Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado do autor em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 20), a qual julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva: "sejam julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que é pago à parte Autora a título de gratificação RT e determinar à Ré que passe a realizar o pagamento no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária realizada, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerce jornada de 40 horas/DE, bem como, haja a condenação dos valores retroativos, respeitada a prescrição, e das parcelas vincendas, inclusive os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.), tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei."

Em suas razões recursais (evento 37), o autor alega que não houve manifestação na r. sentença sobre violação ao texto normativo do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, ao princípio da proporcionalidade e ao Pacto Interncional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto n. 591/1992. Diz que o critério do regime pelo qual o professor se vincula à instituição, se com ou sem dedicação exclusiva, não encontra respaldo na lei ou na CF/88.

Contrarrazões do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) no evento 43, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A sentença recorrida foi proferida, nos termos a seguir:

"R. D. S. D. C. propõe ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ postulando seja condenado a pagar a gratificação de Retribuição de Titulação no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária realizada, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que cumpre jornada de 40 horas e dedicação exclusiva, pagando-se os atrasados não prescritos , com os reflexos devidos, acrescidos de juros e correção monetária.

Como causa de pedir, afirma que é professor sob regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, regido pela L. 12.772/2012. Que está na classe D, padrão/nível 302 e recebe RT no valor de R$ 3.756,34 (professor EBTT DIII, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC III + mestrado), conforme tabela VIII do anexo IV d L. 12.772/2012. Ocorre que o valor fixado não respeita a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor pago ao ocupante do mesmo cargo, classe e nível com jornada de 40 horas, porém com dedicação exclusiva.

Entende que o art. 17 da L. 12.772/2012  ao instituir a RT, previu como critérios para definir valor o cargo, classe , nível e titulação comprovada. Que o artigo não previa o regime de trabalho como critério para definir valor desproporcional. Que a dedicação exclusiva não altera os cargos, sendo o Plano de Carreiras e Cargos estruturado na forma do art. 1o da L. 12.772/2012.

Aduz que os regimes de trabalho ( 40 horas semanais com dedicação exclusiva, 40 horas semanais sem dedicação exclusiva e 20 horas semanais) estão previstos no art. 20 da lei, que não estabelece pagamento desproporcional da retribuição em decorrência deles. Observando os valores da RT constantes da tabela VII (professor EBTT 20 HS) com a tabela IX (professor EBTT 40hs DE) tem-se que o valor pago ao primeiro, ao invés de corresponder a 50% do valor devido ao segundo, corresponde a 25% do valor pago ao professor DE (dedicação exclusiva).

Entende que a lei é inconstitucional e ilegal (sic).

Inicial e documentos no ev. 1. Renúncia ao excedente do teto no ev. 6.

Contestação no ev. 11 onde postula pela improcedência.

Relatados, decido.

Dispõe a L. 12/772/2012:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

A Retribuição de Titulação é estabelecida em valores fixos indicados nas tabelas anexas à lei. Nenhum dispositivo da lei estabelece que seu cálculo será proporcional e, portanto, variável. 

Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador para instituir nova fórmula de cálculo da gratificação.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários.

[...]"

Através de sua petição inicial, o autor informa que ocupa o cargo de professor do Magistério Federal (professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico - EBTT), na classe D, padrão/nível 302, perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), atuando sob o regime de 40 h. sem dedicação exclusiva. Informou, ainda, que recebe a Retribuição por Titulação no valor de R$ 3.756,34 (professor EBTT D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado), conforme contracheque juntado no evento 01 (CHEQ5), consoante estabelecido na tabela VIII do anexo IV da Lei n. 12.772/2012. Informa, também, que a referida tabela foi recentemente atualizada pelo anexo LXXX da MP 1286/2024.

Em seu recurso, o autor diz que: "há uma contrariedade interna na lei, entre o disposto no texto normativo do art. 17 e o anexo que traz valores que consideram um novo critério não previsto no artigo 17".

