Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068019-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam condenar a União a pagar-lhe gratificação de raio X no percentual de 10%, desde a data de laudo administrativo, cumulativamente com adicional de irradiação ionizante, que já percebe.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

"R. A. P. L. propõe ação sob o rito dos juizados especiais em face da UNIÃO FEDERAL postulando seja condenada a pagar-lhe gratificação de raio X no percentual de 10%, desde a data de laudo administrativo, cumulativamente com adicional de irradiação ionizante, pagando-se atrasados não prescritos com juros e correção monetária. Requer gratuidade de Justiça e prioridade de tramitação.

Como causa de pedir, afirma que é médico ortopedista no Hospital Federal dos Servidores e que recebe adicional de radiação ionizante previsto no art. 12, inc. I da L. 8.270/91. Que também é devida a gratificação de raio X no percentual de 10% com fulcro nos arts. 12, p. 2o da L. 8.270/91 c/c art. 49, inc. II e art. 61, inc. VIII da L. 8.112/90. Que a possibilidade de cumulação das duas verbas está consagrada na Súmula 30 da TRU.

Inicial e documentos no ev.1 incluindo: 1) fichas financeiras onde consta lotação no HFSE, como médico, e percepção de gratificação de raio X (fls.14) apenas; 2) precedentes; 3) Parecer Técnico n. 7/2019- HFSE/COGEP/HFSE/DAHU/SAES/MS elaborado com a finalidade de "identificar e registrar os riscos ocupacionais para fins de concessões de adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas para os servidores públicos federais e trabalhadores do contrato temporário da União/Divisão de Gestão Administrativa/Núcleo Estadual do Rio de Janeiro (CTU/DIGAD/NERJ) lotados e/ou executando suas atividades laborais nas dependências do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE)".

Decisão no ev. 3 indeferindo a gratuidade de Justiça.

Contestação no ev. 10 suscitando a incompetência absoluta dos Juizados Federais. Impugna genericamente o valor da causa e a gratuidade de Justiça. Suscita prejudicial de prescrição. No mérito, postula pela improcedência afirmando que o adicional de irradiação ionizante com gratificação de raio X são inacumuláveis. Junta Parecer Técnico n. 7/2019-HFSE/COGEP/HFSE/DAHU/SAES/MS.

Réplica no ev. 15.

Decisão no ev. 17 rejeitando preliminar de incompetência do Juízo, bem como impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça.

Convertido o julgamento em diligência no ev. 35 para que a União Federal apresente o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental Risco Físico de 10 de dezembro de 2018 executado nos termos da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 04, de 14 de fevereiro de 2017, por Comissão Interna constituída por Portaria HFSE nº 357 de 29/08/2018.

Laudo Técnico Individual de Avaliação Ambiental Risco Físico de 10 de dezembro de 2018 executado nos termos da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 04, de 14 de fevereiro de 2017, em que descreve os tipos de risco e de grau que o autor está submetido durante sua atividade laborativa. Descreve que está sujeito ao adicional de irradiação e ao risco biológico no grau de 10%, todavia aponta ser inaplicável a gratificação por raio-x (ev. 51, fls 14).

Intimado o autor sobre os documentos juntados no ev. 51, renunciou ao prazo no ev. 57.

Relatados, decido. 

O pedido formulado nesta ação é a condenação ao pagamento a gratificação de Raio-X no percentual de 10% acumulada com o adicional de irradiação ionizante já incorporado à remuneração.

