burocracia imposta pela Ré prejudicou a aluna em uma oportunidade de trabalho.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, reconheceu a falha administrativa da Ré, condenando-a a efetuar a colação de grau da autora e reparar os danos morais suportados nos seguintes termos:

"Diante do conjunto probatório posto nos autos, verifica-se que, em novembro de 2024, a instituição de ensino superior recebeu a documentação por meio do contato disponibilizado à aluna e informou que providenciaria o andamento do pedido de colação de grau de forma automática (cf. evento 1, E-MAIL19). Contudo, até a data do ajuizamento da ação, o documento não foi expedido.

Assim sendo, restando atendidos os requisitos necessários para colação de grau, constata-se que a ré não indicou outro empecilho além do envio da documentação para a colação de grau (cf. evento 30/PET1), na qual já consta o detalhamento do estágio realizado (cf. evento 44).

Logo,  percebe-se que a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, pois não restou demonstrado nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art.373,I do CPC.

Por outro lado, a demora na colação de grau e respectiva expedição do diploma resultou em aborrecimento e indevido cerceamento da vida profissional da parte autora. Assim sendo, resta comprovado o dano moral digno de reparação. Em caso semelhante, a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme se verifica a seguir:

"EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NEGADA EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."

Justiça Federal da 2a Região, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, RECURSO CÍVEL n. 5004311-50.2023.4.02.5108, Rel. Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 05/07/2024, por Unanimidade.

 Assim sendo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que tal fato causou evidentes transtornos à parte autora com reflexos na seara acadêmico-profissional, os quais ultrapassam os meros dissabores toleráveis da vida cotidiana. "

Pois bem. Em detido reexame ao conjunto fático-probatório, com razão encontra-se a recorrente, pois há elementos probatórios que comprovam que os danos morais se configuraram em maior extensão em relação ao que foi reconhecido pelo juízo a quo, sendo necessária a majoração, conforme fundamentos a seguir explanados.

No caso dos autos, ficou claro que a autora concluiu o curso de Nutrição perante à IES recorrida em maio de 2024, já tendo desde então, dado entrada na documentação para colação de grau e posterior emissão do diploma.

No entanto, a instituição de ensino não aceitou a documentação enviada, principalmente em relação ao estágio realizado pela aluna, sob o fundamento de que não estavam de acordo com as exigências da IES (evento 20, CONT1, fls. 4):

"Apesar da Autora ter realizado o estágio e anexado os documentos, estes não estavam de acordo com as exigências da IES, já que não há detalhamento de cada dia que as práticas dos estágios ocorreram.

Os documentos não apresentaram o detalhamento necessário sobre as atividades realizadas durante os estágios. A instituição requer um registro minucioso, com a especificação de cada dia em que as práticas de estágio ocorreram, incluindo informações como a descrição das atividades desenvolvidas e o total de horas cumpridas".

Observe-se, entretanto, que no sistema da Ré não há uma explicação clara sobre o motivo da recusa dos documentos, sendo apresentados fundamentos genéricos (evento 1, DOC20), mesmo após novos envios pela aluna:

Por outro lado, em troca de mensagens internas (evento 1, OUT17), uma das coordenadoras da instituição de ensino, Sra. GABRIELA BRUM P FERREIRA, aponta a burocracia imposta pela IES em especial aos alunos do curso de Nutrição, porém, expressamente consigna que a autora já havia "finalizado tudo", indicando ausência de pendências acadêmicas, fato que veio a ser corroborado pelo documento de evento 36, DOC2.

Ou seja, conforme concluiu o juízo a quo, a autora foi, de fato, prejudicada por exigências desarrazoadas e injustificadas da IES, o que a compeliu a ajuizar a presente demanda em razão do não sucesso na resolução do imbróglio na via administrativa. Tal fato, por si só, já seria apto a ensejar danos morais indenizáveis, pois a já mencionada burocracia sem dúvida ultrapassou o mero dissabor, não sendo verossímil a alegação de pendências contínuas após o envio reiterado da documentação, conforme explanou a autora na inicial.

No entanto, nas mesmas mensagens trocadas, a coordenadora menciona que a autora seria contratada pelo campo de estágio, de modo que a lesão extrapatrimonial foi comprovadamente mais extensa e gravosa, pois a autora perdeu uma oportunidade real de ingresso no mercado de trabalho logo após formada.

Desse modo, como o dano não se limitou à simples demora na colação de grau ante a recusa dos documentos enviados, tendo a conduta da Ré contribuído para a perda comprovada de uma oportunidade de emprego, reputo necessária a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 de modo a atender adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para majorar os danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017785853v11 e do código CRC a1dc2d3a.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013082-98.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

administratvo. demora na colação de grau e expedição de diploma. exigência de documentação reiteradamente entregue. recusa com fundamentos genéricos. ausência de pendências acadêmicas. reconhecimento pela coordenação da ies. aluna prejudicada em vaga de emprego. dano moral mais gravoso. majoração. recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para majorar os danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013082-98.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA SER RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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