Sustenta que o pagamento a maior da RT, em razão da dedicação exclusiva, não encontra respaldo no texto da lei ou na intenção do legislador, pois diz que a lei não estabelece pagamento desproporcional da Retribuição por Titulação (RT) em decorrência do regime de trabalho (se DE ou não DE). Menciona que a Retribuição por Titulação deve guardar proporcionalidade com a carga horária dos regimes de trabalho.

Aduz que tal pagamento viola os princípios da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial e da proibição de diferença de salários para ocupantes do mesmo cargo público, pois alega que não há diferença no tipo de serviço e de atividade prestados pelo professor que esteja no regime de DE ou que nele não esteja.

Para fundamentar o seu pedido, o autor juntou jurisprudências do TRF1 e do TRF5, a seu favor, a exemplo do acórdão proferido pela 1. Turma Recursal de Alagoas:

"[...]

14. Ademais, o professor em regime de dedicação exclusiva já recebe maior remuneração em razão de sua dedicação integral à instituição, com vencimento básico superior e outras vantagens pecuniárias previstas no artigo 21 da Lei nº 12.772/2012, as quais guardam pertinência lógica com o regime diferenciado de trabalho.

15. A discriminação perpetrada pelas tabelas impugnadas também viola o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto 591/1992, que em seu artigo 7º assegura "um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção". O diploma internacional, com status supralegal conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), tem o condão de paralisar a eficácia de normas infraconstitucionais com ele conflitantes (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).

16. Importante registrar que não se aplica ao caso a vedação contida na Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de extensão de vantagem inexistente ou equiparação fundada exclusivamente em isonomia. Aqui se cuida de vantagem já prevista em lei, com critérios legalmente estabelecidos, pretendendo-se apenas a observância dos parâmetros fixados pelo próprio legislador no artigo 17 da Lei 12.772/2012.

17. Estabelecido o distinguishing necessário, tem-se que o caso em julgamento não guarda semelhança com os precedentes que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 37, pois não se está diante de omissão legislativa.

18. Assim, por todos os fundamentos expostos, deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 13.325/2016, especificamente nas tabelas que estabelecem valores diferenciados da Retribuição por Titulação para docentes em regimes de trabalho de vinte horas e quarenta horas sem dedicação exclusiva, por violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, da isonomia e por desrespeito aos critérios legalmente estabelecidos no artigo 17 da mesma Lei.

19. Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, daí por que, ratificados todos os seus termos.

20. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001)."

Pois bem, passo a analisar a legislação concernente ao caso em questão.

A tabela VIII do anexo IV da Lei n. 12.772/2012, regida pela Lei n.15.141/2025, traz os valores da Retribuição por Titulação (RT), da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nas classes: Titular, D I, D II, D III, e D IV, para aqueles que exercem o regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, sendo a quantia de R$ 3.756,34 para a classe D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado (caso do autor), conforme a seguir:

A tabela IX do anexo IV da Lei n. 12.772/2012, regida pela Lei n.15.141/2025, traz os valores da Retribuição por Titulação (RT), da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nas classes: Titular, D I, D II, D III, e D IV, para aqueles que exercem o regime de dedicação exclusiva (DE), sendo a quantia de R$ 7.154,93 para a classe D III, nível 2, com titulação de doutorado ou RSC – III + mestrado, conforme a seguir:

Quanto ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, prevê o art. 1º da Lei n. 12.772/2012:

"Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico."

O § 5º do art. 1º indica que: "O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei."

Acerca da estrutura remuneratória do Magistério Federal, prescreve o art. 16 da Lei n. 12.772/2012:

"Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV."

Sobre o regime de trabalho do plano de carreiras e cargos de Magistério Federal, dispõe o art. 20 da Lei n. 12.772/2012:

"Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei."