Dispõe a L. 1.234/50:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Deve o dispositivo ser conjugado com a L. 8.270/91:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.              (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Conforme posição mais recente do Eg. STJ, as verbas são em tese cumuláveis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMA NATUREZA. PAGAMENTO EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. NORMA REGULAMENTADORA 15. OBSERVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X COM ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DE CONCESSÃO DISTINTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS E FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS.
DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. PERCENTUAL DE 40%. DIREITO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 1.234/50). PREVALÊNCIA. TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA RADIOLOGIA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X.
AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS DESEMPENHADAS PELOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. APELAÇÃO DA UFS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelações desafiadas pela UFS e pelo Sindicato em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar a autarquia ré a: a) reduzir a jornada de trabalho dos técnicos administrativos que, no exercício de sua profissão, mantêm contato com agentes ionizantes e radiológicos para 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo financeiro, com o consequente pagamento das horas extras que excederem à referida jornada;
b) conceder aos referidos servidores o direito ao gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada semestre trabalhado com a efetiva exposição aos agentes radiológicos; c) e efetuar o pagamento de forma cumulativa da gratificação de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos prevista no art. 1º, alínea c, da lei nº 1.234/50 (gratificação de raio-x) com o adicional de irradiação ionizante, em grau a ser definido na forma do Decreto nº 877/93, com o adicional de insalubridade, esclarecendo que os técnicos em Laboratório/Área Radiologia fazem apenas jus aos adicionais de insalubridade e de irradiação ionizante. Foi ressaltado no que: a) o decisum pagamento da rubrica dos aludidos adicionais deve ser efetivado, enquanto persistirem as condições ambientais que os justificam, e o pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal com extensão a todos os servidores filiados ou que venham a se filiar ao sindicato autor e que, no exercício de suas atividades regulares de docência, pesquisa e extensão, estejam ou estiveram expostos a agentes insalubres ou/e à irradiação ionizante; b) os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo os índices previstos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal; quando do trânsito em julgado do decisório, c) deverá à parte requerida apresentar em juízo os laudos periciais de todos os setores que têm incidência de agentes ionizantes e radiológicos, para fins de liquidação, sob pena de arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento.
Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a distribuição proporcional dos percentuais de honorários advocatícios devidos aos patronos a serem calculados quando da liquidação do julgado.
2. Segundo o art. 1º do estatuto (id. 4058500.367011), o SINTUFS é entidade sindical representativa dos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal de Sergipe, sendo que nesta ação substitui "um grupo de servidores que laboram ou laboraram em diversos setores de serviços em radiologia, manuseando diariamente aparelhos de raios-X, mediante a utilização dos mesmos como fonte de radiação em radioterapia (aparelhos de raios-X superficiais, aparelhos de raios-X convencionais entre outros)." Portanto, analisa-se o direito dos substituídos da parte autora: 1) à redução da carga horária para 24horas semanais, com pagamento dos vencimentos integrais do cargo; 2) ao adimplemento cumulativo da gratificação de raio-X de 40%, do adicional de insalubridade e do adicional de irradiação ionizante de 20%; 3) e ao direito de gozar 20 dias de férias a cada semestre de atividade profissional, com base na Lei 1.234/50 e 7.394/85.
3. O adicional de irradiação ionizante encontra amparo no § 1º, do art. 12, da Lei nº 8.270/1991, cuja regulamentação deu-se através do Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, cujo art. 1ºassim reza: "O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de , será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:" Neste toar, percebe-se que averba é devida em razão do local e das condições de trabalho, e que a sua concessão será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade.
4. A jurisprudência do STJ tem pacificado o entendimento de que o fato de o servidor perceber a gratificação de Raios X não interfere na discussão acerca do seu direito ou não ao adicional de irradiação ionizante. Tratam-se de institutos de diferente natureza jurídica.
Assim, desde que presentes as circunstâncias que justifiquem o pagamento de ambas as vantagens, elas poderão ser acumuladas pelo servidor. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 1.365.546/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
5. O adicional de irradiação ionizante pode ser pago juntamente com a gratificação de raios-x, desde que preenchidos os requisitos para ambos; isso porque, enquanto o Adicional de Irradiação Ionizante é devido em razão do local e das condições de trabalho a gratificação de raios-X é devida em razão da função, conforme o preceito do art. 1º, c, da lei nº 1.234/50:"Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: [...]
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

" 6. A Lei nº 1.234/50 é uma Lei Especial e, ante a generalidade da Lei nº 8.112/90, merece prevalecer. Dessa forma, devem ser aplicados aos servidores expostos habitualmente a componentes radioativos os ditames da lei especial, e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, fazendo jus, os substituídos da parte autora à Gratificação de Raios X no percentual de 40%, e ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho, e a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
7. No caso dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia, não há como se reconhecer o direito à Gratificação de Raio-x que é paga em função do cargo. Como ressaltou o Magistrado a quo, as atribuições do referido cargo são diversas daquelas exercidas pelos Técnicos em Radiologia, que estão disciplinas na lei nº 7.394/85, tendo sido este, inclusive, o posicionamento da instituição requerida ao indeferir o pleito de servidor ocupante do cargo de Técnico em Laboratório/Radiologia, conforme documento ID nº 4058500.367010.
8. No tocante ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, o mesmo é devido aos servidores públicos civis federais a teor do disposto no art. 12da Lei 8.270/90: "Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral". Já o art. 68 da Lei nº 8.112/90 concede "um adicional" aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco devida, que será pago "observadas as situações estabelecidas em legislação específica" (art. 70).
9. Do cotejo das normas infraconstitucionais pertinentes com as diretrizes da NR -15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, que regulamentou as atividades e operações insalubres, o adicional de insalubridade é gênero que pode ser pago por ocasião de labor exercido em ambiente sujeito a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica, incluindo-se as radiações ionizantes, comprovados por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
10. Tratando-se de servidor público, caso este esteja sujeito a radiações ionizantes fará jus ao adicional de Irradiações Ionizantes e caso esteja sujeito a agentes radioativos e também a outros agentes nocivos (biológicos ou químicos), fará jus apenas ao adicional de insalubridade, no grau previsto no regulamento NR15, tendo em vista que as gratificações possuem a mesma natureza;
devendo, nessa hipótese, ser observado o disposto no item 15.3 da citada Norma Regulamentadora: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada apercepção cumulativa." Assim deve ser acolhida a insurgência da UFS, para reconhecer a impossibilidade de recebimento cumulativo do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade, por possuírem a mesma natureza e a mesma finalidade. Mantida a sentença quanto aos demais termos.
11. Apelação da UFS provida, em parte (item 9). Apelação do Sindicato improvida Mantida a sucumbência recíproca. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora majorados em 10% (dez por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Embargos de declaração do sindicato rejeitados (fls. 367-372).
A Universidade recorrente sustenta ofensa aos artigos 19 e 68, § 1º, ambos da Lei n. 8.112/90, e 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.270/1991, sob os seguintes argumentos: a) a ilegalidade da percepção cumulativa da Gratificação de Raio-X com o Adicional de Irradiação Ionizante, pois ambos se prestam a compensar o mesmo fator de risco, o que configura bis in idem; b) a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas deve ser calculada com base no percentual legal de 10% (dez por cento); c) a carga horária dos servidores públicos federais é 40 horas semanais, salvo lei especial.
Com contrarrazões (fls. 506-518).
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos versa sobre a possibilidade de percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da Gratificação de Raio-X, o percentual de 40% deste e a jornada de trabalho reduzida em razão da insalubridade.
De início, consigno que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Conforme visto, o Tribunal de origem reconheceu o direito dos servidores substituídos à percepção do adicional de irradiação ionizante juntamente com a gratificação de raio-X.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da Gratificação de Raio-X, por possuírem natureza jurídica distinta.

