RECURSO CÍVEL Nº 5080415-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para que o Réu promova o registro de especialista da autora, bem como para que lhe assegure o livre exercício da medicina, inclusive em cargos de coordenação e supervisão técnica em serviços especializados em medicina do trabalho.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o registro de qualificação de especialista é obtido quando o médico registra seu título em um CRM e uma vez obtido o título, não podem modificações posteriores na legislação suprimir o direito regularmente constituído com base nas normas anteriores.
Aduz possuir certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho realizado entre 8/4/2006 a 29/3/2008 e título de especialidade de Médico do Trabalho com registro no CREMERJ emitido em 2009. Portanto, comprovado o devido registro no respectivo Conselho Regional de Medicina como Médica do Trabalho desde junho de 2009, está autora apta ao exercício de sua especialidade, inclusive para desempenhar cargo de direção técnica ou outras atividades de chefia em qualquer instituição.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a autora pleiteia a expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho com fundamento em certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu concluído no ano 2008. Sustenta que tal certificado seria suficiente para lhe conferir a qualificação profissional como especialista, não podendo ser obstaculizada com base em resolução infralegal posterior, uma vez que já atua como médica do trabalho há muitos anos tendo direito adquirido ao referido título.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
No que se refere especificamente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978 e posteriormente alterada pela Portaria DSST nº 11/1990, estabelecia que o médico com certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, poderia atuar nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Nesse sentido, constava:
“4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
(...)
b) Médico do Trabalho – Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou certificado de residência médica em área correlata, ambos ministrados por instituição de ensino superior que mantenha curso de graduação em Medicina (...).”
Além disso, o art. 2º da Portaria dispunha que os requisitos de qualificação profissional para a função de Médico do Trabalho valiam para o registro previsto no art. 195 da CLT.
Todavia, a Resolução CFM nº 1.799/2006 determinou que os Conselhos Regionais de Medicina não deveriam registrar certificados de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, porquanto tais certificados não conferem, por si sós, o título de especialista. O registro do título seria concedido apenas aos médicos que atendessem às normas do Convênio AMB/CFM/CNRM, seja por aprovação na prova de título promovida pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou por conclusão de residência médica credenciada pela CNRM.
Posteriormente, a Portaria MTE nº 590/2014 alterou a redação da NR-4, determinando que os profissionais do SESMT deveriam possuir formação e registro em conformidade com as regras editadas pelo respectivo Conselho Profissional.
Para viabilizar a adequação, a Portaria MTE nº 2.018/2014 concedeu prazo de quatro anos para que os médicos integrantes do SESMT regularizassem sua situação, obtendo o título de especialista em Medicina do Trabalho junto à sociedade de especialidade competente, por meio da devida prova promovida pela AMB, sem prejuízo da formação anterior.
Assim, desde a alteração normativa de 2014, a atuação como Médico do Trabalho nos SESMT passou a depender não apenas da conclusão de curso de pós-graduação, mas da efetiva obtenção e registro do título de especialista no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No mesmo sentido, o Decreto nº 8.516/2015, regulamentando o Cadastro Nacional de Especialistas, consolidou que os títulos em especialidades médicas no Brasil somente podem ser outorgados pela AMB/sociedades de especialidade ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM, regulamentando o disposto na Lei nº 6.932/81. Esta, em seu art. 6º, já previa que os títulos de especialista seriam conferidos exclusivamente a médicos aprovados em residência médica regular.
Portanto, o certificado de curso de Pós Graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não equivale ao título de especialista, sendo indispensável o registro perante o Conselho mediante as vias legalmente previstas. Cabe mencionar ainda que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei nº 6.932/81, promovida pela Lei nº 12.871/2013, a possibilidade de obtenção de título de especialista via sociedades médicas filiadas à AMB ganhou previsão legal expressa, e não apenas regulamentar.