Como se percebe, a referida legislação descreve que o cargo de professor, na carreira de magistério federal, pode ser exercido através de 03 formas distintas, a saber: a) 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, impedido o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada (40-DE - Dedicação Exclusiva); b) 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva com tempo integral (40-TI - Tempo Integral); e c) 20 horas sem dedicação exclusiva com tempo parcial (20-TP - Tempo Parcial).

Acerca do regime de 40 horas semanais, a regra é que seja por dedicação exclusiva (DE), com a proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, sendo prevista, excepcionalmente, a permissão do exercício de tais horas, em tempo integral, obsevando 02 turnos diários completos, sem a respectiva dedicação exclusiva, conforme prevê o mencionado § 1º do art. 20.

Outrossim, o autor alega que: "o art. 17 não disse que “o anexo iria estabelecer critérios para pagamento da RT”, os critérios foram estabelecidos no próprio texto normativo do art. 17 e o foram de maneira específica e taxativa, conforme se identifica de sua leitura".

Nesse aspecto, importante observar que o art. 21 da Lei n. 12.772/2012 traz um rol considerável de remuneração, gratificação e retribuições, permitidas apenas para aqueles que exercem os seus cargos no regime de dedicação exclusiva (DE): 

"Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2024;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112 de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei n. 12.67, de 25 de junho de 2012;

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras."

Assim, verifico que a Lei n. 12.772/2012 aplica em seu bojo o princípio da igualdade, tratanto igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, quando menciona, por exemplo, que os docentes com dedicação exclusiva estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, ou quando traz um rol considerável de retribuições apenas para aqueles que exercem os seus cargos no regime de dedicação exclusiva (DE), conforme mencionado no referido artigo 21.

Dito isso, não vislumbro a existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto ao disposto no Anexo IV da Lei n. 12.772/2012, que diferencia os valores, a título de Retribuição por Titulação - RT, pelos diferentes regimes de trabalho exercidos pelos integrantes do Magistério Federal. Cabe esclarecer que o Anexo IV da Lei n. 12.772/2012 foi recentemente atualizado pela Lei n. 15.141/2025, a qual cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências, à qual não fere a Lei n. 12.772/2012, em razão da aferição de valor de Retribuição por Titulação (RT) diferenciado para aqueles que exercem cargos com dedicação exclusiva (DE), por aplicação do já mencionado princípio da igualdade, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Outrossim, não há qualquer disposição no caput do art. 17 de que a Retribuição por Titulação (RT) deva guardar proporcionalidade com a carga horária dos regimes de trabalho, conforme foi mencionado pelo autor, pois assim prescreve tal dispositivo: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV."

Ademais, ressalto que a legislação em vigor (Lei n. 12.772/2012) permite a possibilidade de alteração do regime de trabalho no Magistério Federal:

"Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente."

Portanto, no que tange à aplicação dos valores estabelecidos no Anexo IV da Lei n. 12.772/2012, diferente do que foi afirmado pelo autor, verifico que não há qualquer violação aos princípios da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial e da proibição de diferença de salários para ocupantes do mesmo cargo público, bem como ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto n. 591/1992 ou à Constituição da República Federativa do Brasil.

Desse modo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, a qual dispôs corretamente: "A Retribuição de Titulação é estabelecida em valores fixos indicados nas tabelas anexas à lei. Nenhum dispositivo da lei estabelece que seu cálculo será proporcional e, portanto, variável. Não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador para instituir nova fórmula de cálculo da gratificação."

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017483524v24 e do código CRC e49f34ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/12/2025, às 18:38:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017770725
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

VOTO-VISTA

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora [37.1] em face de sentença de improcedência dos pedidos [31.1], em que pretendia a condenação do IFRJ a pagar-lhe a gratificação “Retribuição de Titulação (RT)” prevista nas tabelas dos anexos da Lei nº 12.772/2012 em igualdade com os professores sujeitos ao regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE).