A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, não existe óbice para a cumulação do adicional de insalubridade e o de irradiação ionizante, por possuírem naturezas diversas, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.536.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais.
[...]
3. Recurso especial não provido (REsp n. 1.871.980/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2020).
No tocante à jornada de trabalho reduzida, tampouco assiste razão à recorrente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020).
2. Agravo interno do servidor a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.565.474/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1º, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada.
II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50.
III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial.
IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela.
V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido:
REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.324.466/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Por fim, quanto à alegação de que a Lei n. 8.270/1991 revogou a norma constante no art. 1º, alínea c, da Lei n. 1.234/1950, entendo que houve a revogação tácita, uma vez que a matéria tratada é idêntica. Vejamos os dispositivos:
Lei n. 1.234/1950 Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Lei n. 8.270/1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
Logo, assiste razão à recorrente de que o percentual seja calculado na base de 10% sobre o vencimento, e não de 40%, conforme a legislação antecedente. Isso porque a lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat legi priori) quando seja com ela incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Tampouco procede o argumento de que se trataria de "legislação especial" (§ 2º), pois o destinatário da norma é o mesmo: os servidores civis federais. Caso contrário, o novo normativo seria "letra morta", pois inócuo. Como se sabe, a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).
A partir das reformas administrativas empreendidas após o advento da nova Constituição de 1988, o legislador ordinário optou por adequar as normas remuneratórias aos parâmetros constitucionais, razão pela qual o dispositivo em comento restou revogado pela legislação superveniente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

A documentação acostada não demonstra fazer jus à gratificação por trabalhos com raio x, em que pese as verbas serem em tese acumuláveis.

O Parecer Técnico ARSTRA constante no ev. 51, fls. 19  descreve os grupos homogêneos de exposição (GHE): sendo o GHE III para especialidades que fazem jus à gratificação por exposição ao raio x, sendo perceptível que não há enquadramento para a especialidade de ortopedia.

Além disso, o laudo presente no ev. 51, fls. 50 indica que a gratificação de raio x para médicos são apenas para as especialidades de Radiologia, Hemodinâmica e Medicina Nuclear, ou seja, não se enquadram na atividade do autor.

Outrossim, é incabível a realização de prova pericial complexa, no âmbito dos juizados especiais nos termos do art. 12 da L. 10.259/2001. 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas, nem honorários com base no art. 55 da L. 9099/95.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I (am/as)"

Em recurso, o autor pede, em síntese, a reforma da sentença para que seja realizada perícia judicial.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que o autor é médico ortopedista e pede que União seja condenada a lhe pagar gratificação de raio X no percentual de 10% (que não recebe), desde a data de laudo administrativo, cumulativamente com adicional de irradiação ionizante (que já recebe), estando atualmente lotado na Divisão Médico-Assistencial (evento 10, OUT11).

O laudo administrativo colacionado pela União indica que a Gratificação de Raio X é devida apenas às especialidades e aos setores de Radiologia, Hemodinâmica e Medicina Nuclear.

Da análise dos dispositivos legais, podemos verificar que o adicional de radiação ionizante é devido em razão do risco potencial de exposição ao agente radioativo, ao passo que a gratificação de raio X é devida em razão da função que o servidor exerce. Razão pela qual possuem naturezas distintas.

