RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado do autor em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 20), a qual julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva: "sejam julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que é pago à parte Autora a título de gratificação RT e determinar à Ré que passe a realizar o pagamento no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária realizada, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerce jornada de 40 horas/DE, bem como, haja a condenação dos valores retroativos, respeitada a prescrição, e das parcelas vincendas, inclusive os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.), tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei."
Em suas razões recursais (evento 37), o autor alega que não houve manifestação na r. sentença sobre violação ao texto normativo do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, ao princípio da proporcionalidade e ao Pacto Interncional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto n. 591/1992. Diz que o critério do regime pelo qual o professor se vincula à instituição, se com ou sem dedicação exclusiva, não encontra respaldo na lei ou na CF/88.
Contrarrazões do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) no evento 43, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida, nos termos a seguir:
"R. D. S. D. C. propõe ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ postulando seja condenado a pagar a gratificação de Retribuição de Titulação no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária realizada, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que cumpre jornada de 40 horas e dedicação exclusiva, pagando-se os atrasados não prescritos , com os reflexos devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Como causa de pedir, afirma que é professor sob regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, regido pela L. 12.772/2012. Que está na classe D, padrão/nível 302 e recebe RT no valor de R$ 3.756,34 (professor EBTT DIII, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC III + mestrado), conforme tabela VIII do anexo IV d L. 12.772/2012. Ocorre que o valor fixado não respeita a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor pago ao ocupante do mesmo cargo, classe e nível com jornada de 40 horas, porém com dedicação exclusiva.
Entende que o art. 17 da L. 12.772/2012 ao instituir a RT, previu como critérios para definir valor o cargo, classe , nível e titulação comprovada. Que o artigo não previa o regime de trabalho como critério para definir valor desproporcional. Que a dedicação exclusiva não altera os cargos, sendo o Plano de Carreiras e Cargos estruturado na forma do art. 1o da L. 12.772/2012.
Aduz que os regimes de trabalho ( 40 horas semanais com dedicação exclusiva, 40 horas semanais sem dedicação exclusiva e 20 horas semanais) estão previstos no art. 20 da lei, que não estabelece pagamento desproporcional da retribuição em decorrência deles. Observando os valores da RT constantes da tabela VII (professor EBTT 20 HS) com a tabela IX (professor EBTT 40hs DE) tem-se que o valor pago ao primeiro, ao invés de corresponder a 50% do valor devido ao segundo, corresponde a 25% do valor pago ao professor DE (dedicação exclusiva).
Entende que a lei é inconstitucional e ilegal (sic).
Inicial e documentos no ev. 1. Renúncia ao excedente do teto no ev. 6.
Contestação no ev. 11 onde postula pela improcedência.
Relatados, decido.
Dispõe a L. 12/772/2012:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
A Retribuição de Titulação é estabelecida em valores fixos indicados nas tabelas anexas à lei. Nenhum dispositivo da lei estabelece que seu cálculo será proporcional e, portanto, variável.
Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador para instituir nova fórmula de cálculo da gratificação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários.
[...]"
Através de sua petição inicial, o autor informa que ocupa o cargo de professor do Magistério Federal (professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico - EBTT), na classe D, padrão/nível 302, perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), atuando sob o regime de 40 h. sem dedicação exclusiva. Informou, ainda, que recebe a Retribuição por Titulação no valor de R$ 3.756,34 (professor EBTT D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado), conforme contracheque juntado no evento 01 (CHEQ5), consoante estabelecido na tabela VIII do anexo IV da Lei n. 12.772/2012. Informa, também, que a referida tabela foi recentemente atualizada pelo anexo LXXX da MP 1286/2024.
Em seu recurso, o autor diz que: "há uma contrariedade interna na lei, entre o disposto no texto normativo do art. 17 e o anexo que traz valores que consideram um novo critério não previsto no artigo 17".
Sustenta que o pagamento a maior da RT, em razão da dedicação exclusiva, não encontra respaldo no texto da lei ou na intenção do legislador, pois diz que a lei não estabelece pagamento desproporcional da Retribuição por Titulação (RT) em decorrência do regime de trabalho (se DE ou não DE). Menciona que a Retribuição por Titulação deve guardar proporcionalidade com a carga horária dos regimes de trabalho.
Aduz que tal pagamento viola os princípios da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial e da proibição de diferença de salários para ocupantes do mesmo cargo público, pois alega que não há diferença no tipo de serviço e de atividade prestados pelo professor que esteja no regime de DE ou que nele não esteja.
Para fundamentar o seu pedido, o autor juntou jurisprudências do TRF1 e do TRF5, a seu favor, a exemplo do acórdão proferido pela 1. Turma Recursal de Alagoas:
"[...]
14. Ademais, o professor em regime de dedicação exclusiva já recebe maior remuneração em razão de sua dedicação integral à instituição, com vencimento básico superior e outras vantagens pecuniárias previstas no artigo 21 da Lei nº 12.772/2012, as quais guardam pertinência lógica com o regime diferenciado de trabalho.
15. A discriminação perpetrada pelas tabelas impugnadas também viola o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto 591/1992, que em seu artigo 7º assegura "um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção". O diploma internacional, com status supralegal conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), tem o condão de paralisar a eficácia de normas infraconstitucionais com ele conflitantes (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).
16. Importante registrar que não se aplica ao caso a vedação contida na Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de extensão de vantagem inexistente ou equiparação fundada exclusivamente em isonomia. Aqui se cuida de vantagem já prevista em lei, com critérios legalmente estabelecidos, pretendendo-se apenas a observância dos parâmetros fixados pelo próprio legislador no artigo 17 da Lei 12.772/2012.
