RECURSO CÍVEL Nº 5033641-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, beneficiário de BPC/LOAS, sob nº 715.761.935-1, pretende em face do INSS, da DATAPREV e da Crefisa, a cessação de descontos indevidos em seu beneficio assistencial a titulo de restituição ao erário de valores atinentes à antecipação do beneficio, durante a pandemia, aos solicitantes da verba assistencial que seriam posteriormente devolvidos aos cofres públicos após o deferimento do beneficio. Ocorre que jamais recebeu tal adiantamento e após o deferimento do BPC/LOAS não recebeu qualquer valor a titulo de atrasados retroativos à data do requerimento, pois tal valor foi retido na integralidade em favor do INSS que também vinha descontando de forma indevida e mensal o valor de R$ 423,60 até a data do ajuizamento da presente demanda quando o montante retido já alcançava R$ 3.812,40. Visa também a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o INSS reconheceu expressamente que os descontos eram indevidos, pois, "conforme Ofício CEABDJ SRII/ELAB Niterói/2025 () e processo administrativo nº 1326114215, houve emissão de pagamento referente à antecipação do BPC/LOAS (NB 16/708.199.834-9) no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, porém não houve efetivo recebimento do benefício pela parte autora...."sic
Assim, confirmou o erro operacional e não se opôs à restituição dos valores.
O juizo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à DATAPREV e ao Banco Crefisa reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos e, parcialmente procedentes os pedidos com relação ao INSS para declarar a inexistência do débito que originou os descontos sob a rbrica 203 no beneficio nº 715.761.935-1, condenando, ainda, a autarquia previdenciária à restituição dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.812,40, além de eventuais valores que tenham sido descontados no curso desta demanda. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O INSS recorre visando à reforma ao argumento de que a consignação teria decorrido da disponibilização emergencial do Auxílio Brasil durante a pandemia do COVID-19. Entretanto, como demonstrado pelo autor ele não sacou o valor.
No entanto, à parte do reconhecimento do erro nas consignações, sustenta que a assistência social é naturalmente deficitária e custeada por meio da solidariedade social, razão pela qual revela-se irrazoável condená-la a pagar valores de danos morais por erro escusável decorrente da adoção de medidas emergenciais para doar dinheiro a pessoas potencialmente necessitadas durante a pandemia.
Entrementes, afirma que a consignação ocorreu sobre valores retroativos devidos ao autor, ou seja, não comprometeu sua renda mensal e o erro foi sanado asministrativamente após atuação do interessado que, portanto, não sofreu danos morais.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso do INSS que falhou ao descontar do beneficio assistencial do autor suposto crédito decorrente do adiantamento de BPC/LOAS (Auxílio União) - valores esses que sequer foram levantados pelo autor.
A falha do INSS que é responsável pelos atos cometidos pela DATAPREV, empresa de tecnologia que apenas desenvolve os algoritmos necessários ao processamento das informações, a partir de critérios previamente instituídos pelo próprio INSS, é incontroversa, pelo que a autarquia, inclusive, após a distribuição desta demanda, admitiu o equívoco nas consignações ocorridas no BPC/LOAS do autor em razão de valores de antecipação do mesmo beneficio no periodo de 02/04/2020 a 31/12/2020, valores que somados totalizam R$ 5650,84 que não foram pagos ao autor, como se vê da relação de créditos juntada pelo INSS ao :
Conquanto já fosse do conhecimento do INSS desde pelo menos março de 2021 o não pagamento daqueles valores alusivos ao Auxílio União que possuia natureza de adiantamente de valores de BPC/LOAS a solicitantes deste mesmo beneficio enquanto não houvesse a concessão definitiva, este não só consignou valores retroativos do BPC/LOAS titularizado pelo autor na competência 07/24, quando tiveram início os pagamentos pela concessão do beneficio, como também passou a descontar valores mensais de R$ 423,60 nas competências posteriores, valores que até a data do ajuizamento desta demanda já totalizavam R$ 3.812,40, como o próprio autor afirma na inicial.
Portanto, a sentença de origem encontra-se acertada ao determinar a cessação dos descontos a titulo de restituição ao erário, condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do beneficio assistencial cujos valores já são inexpressivos e visam à garantia do mínimo existencial, além de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, pois, afinal, a responsabilidade do INSS está prevista no art. 37, §6º da CF e, não se tem dúvidas de que a ineficiência dos serviços prestados foram geradores de danos morais indenizáveis ante a redução indevida da verba assistencial por diversos meses e em valores consideráveis que reduziram os ganhos líquidos mensais do autor a cerca de R$ 989,00, insuficientes á manutenção da subsistência digna.
Nada obstante, o valor nos parece excessivo haja vista que a ré não impos aparentemente óbice à procedência do pedido, vindo mesmo a reconhecê-lo parcialmente.
Desta feita, sopesando o reconhecimento do dever de indenizar como mecanismo dissuasório da reincidência em práticas ofensivas da mesma espécie, com o fato de que não há prova de maior repercussão do evento, sendo certo o não cabimento de indenizações excessivas, sob pena de transmutar-se em fator de enriquecimento sem causa, considero razoável e justo para fins de ressarcimento a título de danos morais a fixação do montante de R$2.000,00 valor correspondente ao deferido por este colegiado em casos similares.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reduzir o dano moral a R$2.000,00, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018020829v11 e do código CRC 21be5a60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:33:31