Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo banco Safra, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC para:

I - Determinar que o Banco Safra cesse imediatamente os descontos efetuados no benefício da parte autora; 

II - Condenar o Banco Safra a restituir os valores cobrados indevidamente da parte autora, que somam o montante de R$ 4.210,50 (quatro mil duzentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme apurado nos autos, com a devida atualização monetária a partir do evento danoso; e

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e a pretensão em face da Caixa  Econômica, nos termos da fundamentação acima.

Pretende o Banco Safra a reforma da sentença para que seja retificado os valores a serem devolvidos.

Já a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da manutenção dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, uma vez que devolveu integralmente o valor de R$ 6.781,26, creditado indevidamente em sua conta em razão de contrato de refinanciamento celebrado por erro induzido pelo Banco Safra, acreditando tratar-se de simples portabilidade. Sustenta, portanto, que, tendo restituído o numerário e comprovado tal devolução, é indevido o prosseguimento dos descontos, razão pela qual requer a cessação imediata das cobranças e a restituição dos valores já descontados.

VOTO

I - DO DIREITO:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

II - DO CASO CONCRETO:

Narra a parte autora que, acreditando estar apenas realizando a portabilidade de contrato de empréstimo consignado. No entanto, para sua surpresa, alega que recebeu dois contratos — um de portabilidade e outro de refinanciamento — e que, após constatar o equívoco, comunicou imediatamente o Banco Safra, registrando reclamação e solicitando o cancelamento do refinanciamento.

Sustenta que devolveu integralmente, mediante depósito bancário em favor do Banco Safra, o valor de R$ 6.781,26, quantia que fora creditada indevidamente em sua conta corrente em decorrência de contrato de refinanciamento celebrado com o Banco Réu.

Afirma que foi induzida a erro por preposto da instituição financeira, que lhe teria ofertado uma simples portabilidade de crédito, considerando as parcelas já adimplidas no contrato anterior com a Caixa Econômica Federal, e não um refinanciamento.

Relata que, orientada pelo Banco Central, devolveu ao Banco Safra o valor creditado indevidamente, comprovando o depósito e o envio do comprovante à instituição financeira. Assim, entende ser inadmissível a manutenção dos descontos mensais no seu benefício previdenciário, que perduram desde agosto de 2019, mesmo após a restituição integral do numerário.

Enfatiza que jamais negou ter assinado o contrato, mas apenas alega ter sido induzida a erro, razão pela qual não requereu perícia grafotécnica. Argumenta que o próprio preposto do Banco Safra confirmou o recebimento dos valores devolvidos, tornando ilegítimos os descontos ainda realizados em seu benefício.

Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da manutenção dos descontos e a restituição integral dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 22.534,20.

Pois bem.

Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado entre a parte autora e o Banco Safra S.A. trata-se, na verdade, de refinanciamento de dívida. O refinanciamento consiste na celebração de um novo contrato de crédito destinado a quitar ou substituir dívidas anteriores, agregando o saldo devedor remanescente e, eventualmente, concedendo novo prazo e condições de pagamento. Nessa modalidade, parte do valor liberado é utilizada para liquidar obrigações anteriores, e o consumidor passa a assumir novo débito, com base no saldo total renegociado.

Embora a parte autora alegue que desconhecia tratar-se de refinanciamento, acreditando que o contrato se referia apenas à portabilidade, o fato é que os termos contratuais são claros quanto à natureza da operação, havendo inclusive marcação expressa de “refinanciamento” no próprio instrumento. Assim, presume-se que a parte tinha plena ciência das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ( Evento 1, OUT8, pág. 2).

 

No caso em exame, ainda que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor creditado em sua conta, tal quantia não corresponde ao montante integral do contrato, servindo apenas para amortizar o saldo devedor, pois o depósito realizado não representa o valor total da operação de crédito, justamente por se tratar de refinanciamento. Observa-se que não há qualquer comprovação de que tenha sido orientada pelo Banco Réu ou pelo Banco Central a devolver o valor depositado na sua conta.

Ressalte-se que a parte autora não nega a existência do contrato, tampouco impugna a assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos, limitando-se a questionar a cobrança e a existência de valores indevidos. Assim, inexistindo irregularidade na contratação ou falha na conduta da instituição financeira, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo hipótese de mero dissabor decorrente de relação contratual legítima.

No que tange ao recurso interposto pelo Banco Safra, cumpre ressaltar que, de acordo com o item 2.2 do contrato, todas as prestações possuem o mesmo valor indicado no campo 06 (Evento 33, OUT5).

 

No caso concreto, o contrato é composto por 75 parcelas fixas e não reajustáveis, inexistindo qualquer variação ao longo da vigência contratual.

Apenas impõe-se reconhecer que a prestação mensal correta é de R$ 346,38, e não R$ 346,68, como constou na sentença, tratando-se de evidente erro material. Desta forma, o valor devido deve ser devidamente retificado na fase de cumprimento de sentença, seguindo os mesmos parâmetros de cálculo determinados pelo juízo de origem.

Gratuidade de justiça deferida (evento 3).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA. Deixo de condenar o Banco réu em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622119v6 e do código CRC 435fe1b0.

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Documento:510017622120
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO. TERMO CLARO E EXPRESSO DE “REFINANCIAMENTO”. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. inexistência de dano moral. RESTITUIÇÃO DE VALORES. parcelas com valores fixos. erro material no cálculo existente na sentença. recurso da parte autora conhecido e improvido. recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA. Deixo de condenar o Banco réu em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622120v4 e do código CRC c31dc8a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000489-44.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA. DEIXO DE CONDENAR O BANCO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AO MENOS EM PARTE. CONDENO A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS O DECURSO DE PRAZO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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