Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091528-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre o valor a ser pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

RELATÓRIO dispensado (art. 1°, da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei n° 9.099/1995).

Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por E. N. S. L. em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, como previsto para os servidores ativos na Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Requereu ainda a gratuidade de justiça.

Resumo dos argumentos das partes

A parte autora, pensionista de servidora pública federal aposentada, afirma que deve ser estendida a gratificação GDASS prevista na Lei nº 10.855/2004 aos servidores inativos, aposentados com integralidade, no patamar de 70 pontos, em razão da nova redação instituída pela Lei nº 13.324/2016, que transmutou a gratificação em gratificação genérica, paga indiscriminadamente a todos os servidores ativos da ré, uma vez que é paga sempre em patamar mínimo de 70 pontos. Tal é o entendimento firmado no Tema 294 do TNU.

A parte ré pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da ausência de decisão definitiva de mérito pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.289 do STF. Levanta questão prejudicial atinente à prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a legalidade da atuação do ente.

Questões postas em juízo:

(i). Natureza jurídica da GDASS - se genérica ou remuneratória em razão do trabalho; e

(ii). Direito à percepção da GDASS em patamar mínimo de 70, por equiparação aos servidores ativos, que assim recebem a gratificação.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

(i) Do Pedido de Sobrestamento do Processo - Tema 1.289 do STF

Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que não foi conferido efeito suspensivo ao RE 1.412.919/RJ (Tema nº 1.289 da repercussão geral). O tema não obsta o prosseguimento desta demanda, ante a ausência de ordem suspensiva específica para tal finalidade. Nesse mesmo sentido destaco:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU - TEMA 294. TEMA 1289 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS SEM ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO FINAL E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; RECURSO CÍVEL no processo 5024771-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 45, ACOR2; RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES; Julgado em 01 de julho de 2025)

(ii) Observações sobre a prescrição

De fato, a pensão da parte autora entrou em vigência em 01.03.2015, conforme se extrai do documento acostado no Evento 1.13. Contudo, a irresignação da parte autora não se direciona ao ato de instituição da pensão em si, mas, sim, à incorreção no pagamento de uma gratificação de caráter continuado, em decorrência de alteração legislativa posterior.

Portanto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito.

No entanto, a pretensão diz respeito a vantagens pecuniárias advindas do trabalho exercido pela instituidora, de prestações de trato sucessivo, atraindo a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado contido na Súmula 85 do STJ:

Decreto n.º 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Súmula 85/STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Portanto, em relação à prescrição, verifica-se que esta não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores a um lustro que precede a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, ajuizada em 10.09.2025.

Mérito

(iii) Da natureza remuneratória (pro labore faciendo) da GDASS

Por meio do Tema 294, a Turma Nacional de Unificação firmou a seguinte tese:

"A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."

Divirjo, no entanto, deste entendimento jurisprudencial, ressalvando entendimento anterior.

A GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, não previu o caráter genérico entre ativos e inativos, mas determinou a sua incidência em caráter institucional e individual, mediante avaliação de desempenho no atingimento de metas organizacionais (art. 11, §1º).

Após a edição da Lei nº 11.501/2007 foi alterado o parâmetro de pagamento da GDASS, estabelecendo o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a nível e classe na carreira.

O parágrafo segundo do art. 11 passou a determinar também a distribuição dos pontos em 20 pontos como resultado de avaliação individual e em 80 pontos pelo resultado de desempenho institucional.

Ficou ainda obrigado o INSS a realizar avaliações individuais e institucionais semestralmente (parágrafo 3º do art. 11).

Em relação aos inativos, foi assegurada a incorporação da gratificação nos termos do art. 16 da lei de regência, ou seja, para os que se aposentaram até a 19.02.2004, a pontuação corresponderia a 30 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão.

E para os servidores em atividade, enquanto não realizadas as avaliações, haveria o pagamento em pontuação mínima de 80 pontos (§11 do art. 11):

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Em razão de disparidades como a ora exposta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, ou seja, devem ser pagas em pé de igualdade entre os servidores ativos e inativos, uma vez que ausentes a situação de fato que os discrimine, respeitando-se, assim, o direito de paridade entre ativos e inativos/pensionistas.

Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

De outro giro, uma vez homologados os resultados das avaliações pelo órgão responsável, a gratificação perde o seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, ou seja, paga em razão da atividade específica pelo servidor ativo. Fica autorizado, portanto, o pagamento diferenciado entre ativo e inativo. Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”. (STF, ARE 631.880/RG-ED-ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2015)

Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral, cujo aresto tem o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” (ARE 1052570 RG/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2018)

Conforme demonstrado pelo réu, já foram procedidas as avaliações, com resultados homologados desde 11.2009 em relação ao primeiro ciclo de avaliação.

Sendo assim, nos termos ora expostos, a natureza da gratificação, desde 2009, não é genérica, mas de caráter pro labore faciendo.

