RECURSO CÍVEL Nº 5008213-55.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Resumidamente trata-se de ação proposta pelo Autor, em desfavor do Réu - INSS, objetivando sua condenação ao pagamento da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, previstos no anexo da lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo, no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos, observando-se o limite mínimo de 70 (setenta) pontos.
Assim sendo, o juízo originário julga procedente a demanda autoral, cf. consta do .
Inconformada, a ré, ora recorrente, interpõe recurso inominado, para que seja sobrestado o feito, conforme preliminar aduzida; o pronunciamento da prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença de procedência.
Por sua vez, a recorrida contrarrazoa, visando o improvimento ao recurso interposto, com a confirmação da sentença combatida.
Este é o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, não há de se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 294 da TNU já foi julgado, estando pendente apenas seu trânsito em julgado. uma vez que foi interposto recurso extraordinário para o STF.
Ademais, em relação ao Tema 1.289 do STF, em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, até o presente momento não houve a determinação da suspensão dos processos que tratam da matéria afetada, portanto, não há razões para suspensão da presente demanda.
Tratando-se de verba paga em caráter sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. No entanto, reconheço ex officio a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao da propositura da ação, nos termos do verbete nº 85 da súmula do STJ.
No caso, aparte do entendimento pessoal desta relatora, já se encontra pacificado, inclusive em sede de Cortes Superiores, que as referidas gratificações, inobstante a natureza pro labore faciendo que justificou sua criação, tem caráter geral, até que seja implementada a efetiva avaliação de desempenho.
A partir da discussão concernente à paridade entre servidores inativos e ativos que percebiam a gratificação GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa, instituída pela Lei nº 10.404/10, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula Vinculante nº 20, in verbis:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
O caso específico da GDASS, a lei nº 10.855/04, que a instituiu, a partir de 1º de abril de 2004, em substituição à GDATA, para os integrantes da carreira da Seguridade Social, em seu artigo 11, dispôs que, aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados os critérios de aferição de desempenho, seria paga a GDASS no valor correspondente a 60 pontos.
A lei nº 11.501/07 ao incluir o § 11º ao artigo 11 da lei 10.855/04, estabeleceu que “a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processado os resultados da 1ª avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 pontos, observados os respectivos níveis e classes.”
No caso das Turmas Recursais, a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a teor dos Enunciados 68 e 105, cabendo destacar que não basta a mera regulamentação, pois a paridade só finda com a efetiva implantação do ciclo de avaliações dos servidores ativos. Ainda, o rol do primeiro enunciado é meramente exemplificativo, motivo pelo qual a equiparação ali prevista é estendida mesmo a gratificações não expressamente incluídas em seu texto:
Enunciado 68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.(Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)
Enunciado 105 - Gratificação de desempenho não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).
Quanto ao termo final da equiparação, em que pese os termos do Enunciado 105 da TNU supra transcrito, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo, e sendo este o entendimento prevalente na 7ª TR por maioria, passa esta relatora a aplicá-lo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg. 13/02/2015 Public. 18/02/2015).
No caso em tela, o autor é servidor público aposentado, desde 07 MAI 1996, vinculado estatutariamente à carreira do Seguro Social (INSS), conforme consta da Portaria DOU nº 87, presente no , enquadrando-se, pois, nos casos em que o benefício foi concedido de forma anterior à Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o que lhe assegura o direito à paridade com os servidores ativos, até que seja implementada a efetiva avaliação de desempenho, quando, então, a gratificação perde o caráter geral que justificou a equiparação entre servidores ativos e inativos.
Logo, somente após a data da homologação do resultado das avaliações é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios diferenciados definidos pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
Nessa toada, em 30/06/2008 foi editado o Decreto nº 6.493/2008, que atribuiu ao Presidente do INSS a competência para estabelecer os critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS. E com base neste decreto, foi editada a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009, realizando-se a primeira avaliação dos integrantes em atividade da Carreira do Seguro Social, com o início dos efeitos financeiros em maio/2009.
Assim, o 1º Ciclo de Avaliações da GDASS foi realizado entre 01/05/2009 e 31/10/2009 (Portaria 397/INSS/PRES, de 22/04/2009) e a homologação do primeiro ciclo de avaliação individual ocorreu em novembro de 2009 (após o Resultado Final do 1º Ciclo de Avaliação - v. conforme Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009 - DOU de 29/10/2009). Portanto, é esta data em que deveria se encerrar a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a referida gratificação, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
Nada obstante, a nova Lei nº 13.324/2016 alterou o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 ao assegurar que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultado que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional. Com isso, estabeleceu situação anterior aos ciclos de avaliação ao pressupor que, independente da avaliação obtida pelo servidor ativo, sempre lhe será devido pelo menos o valor correspondente a 70 pontos. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 11, § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esse novo regramento, com efeito, trouxe nova transmutação da gratificação para uma gratificação genérica, pois o recebimento do patamar de 70 pontos independe de qualquer avaliação de desempenho. Nesse contexto, a manutenção do pagamento aos inativos com direito à paridade em 50 pontos, conforme art. 16 da Lei nº 10.855/2004, viola o direito à paridade que lhes é constitucionalmente assegurado.
Desta forma, diante da nova redação legal, tem os servidores inativos, com direito à paridade, o direito de receber a GDASS no patamar de 70 pontos, uma vez que esse percentual é assegurado a todos os servidores ativos, independentemente dos resultados de suas gratificações de desempenho, passando a ostentar, até o limite deste percentual, caráter geral.
De modo a reafirmar o que foi exposto neste voto, tem-se o julgamento na Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Tema 294, que fixou tese coincidente com o entendimento adotado por este colegiado:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade. Processo: PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ. Data da Decisão de Afetação: 28/06/2021. Relator: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo. Data do Julgamento: 07/04/2022. Acórdão Publicado em: 08/04/2022.
Por fim, não se desconhece o proferimento de decisões monocráticas no âmbito o STF favoráveis à tese esposada pelo INSS, em que reconhecida a impossibilidade de extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, no patamar mínimo de 70 pontos. Entretanto, além de tratarem-se de decisões monocráticas, sem força vinculante portanto, nem sequer é pacífica no âmbito daquele Tribunal a presença de questão constitucional na matéria em análise a atrair a sua competência.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação do recorrente em custas judiciais, ante a isenção legal, prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno-o porém ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018062326v5 e do código CRC 203ba8f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:33:29