RECURSO CÍVEL Nº 5091528-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre o valor a ser pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
RELATÓRIO dispensado (art. 1°, da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei n° 9.099/1995).
Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por E. N. S. L. em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, como previsto para os servidores ativos na Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Resumo dos argumentos das partes
A parte autora, pensionista de servidora pública federal aposentada, afirma que deve ser estendida a gratificação GDASS prevista na Lei nº 10.855/2004 aos servidores inativos, aposentados com integralidade, no patamar de 70 pontos, em razão da nova redação instituída pela Lei nº 13.324/2016, que transmutou a gratificação em gratificação genérica, paga indiscriminadamente a todos os servidores ativos da ré, uma vez que é paga sempre em patamar mínimo de 70 pontos. Tal é o entendimento firmado no Tema 294 do TNU.
A parte ré pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da ausência de decisão definitiva de mérito pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.289 do STF. Levanta questão prejudicial atinente à prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a legalidade da atuação do ente.
Questões postas em juízo:
(i). Natureza jurídica da GDASS - se genérica ou remuneratória em razão do trabalho; e
(ii). Direito à percepção da GDASS em patamar mínimo de 70, por equiparação aos servidores ativos, que assim recebem a gratificação.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
(i) Do Pedido de Sobrestamento do Processo - Tema 1.289 do STF
Rejeito o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que não foi conferido efeito suspensivo ao RE 1.412.919/RJ (Tema nº 1.289 da repercussão geral). O tema não obsta o prosseguimento desta demanda, ante a ausência de ordem suspensiva específica para tal finalidade. Nesse mesmo sentido destaco:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU - TEMA 294. TEMA 1289 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS SEM ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO FINAL E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; RECURSO CÍVEL no ; RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES; Julgado em 01 de julho de 2025)
(ii) Observações sobre a prescrição
De fato, a pensão da parte autora entrou em vigência em 01.03.2015, conforme se extrai do documento acostado no Evento . Contudo, a irresignação da parte autora não se direciona ao ato de instituição da pensão em si, mas, sim, à incorreção no pagamento de uma gratificação de caráter continuado, em decorrência de alteração legislativa posterior.
Portanto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
No entanto, a pretensão diz respeito a vantagens pecuniárias advindas do trabalho exercido pela instituidora, de prestações de trato sucessivo, atraindo a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado contido na Súmula 85 do STJ:
Decreto n.º 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85/STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Portanto, em relação à prescrição, verifica-se que esta não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores a um lustro que precede a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, ajuizada em 10.09.2025.
Mérito
(iii) Da natureza remuneratória (pro labore faciendo) da GDASS
Por meio do Tema 294, a Turma Nacional de Unificação firmou a seguinte tese:
"A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."
Divirjo, no entanto, deste entendimento jurisprudencial, ressalvando entendimento anterior.
A GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, não previu o caráter genérico entre ativos e inativos, mas determinou a sua incidência em caráter institucional e individual, mediante avaliação de desempenho no atingimento de metas organizacionais (art. 11, §1º).
Após a edição da Lei nº 11.501/2007 foi alterado o parâmetro de pagamento da GDASS, estabelecendo o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a nível e classe na carreira.
O parágrafo segundo do art. 11 passou a determinar também a distribuição dos pontos em 20 pontos como resultado de avaliação individual e em 80 pontos pelo resultado de desempenho institucional.
Ficou ainda obrigado o INSS a realizar avaliações individuais e institucionais semestralmente (parágrafo 3º do art. 11).
Em relação aos inativos, foi assegurada a incorporação da gratificação nos termos do art. 16 da lei de regência, ou seja, para os que se aposentaram até a 19.02.2004, a pontuação corresponderia a 30 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão.
E para os servidores em atividade, enquanto não realizadas as avaliações, haveria o pagamento em pontuação mínima de 80 pontos (§11 do art. 11):
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Em razão de disparidades como a ora exposta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, ou seja, devem ser pagas em pé de igualdade entre os servidores ativos e inativos, uma vez que ausentes a situação de fato que os discrimine, respeitando-se, assim, o direito de paridade entre ativos e inativos/pensionistas.
Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
De outro giro, uma vez homologados os resultados das avaliações pelo órgão responsável, a gratificação perde o seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, ou seja, paga em razão da atividade específica pelo servidor ativo. Fica autorizado, portanto, o pagamento diferenciado entre ativo e inativo. Confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”. (STF, ARE 631.880/RG-ED-ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2015)
Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral, cujo aresto tem o seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” (ARE 1052570 RG/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2018)
Conforme demonstrado pelo réu, já foram procedidas as avaliações, com resultados homologados desde 11.2009 em relação ao primeiro ciclo de avaliação.
Sendo assim, nos termos ora expostos, a natureza da gratificação, desde 2009, não é genérica, mas de caráter pro labore faciendo.
