RECURSO CÍVEL Nº 5107516-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
A pretensão inicial consistiu na declaração de inexistência de relação jurídico tributária relativa ao imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas e hora repouso alimentação, além da respectiva restituição do indébito tributário.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA – S. BASE", "INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%"; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pela rubrica "INDENIZAÇÃO FOLGA – S. BASE", "INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. B – IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados sob a rubrica "DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT".
Em sede recursal, a União pugna que seja expressamente ressalvada a possibilidade dela arguir compensações no momento do cumprimento do título judicial, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base no refazimento das declarações de ajuste anual de rendimentos do contribuinte.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A União requer a aplicação do decidido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200771640025935 RS:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. OPÇÃODO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTEANUAL.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o contribuinte pode optar pela restituição pela via judicial, sem necessidade de retificação das declarações de ajuste anual.
2. A adoção da sistemática da restituição por precatório não não exclui a possibilidade de a União arguir compensação durante o cumprimento da sentença, conforme Súmula nº 394 do STJ, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual.
3. Incidente parcialmente provido.
4. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
(TNU - PEDILEF: 200771640025935 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJ 01/03/2013)
Com efeito, ao tratar do modo pelo qual deve ser operacionalizada a restituição de IR devido pela União, a TNU, seguiu orientação sedimentada no âmbito do STJ. Vide tema 81 e sumula 394:
Tema 81: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Sumula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
O contribuinte tem direito à restituição pela via judicial por meio de precatório ou RPV (art. 100 da CF), sem necessidade de retificação das declarações de ajuste anual. Até a expedição da requisição de pagamento, a União poderá demonstrar, para fins de eventual compensação, que os valores já foram restituídos via declaração de ajuste em relação à mesma rubrica que se pretende a restituição, consoante decidiu, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (EERESP 949.463, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; EARESP 1.006.659, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/10/2009).
No caso, o juízo sentenciante não afastou a possibilidade de compensação quando do cumprimento de sentença. A União pretende, porém, que reste consignado a menção ao direito de compensação, o qual é indiscutível sob pena de bis in idem no que toca à restituição.
A compensação, porém, deve se limitar a valores já restituídos ao demandante a mesmo titulo, sendo certo que, se o autor é isento de qualquer pagamento de imposto de renda, algum valor deverá ser restituído ao autor ainda que tenha percebido restituições por ajuste de contas pois aquelas restituições apenas indicam que o autor obteve ganho patrimonial menor do que seus gastos isentos. Neste caso, o reconhecimento de isenção não implica em devolver o que já lhe foi devolvido por ajuste de contas com o novo reconhecimento de isenção posto que aquela eventual restituição anterior apenas indicava, como já explicito, que o ganho patrimonial do autor foi menor do que os gastos e, portanto, valores de imposto de renda que incidiram sobre alguns dos gastos devem ser restituídos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para resguardar o direito de compensação da União, eximindo-a de devolver valores de Imposto de Renda já eventualmente restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual de cada competência não prescrita, conforme tema 81 do STJ. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017990721v3 e do código CRC 29c84420.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:33:26