Em síntese, o autor  recorrente é professor do magistério federal do IFRJ (Instituto Federal do Rio de Janeiro) sob o regime de 40 horas semanais e sem dedicação exclusiva e, como tal, recebe a gratificação “Retribuição de Titulação (RT)” prevista nas tabelas dos anexos da Lei nº 12.772/2012.

Aduz que a sentença de origem ignorou o art. 17 da Lei nº 12.772/2012, que estabelece os critérios utilizados no cálculo da RT. Sustenta que o critério da existência ou não de dedicação exclusiva não é compatível com a CRFB para valoração da RT. Neste sentido, a legislação de regência violaria o princípio da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial, da proibição de diferença salarial entre ocupantes do mesmo cargo público e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais internalizado no Decreto nº 591/1992.

Neste sentido, pede incidentalmente que seja reconhecida a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade e/ou inconvencionalidade da tabela anexa à Lei nº 12.772/2012 que fixa os valores desproporcionais, a partir da submissão ou não ao regime de DE e, ao fim, que lhe seja concedido o pagamento da RT em igualdade com os professores submetidos ao regime de 40h com DE.

Os autos foram originalmente distribuídos à relatoria da Exma. Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE que, em seu brilhante voto exarado na sessão ordinária de 22/10/2025, manifesta-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem, ao fundamento principal de que a desproporcionalidade dos valores fixados pela Lei nº 12.772/2012 a título de RT não apresenta os vícios suscitados pelo recorrente, pois respeita a isonomia material.

Ciente da complexidade do caso, da sua recente judicialização, do potencial de multiplicação de demandas semelhantes e da existência de poucos precedentes a respeito do tema, pedi vista dos autos na sessão ordinária de 22/10/2025, a fim de melhor analisá-los, o que passo a fazer a seguir.

O Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal está estruturado no art. 1º da Lei 12.772/2012 e prevê sua distribuição através das carreiras de Professor do Magistério Superior, Professor Titular-Livre do Magistério Superior, Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Este último, de que é titular o demandante, ora recorrente, perante o IFRJ.

As carreiras acima mencionadas que compõem o Magistério Federal podem ser dotadas de três diferentes regimes de trabalho, com duas jornadas distintas, conforme art. 20, incisos I e II, § 1º, da Lei 12.772/2012:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. (grifos nossos)

A seu turno, o art. 16 da Lei 12.772/12 dispõe sobre a estrutura remuneratória do Magistério Federal, composta essencialmente do vencimento básico e da retribuição por titulação, nos seguintes termos:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal  possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

É sobre a Retribuição por Titulação (RT) que recai a controvérsia dos autos, visto que o art. 17 da lei de regência dispõe que seu valor será fixado tomando em consideração a "Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada":

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Como se nota, o dispositivo não faz menção expressa ao regime de trabalho, se com ou sem dedicação exclusiva (DE). Apesar disso, o legislador, ao fixar os valores devidos a título de RT, criou distinção entre os professores com jornada de 40h semanais, a depender do regime de trabalho adotado, com diferenciação de valores para o professor sem dedicação exclusiva.

Na espécie, como se trata de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reproduzo as tabelas VIII (40h sem DE) e IX (40h com DE) do Anexo IV atualizado pela Lei 15.141/2025 [1.7, fls. 4 e 5]:

Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais:

Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva:

Como se nota, há uma distinção  no valor da RT com base no regime de trabalho (com ou sem DE), ainda que os professores ocupem a mesma carreira, o mesmo cargo, a mesma classe e possuam a mesma titulação. Em outros termos, o demandante, na condição Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico submetido à jornada de 40h semanais, sem dedicação exclusiva, recebe RT inferior a professor de idênticos cargo, titulação e jornada, mas com dedicação exclusiva ao IFRJ.

