Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, beneficiário de BPC/LOAS, sob nº 715.761.935-1, pretende em face do INSS, da DATAPREV e da Crefisa, a cessação de descontos indevidos em seu beneficio assistencial a titulo de restituição ao erário de valores atinentes à antecipação do beneficio, durante a pandemia, aos solicitantes da verba assistencial que seriam posteriormente devolvidos aos cofres públicos após o deferimento do beneficio. Ocorre que jamais recebeu tal adiantamento e após o deferimento do BPC/LOAS não recebeu qualquer valor a titulo de atrasados retroativos à data do requerimento, pois tal valor foi retido na integralidade em favor do INSS que também vinha descontando de forma indevida e mensal o valor de R$ 423,60 até a data do ajuizamento da presente demanda quando o montante retido já alcançava R$ 3.812,40. Visa também a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, o INSS reconheceu expressamente que os descontos eram indevidos, pois, "conforme Ofício CEABDJ SRII/ELAB Niterói/2025 (evento 22, OFIC2) e processo administrativo nº 1326114215, houve emissão de pagamento referente à antecipação do BPC/LOAS (NB 16/708.199.834-9) no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, porém não houve efetivo recebimento do benefício pela parte autora...."sic

Assim, confirmou o erro operacional e não se opôs à restituição dos valores.

O juizo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à DATAPREV e ao Banco Crefisa reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos e, parcialmente procedentes os pedidos com relação ao INSS para declarar a inexistência do débito que originou os descontos sob a rbrica 203 no beneficio nº 715.761.935-1, condenando, ainda, a autarquia previdenciária à restituição dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40, além de eventuais valores que tenham sido descontados no curso desta demanda. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O INSS recorre visando à reforma ao argumento de que a consignação teria decorrido da disponibilização emergencial do Auxílio Brasil durante a pandemia do COVID-19. Entretanto, como demonstrado pelo autor ele não sacou o valor.

No entanto, à parte do reconhecimento do erro nas consignações, sustenta que a assistência social é naturalmente deficitária e custeada por meio da solidariedade social, razão pela qual revela-se irrazoável condená-la a pagar valores de danos morais por erro escusável decorrente da adoção de medidas emergenciais para doar dinheiro a pessoas potencialmente necessitadas durante a pandemia.

Entrementes, afirma que a consignação ocorreu sobre valores retroativos devidos ao autor, ou seja, não comprometeu sua renda mensal e o erro foi sanado asministrativamente após atuação do interessado que, portanto, não sofreu danos morais.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do INSS que falhou ao descontar do beneficio assistencial do autor suposto crédito decorrente do adiantamento de BPC/LOAS (Auxílio União) - valores esses que sequer foram levantados pelo autor.

A falha do INSS que é responsável pelos atos cometidos pela DATAPREV, empresa de tecnologia que apenas desenvolve os algoritmos necessários ao processamento das informações, a partir de critérios previamente instituídos pelo próprio INSS,  é incontroversa, pelo que a autarquia, inclusive, após a distribuição desta demanda, admitiu o equívoco nas consignações ocorridas no BPC/LOAS do autor em razão de valores de antecipação do mesmo beneficio no periodo de 02/04/2020 a 31/12/2020, valores que somados totalizam R$ 5650,84 que não foram pagos ao autor, como se vê da relação de créditos juntada pelo INSS ao evento 22, OFIC3 :

Conquanto já fosse do conhecimento do INSS desde pelo menos março de 2021 o não pagamento daqueles valores alusivos ao Auxílio União que possuia natureza de adiantamente de valores de BPC/LOAS a solicitantes deste mesmo beneficio enquanto não houvesse a concessão definitiva, este não só consignou valores retroativos do BPC/LOAS titularizado pelo autor na competência 07/24, quando tiveram início os pagamentos pela concessão do beneficio, como também passou a descontar valores mensais de R$ 423,60 nas competências posteriores, valores que até a data do ajuizamento desta demanda já totalizavam R$ 3.812,40, como o próprio autor afirma na inicial.

Portanto, a sentença de origem encontra-se acertada ao determinar a cessação dos descontos a titulo de restituição ao erário, condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do beneficio assistencial cujos valores já são inexpressivos e visam à garantia do mínimo existencial, além de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, pois, afinal, a responsabilidade do INSS está prevista no art. 37, §6º da CF e, não se tem dúvidas de que a ineficiência dos serviços prestados foram geradores de danos morais indenizáveis ante a redução indevida da verba assistencial por diversos meses e em valores consideráveis que reduziram os ganhos líquidos mensais do autor a cerca de  R$ 989,00, insuficientes á manutenção da subsistência digna.

Nada obstante, o valor nos parece excessivo haja vista que a ré não impos aparentemente óbice à procedência do pedido, vindo mesmo a reconhecê-lo parcialmente. 

Desta feita, sopesando o reconhecimento do dever de indenizar como mecanismo dissuasório da reincidência em práticas ofensivas da mesma espécie, com o fato de que não há prova de maior repercussão do evento, sendo certo o não cabimento de indenizações excessivas, sob pena de transmutar-se em fator de enriquecimento sem causa, considero razoável e justo para fins de ressarcimento a título de danos morais a fixação do montante de R$2.000,00 valor correspondente ao deferido por este colegiado em casos similares.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reduzir o dano moral a R$2.000,00, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018020829v11 e do código CRC 21be5a60.

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Documento:510018020830
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LOAS CUJOS VALORES NÃO FORAM LEVANTADOS PELO AUTOR - REDUÇÃO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR POR VÁRIOS MESES EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - FIXAÇÃO DE VALOR INADEQUADO - REDUÇÃO PARA ALCANÇAR AQUELES FIXADOS POR ESTA 7A TR EM CASOS SIMILARES - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reduzir o dano moral a R$2.000,00, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018020830v4 e do código CRC d1aeceac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA REDUZIR O DANO MORAL A R$2.000,00, MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O INSS É ISENTO DE CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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