Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5122145-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face de sentença que afastou a incidência da alíquota de 25% de IRPF sobre aposentadoria percebida por residente no exterior.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por L. T. D. O. C. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, que seja declarada a não incidência de alíquota de 25% de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, sob a justificativa de que reside no exterior, bem como a repetição do indébito.

Passo a fundamentar e decido.

Inicialmente, na eventualidade da procedência dos pedidos autorais, cumpre delimitar o prazo prescricional quinquenal para a restituição de tributos, a partir da data da extinção do crédito, à luz do disposto no art. 168, I c/c art. 156, I, do CTN. Assim, considerando que presente ação foi distribuída em 11/11/2025, estão prescritas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, vale dizer, parcelas anteriores a 11/11/2020.

Nos termos dos artigos 5º, I, 145, §1º, 150 e 153 da Constituição da República Federativa do Brasil, o exercício da competência tributária deve seguir a isonomia, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a proporcionalidade. Quanto ao Imposto de Renda, ainda deve-se atentar à progressividade no escopo de efetivar materialmente a isonomia.

Justamente por isso não há razão para a tributação a título de Imposto de Renda da Pessoa Física ser distinta para os residentes no Brasil ou, no exterior, em termos de incidência da alíquota.

Nesse sentido, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.327.491/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2024, são inconstitucionais diplomas legais que não observem princípios como os da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade.

Reconheceu-se que o artigo 7º da Lei n. 9.779/1999 viola os princípios da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Isso porque os residentes no exterior que auferem rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa razoável, uma carga fiscal muito maior em comparação com os contribuintes que recebem essas mesmas rendas e residem no Brasil.

A norma também desrespeita os princípios do não-confisco e da progressividade, pois desconsidera o limite legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência digna.

Além disso, não prevê faixas distintas de tributação para fins de incidência de outras alíquotas, de modo que os 25% incidem sobre a totalidade dos rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores.

A partir dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema 1.174 da repercussão geral fixou a tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)" (STF, ARE 1327491/SC,  Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 25/04/2022).

Conforme demonstrado acima, a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. 

Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente, devendo ser cessada da retenção no percentual indevido de 25%, abstendo-se a ré de aplicar o art. 7º da Lei n. 9.779/1999, em obediência à Tese firmada no Tema 1.174 pelo STF.

Ademais, a parte autora possui direito à restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE n. 566.621, julgado em repercussão geral.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. 

Transitada em julgado, INTIME-SE, com urgência, a fonte pagadora (INSS).

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Recurso inominado no evento 16. A União sustenta que tem o direito de arguir compensações por ocasião do cumprimento da sentença, computando eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual do contribuinte. Sendo tal direito reconhecido pela TNU e pelo STJ.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, observo que a insurgência da União não ataca o mérito da não incidência da alíquota de 25%, limitando-se a alegar que a sentença não observou a possibilidade de arguição de compensação na fase de cumprimento do julgado.

Assiste-lhe razão.

A questão relativa à compensação encontra-se pacificada tanto no PEDILEF 2007.71.64.002593-5/TNU, processado como representativo de controvérsia, quanto no Tema 81/STJ, que reconhecem expressamente que:

"A União pode, na fase de cumprimento da sentença, demonstrar e deduzir valores eventualmente restituídos administrativamente ao contribuinte nas declarações de ajuste anual, evitando pagamento em duplicidade."

De outro lado, não há insurgência quanto ao mérito principal — a não incidência da alíquota de 25% sobre aposentadoria paga a residente no exterior — e a sentença está em conformidade com a orientação consolidada do STJ e da TNU, razão pela qual deve ser mantida integralmente nesse ponto.

As contrarrazões autorais não afastam o dever de observância dos precedentes vinculantes, sendo irrelevante o cancelamento da Súmula 394/STJ, pois a matéria está hoje disciplinada pelo Tema 81/STJ e pelo entendimento reiterado da TNU.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para, unicamente, reconhecer a possibilidade de a União, na fase de cumprimento de sentença, demonstrar e deduzir eventual restituição administrativa apurada nas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte, conforme entendimento do PEDILEF 2007.71.64.002593-5/TNU e do Tema 81/STJ. No mais, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018041844v3 e do código CRC dc14de83.

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Documento:510018041845
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5122145-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. NÃO INCIDÊNCIA. recurso da união visando o acrésimo em sentença da POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E DEDUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. compensação administrativa. TEMA 81/STJ. PEDILEF 2007.71.64.002593-5/TNU. recurso provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para, unicamente, reconhecer a possibilidade de a União, na fase de cumprimento de sentença, demonstrar e deduzir eventual restituição administrativa apurada nas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte, conforme entendimento do PEDILEF 2007.71.64.002593-5/TNU e do Tema 81/STJ. No mais, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018041845v3 e do código CRC eedb151d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5122145-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA, UNICAMENTE, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE A UNIÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEMONSTRAR E DEDUZIR EVENTUAL RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA APURADA NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO CONTRIBUINTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO PEDILEF 2007.71.64.002593-5/TNU E DO TEMA 81/STJ. NO MAIS, MANTÉM-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES E, TRANSITADO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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