17. Estabelecido o distinguishing necessário, tem-se que o caso em julgamento não guarda semelhança com os precedentes que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 37, pois não se está diante de omissão legislativa.
18. Assim, por todos os fundamentos expostos, deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 13.325/2016, especificamente nas tabelas que estabelecem valores diferenciados da Retribuição por Titulação para docentes em regimes de trabalho de vinte horas e quarenta horas sem dedicação exclusiva, por violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, da isonomia e por desrespeito aos critérios legalmente estabelecidos no artigo 17 da mesma Lei.
19. Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, daí por que, ratificados todos os seus termos.
20. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001)."
Pois bem, passo a analisar a legislação concernente ao caso em questão.
A tabela VIII do anexo IV da Lei n. 12.772/2012, regida pela Lei n.15.141/2025, traz os valores da Retribuição por Titulação (RT), da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nas classes: Titular, D I, D II, D III, e D IV, para aqueles que exercem o regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, sendo a quantia de R$ 3.756,34 para a classe D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado (caso do autor), conforme a seguir:
A tabela IX do anexo IV da Lei n. 12.772/2012, regida pela Lei n.15.141/2025, traz os valores da Retribuição por Titulação (RT), da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nas classes: Titular, D I, D II, D III, e D IV, para aqueles que exercem o regime de dedicação exclusiva (DE), sendo a quantia de R$ 7.154,93 para a classe D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado, conforme a seguir:
Quanto ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, prevê o art. 1º da Lei n. 12.772/2012:
"Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico."
O § 5º do art. 1º indica que: "O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei."
Acerca da estrutura remuneratória do Magistério Federal, prescreve o art. 16 da Lei n. 12.772/2012:
"Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV."
Sobre o regime de trabalho do plano de carreiras e cargos de Magistério Federal, dispõe o art. 20 da Lei n. 12.772/2012:
"Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei."
Como se percebe, a referida legislação descreve que o cargo de professor, na carreira de magistério federal, pode ser exercido através de 03 formas distintas, a saber: a) 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, impedido o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada (40-DE - Dedicação Exclusiva); b) 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva com tempo integral (40-TI - Tempo Integral); e c) 20 horas sem dedicação exclusiva com tempo parcial (20-TP - Tempo Parcial).
Acerca do regime de 40 horas semanais, a regra é que seja por dedicação exclusiva (DE), com a proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, sendo prevista, excepcionalmente, a permissão do exercício de tais horas, em tempo integral, obsevando 02 turnos diários completos, sem a respectiva dedicação exclusiva, conforme prevê o mencionado § 1º do art. 20.
Outrossim, o autor alega que: "o art. 17 não disse que “o anexo iria estabelecer critérios para pagamento da RT”, os critérios foram estabelecidos no próprio texto normativo do art. 17 e o foram de maneira específica e taxativa, conforme se identifica de sua leitura".
Nesse aspecto, importante observar que o art. 21 da Lei n. 12.772/2012 traz um rol considerável de remuneração, gratificação e retribuições, permitidas apenas para aqueles que exercem os seus cargos no regime de dedicação exclusiva (DE):
"Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2024;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112 de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei n. 12.67, de 25 de junho de 2012;
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras."
Assim, verifico que a Lei n. 12.772/2012 aplica em seu bojo o princípio da igualdade, tratanto igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, quando menciona, por exemplo, que os docentes com dedicação exclusiva estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, ou quando traz um rol considerável de retribuições apenas para aqueles que exercem os seus cargos no regime de dedicação exclusiva (DE), conforme mencionado no referido artigo 21.
Dito isso, não vislumbro a existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto ao disposto no Anexo IV da Lei n. 12.772/2012, que diferencia os valores, a título de Retribuição por Titulação - RT, pelos diferentes regimes de trabalho exercidos pelos integrantes do Magistério Federal. Cabe esclarecer que o Anexo IV da Lei n. 12.772/2012 foi recentemente atualizado pela Lei n. 15.141/2025, a qual cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências, à qual não fere a Lei n. 12.772/2012, em razão da aferição de valor de Retribuição por Titulação (RT) diferenciado para aqueles que exercem cargos com dedicação exclusiva (DE), por aplicação do já mencionado princípio da igualdade, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Outrossim, não há qualquer disposição no caput do art. 17 de que a Retribuição por Titulação (RT) deva guardar proporcionalidade com a carga horária dos regimes de trabalho, conforme foi mencionado pelo autor, pois assim prescreve tal dispositivo: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV."
Ademais, ressalto que a legislação em vigor (Lei n. 12.772/2012) permite a possibilidade de alteração do regime de trabalho no Magistério Federal:
"Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente."
Portanto, no que tange à aplicação dos valores estabelecidos no Anexo IV da Lei n. 12.772/2012, diferente do que foi afirmado pelo autor, verifico que não há qualquer violação aos princípios da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial e da proibição de diferença de salários para ocupantes do mesmo cargo público, bem como ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto n. 591/1992 ou à Constituição da República Federativa do Brasil.
Desse modo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, a qual dispôs corretamente: "A Retribuição de Titulação é estabelecida em valores fixos indicados nas tabelas anexas à lei. Nenhum dispositivo da lei estabelece que seu cálculo será proporcional e, portanto, variável. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador para instituir nova fórmula de cálculo da gratificação."
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017483524v24 e do código CRC e49f34ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/12/2025, às 18:38:58