A situação é de flagrante desigualdade, o que, todavia, nem sempre reflete um cenário de violação à garantia constitucional de isonomia, pois, em sua manifestação material, admite tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Neste sentido, apesar de o art. 17 da lei de regência não citar o regime de trabalho como um critério de fixação da RT, a distinção entre professores com e sem DE se extrai de uma leitura sistêmica e globalizante da Lei 12.772/12, que em diversos momentos admite o tratamento diferenciado e favorecido do professor que se dedica profissionalmente apenas à instituição pública. 

Aqui, vale destacar que a existência de um regime de DE está pautado na premissa de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão como política de Estado prevista na Constituição de 1988, a indicar que a dedicação exclusiva ao magistério federal teria a função de viabilizar essa política pública nas diferentes Instituições Federais de Ensino (IFE) no país.

A mesma lógica aplicada para diferenciar a remuneração diferenciada do professor em regime de DE, aplica-se para a retribuição de titulação, e não há ilegalidade nisso, diante da clara intenção legislativa de prestigiar e incentivar  o professor que se dedica exclusivamente ao magistério.

Ainda neste sentido, destaco o art. 21 da Lei 12.772/12, que elenca benefícios específicos do regime de dedicação exclusiva, de natureza remuneratória e não remuneratória:

Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (...)

As vantagens conferidas legalmente ao professor em regime de DE não configuram "privilégios odiosos", conforme expressão lavrada pelo STF para se referir a vantagens e tratamentos injustificados que violam o princípio da igualdade, pois a estes profissionais é imposta a contrapartida de proibição do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Para além de compensá-los pela vedação de outra atividade remunerada, o regime de DE e suas vantagens (pecuniárias ou não) visam promover a integração exclusiva do profissional à instituição de ensino, em relação que se projeta para além da docência, incluindo atividades de extensão e pesquisa.

Trazendo esta perspectiva para o âmbito da capacitação e especialização do profissional, fato gerador da RT aqui discutida, tem-se que o profissional submetido ao regime de DE deve investir sua capacitação exclusivamente nas atividades desempenhadas na instituição federal, ao passo que o profissional sem DE pode utilizar essa mesma capacitação em atividades externas à instituição, circunstância que ao meu ver justifica a distinção nos valores da RT.

Feitas estas considerações, parece-me evidenciada a constitucionalidade e legalidade dos anexos à Lei 12.772/12 que conferem RT distinta a profissionais com mesma titulação, a depender do regime de trabalho que se submetem (com ou sem DE), pelo que afasto as teses recursais violação à proporcionalidade, à irredutibilidade salarial, à proibição de diferença salarial entre ocupantes do mesmo cargo público e ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais internalizado no Decreto nº 591/1992.

Em reforço à conclusão aqui adotada, pela ausência de vício jurídico na norma impugnada incidentalmente, entendo que a Lei 12.772/12 é fruto de uma política nacional de educação proposta de forma legítima pelo Poder Executivo Federal e convalidada pelo Poder Legislativo, ambos eleitos democraticamente, o que deve ser respeitado pelo Poder Judiciário, em verdadeiro exercício de autocontenção.

Feitas estas considerações, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, pelas razões acima explicitadas. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Honorários que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017770725v5 e do código CRC 13253f19.

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Documento:510017483525
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUANTO AO DISPOSTO NO ANEXO IV DO ART. 17 DA LEI N. 12.772/2012. VALOR DIFERENCIADO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (rt) para aqueles que exercem o cargo com dedicação exclusiva. sentença de improcedência. recurso do autor conhecido e negado. não há qualquer disposição no caput do art. 17 DA LEI N. 12.772/2012 de que a Retribuição por Titulação (RT) deva guardar proporcionalidade com a carga horária dos regimes de trabalho no magistério federal. valores dispostos no anexo iv não ferem a LEI N. 12.772/2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, TRATANDO IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017483525v4 e do código CRC aea9fad2.

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Data e Hora: 15/12/2025, às 18:38:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ROSANGELA LUCIA MARTINS. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO.

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Pedido Vista: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010531-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

VOTANTE: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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