No caso concreto, verifica-se que, embora a autora tenha concluído pós-graduação em Medicina do Trabalho em 2008, não há notícia de sua adequação aos requisitos da Portaria MTE nº 2.018/2014, tampouco de obtenção de título pela AMB ou residência médica. Ademais, a Resolução CFM nº 2.219/2018 apenas garantiu o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) àqueles médicos que possuíam registro anterior em livros específicos até 04/09/2006 — hipótese que não se aplica à autora.
(...)
Ressalte-se que a negativa de registro como especialista, portanto, não configura violação ao art. 5º, XIII, da Constituição, pois não impede o exercício da medicina, apenas restringe o uso indevido de título para o qual a parte autora não preenche os requisitos legais."
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Nos termos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.219/2018, a simples inscrição como médico do trabalho nos Conselhos Regionais até 04/09/2006 conferiria, excepcionalmente, o direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Contudo, tal benefício foi delimitado expressamente a um marco temporal objetivo, não se estendendo àqueles que concluíram suas pós-graduações em data posterior — como é o caso da recorrente, cuja formação em Medicina do Trabalho ocorreu em 2008 ().
A própria resolução é clara ao dispor, em seu art. 3º, que:
"A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57."
Portanto, ainda que a autora tenha inscrição como médica do trabalho junto ao CREMERJ (), essa condição não se confunde com o título de especialista, tampouco com o direito ao RQE, como reiteradamente já decidido por esta 6ª Turma Recursal em casos análogos.
Cabe reforçar que a Resolução CFM nº 1.634/2002 já estava em vigor quando a autora concluiu sua pós-graduação lato sensu, exigindo, desde então, residência médica credenciada pela CNRM ou aprovação em prova de título promovida por sociedade de especialidade filiada à AMB como únicas vias para obtenção do RQE. Assim, a recorrente tinha plena ciência, à época da conclusão de seu curso, de que este, por si só, não conferiria o título de especialista.
No tocante ao argumento de que já possuía título de especialista e que eventual mudança normativa posterior não poderia afetar esse direito por se tratar de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, entendo que tal raciocínio não se sustenta, pois repita-se, o mero registro como médico do trabalho, com base em curso de pós-graduação lato sensu, nunca conferiu título de especialista, nem antes, nem após a edição das resoluções referidas. A Resolução CFM nº 1.799/2006, por exemplo, já vedava expressamente o registro do certificado de pós-graduação como título de especialista:
"Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."
Além disso, o Pretório Excelso já firmou entendimento de que o direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição) é norma de eficácia contida, ou seja, pode sofrer restrições legais e regulamentares quando fundadas na necessidade de qualificação técnica em áreas que envolvem risco social, como a medicina.
De igual modo, o ato jurídico que se pretende proteger jamais chegou a existir sob a forma de título de especialista legalmente reconhecido, inexistindo, pois, direito adquirido ou ato jurídico perfeito a ser preservado. O que houve foi, no máximo, uma anotação funcional sem os efeitos jurídicos que agora se pretende extrair.
O Conselho Federal de Medicina atua no exercício legítimo de poder regulamentar, conferido pela Lei nº 3.268/1957, em consonância com o princípio da proteção da coletividade e da segurança na prática médica. E, nessa função normativa, define os critérios técnicos e éticos mínimos para o reconhecimento de especialidades e habilitações — como determina, inclusive, o §4º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 01/2018 do MEC:
"Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade"
Por fim, é necessário destacar que, conforme já apontado pela sentença, a negativa do registro de especialista não impede a autora de atuar na Medicina do Trabalho, inclusive em SESMTs, desde que respeitados os limites legais e as exigências técnicas da função. O que se veda é a concessão indevida de um título de especialista que pressupõe formação mais profunda e reconhecimento formal pelas vias legais estabelecidas — o que não se verifica no presente caso.
Portanto, reafirmo que não há ilegalidade na atuação do Conselho Regional de Medicina ao indeferir o RQE à recorrente, tampouco afronta ao livre exercício da profissão, à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito.
Mutatis, mutandis, processo nº 5002705-30.2022.4.02.5105, julgado em 10/05/2023.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017773952v3 e do código CRC 759e8054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 12/12/2025, às 20:28:01