(iv) Da inexistência de paridade na GDASS em razão das alterações instituídas pela Lei nº 13.324/2016

A parte autora afirma que, com a edição da Lei nº 13.324/2016, 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da GDASS adquiriram natureza genérica, visto que os respectivos valores passaram a ser pagos observando patamar mínimo de 70 pontos aos servidores da ativa, independente do resultado de avaliações de desempenho, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade.

Não deve ser acolhida a tese autoral.

Como acima exposto, o valor mínimo pago aos servidores ativos em razão do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas.

Cumpre registrar que a violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11 (acima transcrito), da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), uma vez que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações.

Dessa forma, o fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória.

Destaco, outrossim, que a questão já chegou a ser apreciada pelo STF, que adotou o entendimento de que “não é possível, a pretexto de paridade, a extensão aos servidores públicos inativos da alteração do limite mínimo de 50 (cinquenta) para 70 (setenta) pontos, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei 13.324/2016” (AgR no RE 1411653, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/02/2023).

Este também tem sido o entendimento adotado neste E. TRF2:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 06/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/09/2017.
3. A apelada, aposentada em 20/04/1998, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.
4.O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
5. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).
6. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela apelada (STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR; TRF2, 7ª Turma Espc.: AC nº 5088596-02.2020.4.02.5101; AC nº 5030329-71.2019.4.02.5101).
7. Apelação do INSS e remessa necessária providas.”
(TRF2, APELREEX 5026719-02.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 14/06/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no valor mínimo de 70 pontos, fixado para os servidores ativos pela redação dada ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos à data de sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que elevou o patamar mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, tem o condão de estender tal pontuação mínima aos servidores inativos, afastando a aplicação do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GDASS é gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, cuja natureza pro labore faciendo impede sua equiparação automática entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e implementação das avaliações de desempenho.
4. O Decreto nº 6.493/2008 e a Portaria INSS/PRES nº 397/2009 estabeleceram os critérios para a avaliação de desempenho e marcaram o início do primeiro ciclo avaliativo, afastando o caráter genérico da GDASS e autorizando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos.
5. A Lei nº 10.855/2004, em seu art. 16, estabelece regras específicas para o cálculo da GDASS nos proventos dos aposentados e pensionistas, estipulando pontuações fixas de 40 ou 50 pontos, conforme o caso, após 1º de julho de 2009.
6. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 apenas redefiniu os critérios de pontuação para os servidores em atividade, não revogando nem modificando o disposto no art. 16, que continua aplicável aos inativos.
7. A distinção de tratamento entre ativos e inativos, quanto à GDASS, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da diferenciação a partir da homologação do primeiro ciclo avaliativo.
8. Inaplicável, portanto, a extensão automática do mínimo de 70 pontos da GDASS aos aposentados, por ausência de previsão legal específica e diante da manutenção da norma especial do art. 16.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5010435-36.2024.4.02.5101, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 16/07/2025, DJe 22/07/2025 17:33:07)

Consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, não sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, ante a assistência judiciária gratuita, que ora defiro, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.

Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a necessidade de se aplicar ao caso a tese fixada pela TNU no Tema nº 294, que afirma seu direito à pontuação da GDASS em 70 pontos. Pede a reforma da snetença e a procedência do pedido.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que o Tema 294 da TNU - PEDILEF 5010596-852020.4.025101 transitou em julgado em 23/06/2022. Por outro lado, não se desconhece que o STF, em alguns julgados, vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE nº 1412919/RJ, e considerando a inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos, entendo, por ora, pela aplicação do entendimento firmado pela TNU.

Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora receber 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

Em se tratando de pleitos de inativos que envolvam paridade, é imprescindível que existam documentação e instrução completas quanto ao regime jurídico em que foi concedida a aposentadoria do instituidor.

No caso dos autos, conforme se verifica no evento 1, OUT13, a parte autora recebe pensão instituída por ex-servidora pública aposentada com direito à paridade.

 

Sobre o tema, este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, de modo que o percebimento da parcela da gratificação por inativos e pensionista decorre de mera liberalidade do legislador.

No entanto, ao recentemente julgar o PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101, a TNU decidiu que, com a alteração da Lei nº 10.855/2004, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa é dotada de natureza de parcela genérica, que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Confira-se:

TEMA 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática para condenar o INSS: 

(I) a revisar o pagamento da gratificação de desempenho GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que lhe seja paga a GDASS na pontuação de 70 (setenta) pontos; e 

(II) a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e conforme a Lei nº 13.324/2016, com juros a partir da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a partir de 09/12/2021 o artigo 3º da EC 113/2021.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, visto tratar-se de recorrente vencedora. Intimem-se as partes e, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018069147v5 e do código CRC cf8baa5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/12/2025, às 13:53:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:34:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091528-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. 70 PONTOS. PARIDADE COM OS ATIVOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.  PENSÃO INSTITUÍDA POR PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE. TEMA 294 DA TNU. EXTENSÃO DO DIREITO À PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS (70 PONTOS) A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, visto tratar-se de recorrente vencedora. Intimem-se as partes e, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018069148v6 e do código CRC 364512ac.

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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/12/2025, às 13:53:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5091528-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS, VISTO TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE AS PARTES E, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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