Neste sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.

1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.

2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

3. Agravo regimental improvido.”( STJ, AGRG no RESP 1243072,1 Turma, Min Bendito Gonçalves , DJE 16/8/2011).

Mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE IONIZANTE (RAIO X). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SNETENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia ora posta cinge-se em verificar a possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de irradiação ionizante e do adicional de insalubridade, por reputar o Juízo a quo que a mencionada gratificação teria a mesma natureza jurídica do adicional de insalubridade, incidindo a vedação contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90.

2. O adicional de irradiação ionizante é devido em razão da área em que o servidor realiza as suas atividades, ao passo que a gratificação por raio x decorre da exposição do servidor à radiação.

3. O Decreto n.º 877/93, ao regulamentar o adicional de irradiação ionizante, não trouxe qualquer ressalva no tocante á possibilidade, ou não, de sua cumulação com outra vantagem.

4. O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei n.º 8.112/90, que, em seu art. 68, §1.º, expressamente consignou que o servidor que fizesse jus à sua percepção e ao adicional de periculosidade deveria optar por um deles.

5. Inexistindo vedação legal à percepção cumulativa das referidas vantagens, não caberia à Administração Pública fazê-lo por meio da Orientação Normativa n.º 5/2007-MPOG/SRH, até porque está jungida ao princípio da legalidade (art.37 da CRFB/88).

6. Não obstante os adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade serem devidos em razão do local e das condições de trabalho, possuem eles natureza e requisitos distintos para implantação, de modo que lícita a cumulação de tais vantagens. 7. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF2 - 6ª Turma - Processo AC 201251010030256 - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon - Julgamento 06/02/2013).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. VIABILIDADE.

1. A Universidade é o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora, sendo incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo da demanda.

2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 10-09-2008.

3. A gratificação de raio X destina-se aos servidores que operam diretamente com aparelho de raio X, sendo paga somente às categorias funcionais elencadas especificamente no Decreto que a regulamenta. Já o adicional de irradiação ionizante relaciona-se com o local onde o trabalho é prestado, dirigindo-se aos servidores que trabalhem habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.

4. A Lei 8.112/90, no parágrafo 1º do artigo 68, proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada prevendo acerca da cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas.

5. Dando conta o laudo técnico carreado da sujeição à radiação ionizante de forma permanente, em razão do local da prestação laboral da parte-autora, uma vez que realiza suas atividades junto ao Departamento de Engenharia Nuclear/Mecânica, tem-se como devidamente caracterizado o suporte fático hábil ao pagamento do referido adicional e, estando arredado o óbice de pagamento conjunto com a gratificação de raio-X, tem-se que a pretensão merece prosperar. (TRF4 - 3ª Turma - Processo APELREEX 50313216820144047100 RS 5031321-68.2014.404.7100 - Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva)

Diante desse cenário, entendo que a solução da controvérsia depende, necessariamente, da verificação técnica das efetivas atividades desempenhadas pelo autor e das condições ambientais de sua lotação a ser aferida por meio de perícia judicial, uma vez que a gratificação de raio X é devida àquele que, conforme a lei, opera com aparelho de raio X de forma usual.

Com efeito, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial — tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais — no sentido da possibilidade de cumulação da gratificação de raio X com o adicional de irradiação ionizante, a mera possibilidade jurídica não é suficiente para, por si só, autorizar o pagamento pretendido.

No caso concreto, a União afirma que o autor não exerce atividades enquadráveis nas hipóteses regulamentares que autorizam a percepção da gratificação de raio X. O autor, por sua vez, sustenta o contrário. Assim, há controvérsia fática sobre o efetivo exercício das funções e sobre o grau de exposição às radiações, o que somente pode ser esclarecido por meio de perícia técnica específica.

A produção de prova pericial, portanto, é indispensável para a adequada solução do litígio. No que tange ao argumento do Juízo de origem de que a perícia seria incabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, registro que tal entendimento não encontra respaldo legal. O art. 12 da Lei 10.259/2001 admite expressamente a realização de prova pericial por meio de pessoa habilitada, sendo o caso dos autos, no qual se busca apenas avaliar as atividades exercidas e o ambiente de trabalho do autor. 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que seja determinada realização de perícia judicial, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários em razão do êxito recursal, ainda que em parte. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado. Dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018055615v3 e do código CRC 7a3cb83c.

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Documento:510018055616
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068019-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO ORTOPEDISTA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X CUMULADA COM ADICIONAL IONIZANTE. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X PARA ESPECIALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que seja determinada realização de perícia judicial, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários em razão do êxito recursal, ainda que em parte. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado. Dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018055616v4 e do código CRC 1573e870.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5068019-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ÊXITO RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO. DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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