(iv) Da inexistência de paridade na GDASS em razão das alterações instituídas pela Lei nº 13.324/2016
A parte autora afirma que, com a edição da Lei nº 13.324/2016, 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da GDASS adquiriram natureza genérica, visto que os respectivos valores passaram a ser pagos observando patamar mínimo de 70 pontos aos servidores da ativa, independente do resultado de avaliações de desempenho, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade.
Não deve ser acolhida a tese autoral.
Como acima exposto, o valor mínimo pago aos servidores ativos em razão do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas.
Cumpre registrar que a violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11 (acima transcrito), da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), uma vez que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações.
Dessa forma, o fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória.
Destaco, outrossim, que a questão já chegou a ser apreciada pelo STF, que adotou o entendimento de que “não é possível, a pretexto de paridade, a extensão aos servidores públicos inativos da alteração do limite mínimo de 50 (cinquenta) para 70 (setenta) pontos, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei 13.324/2016” (AgR no RE 1411653, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/02/2023).
Este também tem sido o entendimento adotado neste E. TRF2:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 06/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/09/2017.
3. A apelada, aposentada em 20/04/1998, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.
4.O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
5. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).
6. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela apelada (STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR; TRF2, 7ª Turma Espc.: AC nº 5088596-02.2020.4.02.5101; AC nº 5030329-71.2019.4.02.5101).
7. Apelação do INSS e remessa necessária providas.”
(TRF2, APELREEX 5026719-02.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 14/06/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no valor mínimo de 70 pontos, fixado para os servidores ativos pela redação dada ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos à data de sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que elevou o patamar mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, tem o condão de estender tal pontuação mínima aos servidores inativos, afastando a aplicação do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GDASS é gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, cuja natureza pro labore faciendo impede sua equiparação automática entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e implementação das avaliações de desempenho.
4. O Decreto nº 6.493/2008 e a Portaria INSS/PRES nº 397/2009 estabeleceram os critérios para a avaliação de desempenho e marcaram o início do primeiro ciclo avaliativo, afastando o caráter genérico da GDASS e autorizando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos.
5. A Lei nº 10.855/2004, em seu art. 16, estabelece regras específicas para o cálculo da GDASS nos proventos dos aposentados e pensionistas, estipulando pontuações fixas de 40 ou 50 pontos, conforme o caso, após 1º de julho de 2009.
6. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 apenas redefiniu os critérios de pontuação para os servidores em atividade, não revogando nem modificando o disposto no art. 16, que continua aplicável aos inativos.
7. A distinção de tratamento entre ativos e inativos, quanto à GDASS, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da diferenciação a partir da homologação do primeiro ciclo avaliativo.
8. Inaplicável, portanto, a extensão automática do mínimo de 70 pontos da GDASS aos aposentados, por ausência de previsão legal específica e diante da manutenção da norma especial do art. 16.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5010435-36.2024.4.02.5101, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 16/07/2025, DJe 22/07/2025 17:33:07)
Consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, não sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, ante a assistência judiciária gratuita, que ora defiro, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a necessidade de se aplicar ao caso a tese fixada pela TNU no Tema nº 294, que afirma seu direito à pontuação da GDASS em 70 pontos. Pede a reforma da snetença e a procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o Tema 294 da TNU - PEDILEF 5010596-852020.4.025101 transitou em julgado em 23/06/2022. Por outro lado, não se desconhece que o STF, em alguns julgados, vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE nº 1412919/RJ, e considerando a inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos, entendo, por ora, pela aplicação do entendimento firmado pela TNU.
Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora receber 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Em se tratando de pleitos de inativos que envolvam paridade, é imprescindível que existam documentação e instrução completas quanto ao regime jurídico em que foi concedida a aposentadoria do instituidor.
No caso dos autos, conforme se verifica no , a parte autora recebe pensão instituída por ex-servidora pública aposentada com direito à paridade.
Sobre o tema, este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, de modo que o percebimento da parcela da gratificação por inativos e pensionista decorre de mera liberalidade do legislador.
No entanto, ao recentemente julgar o PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101, a TNU decidiu que, com a alteração da Lei nº 10.855/2004, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa é dotada de natureza de parcela genérica, que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Confira-se:
TEMA 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática para condenar o INSS:
(I) a revisar o pagamento da gratificação de desempenho GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que lhe seja paga a GDASS na pontuação de 70 (setenta) pontos; e
(II) a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e conforme a Lei nº 13.324/2016, com juros a partir da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a partir de 09/12/2021 o artigo 3º da EC 113/2021.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido nos termos acima expostos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, visto tratar-se de recorrente vencedora. Intimem-se as partes e, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018069147v5 e do código CRC cf8baa5b.
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