RECURSO CÍVEL Nº 5006054-95.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes o pedido de concessão de pensão especial vitalícia com base na Lei 11.520/2007.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. M. P. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO, na qual a parte autora requer a concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
A autora alega que, embora não tenha sido diagnosticada com hanseníase, foi diretamente atingida pela política de segregação compulsória, pois nasceu em 20 de outubro de 1964 e passou sua infância na Colônia São Damião de Molokai, local onde seus pais, portadores da doença, estavam internados compulsoriamente. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 19 de julho de 2023, sem obter resposta no prazo legal.
Em 04 de setembro de 2024, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Lei nº 11.520/2007 exigia que o beneficiário fosse a própria pessoa portadora de hanseníase submetida ao isolamento, não se estendendo a seus descendentes.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 40), argumentando pela necessidade de uma interpretação ampliativa e reparatória da legislação, em conformidade com os princípios constitucionais e de direitos humanos.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro anulou de ofício a sentença. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se no fato de que a sentença não considerou uma alteração legislativa superveniente e relevante: a Lei nº 14.736, de 2023, que incluiu o art. 1º-A na Lei nº 11.520/2007, passando a prever expressamente o direito à pensão especial aos filhos que foram separados de seus genitores em razão da política de isolamento. Os autos retornaram a este juízo para nova análise à luz da legislação atualizada.
Após o retorno dos autos, a parte autora juntou nova documentação (evento 78), referente a um processo administrativo no qual o Estado de Minas Gerais lhe concedeu indenização com base na Lei Estadual nº 23.137/2018, por reconhecê-la como filha segregada de pais com hanseníase.
Intimados a se manifestar sobre os novos documentos, a União (evento 89) argumentou que a autora não comprovou a separação compulsória de seus pais, requisito da nova lei, e que os documentos apresentados não seriam prova idônea para tal fim. O INSS (evento 91) reiterou os termos de sua contestação, que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora replicou (evento 90), defendendo a robustez do conjunto probatório e a desnecessidade de um tipo específico de prova formal da segregação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS:
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS:
O INSS alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a concessão da pensão é ato de competência do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), cabendo à autarquia apenas o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício.
De fato, a Lei nº 11.520/2007 atribui à União, por meio de seus órgãos, a análise e o ato de concessão da pensão. Contudo, a mesma lei designa expressamente o INSS como o responsável pelo "processamento, a manutenção e o pagamento da pensão". Dessa forma, eventual procedência do pedido impactará diretamente a esfera de atribuições da autarquia previdenciária, que será a responsável por implantar o benefício.
Assim, tanto a União, como responsável pela obrigação principal (concessão), quanto o INSS, como responsável pela execução material do pagamento, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO:
No mérito, quanto ao pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/07, a legislação em comento assim prevê:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023)
§ 1o A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
§ 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4o Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
(...)
No caso, foi proferido despacho no ev. 21 determinando a intimação da parte autora para apresentar nos autos laudo médico atestando ser portadora de hanseníase.
Em resposta, a autora se manifestou no ev. 24 esclarecendo que:
(...)deixa a requente de juntar o laudo pericial, visto que a mesma é um dos filhos separados pela hanseníase, amparada pela PL 3023/2022, que alterou a Lei de n°11.520/07, que também já reconhecia o pagamento do benefício aos filhos separados, ou internados compulsoriamente, não sendo mais necessário a comprovação da requerente ser ou não portadora de hanseníase.
Todavia, o art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/07, prevê a concessão da pensão especial "às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia" (...)
Assim, a prestação pretendida se destina apenas às pessoas diretamente atingidas pela hanseníase e submetidas às políticas de segregação vigentes no passado, não abrangendo, desse modo, aqueles que sofreram consequências reflexas, razão pela qual o pedido inicial não há como ser acolhido quanto ao previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/07.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI 11.520/07. I - Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que os arts. 1º e 2º da Lei 11.520/07 efetivam a legitimidade passiva da UNIÃO. Afasta-se, outrossim, a prescrição do fundo de direito, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que, entre a data do indeferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo de cinco anos. II - Em sendo fato incontroverso que o presente caso não consiste hipótese de pessoa portadora de "hanseníase" - pela fala da própria Autora afirmando e reafirmando que nunca desenvolveu a enfermidade -, cinge o cerne da controvérsia em perquirir se o legislador, ao se valer do termo "pessoas atingidas pela hanseníase", teve a intenção de estender o benefício da pensão especial à filha de portadores de "hanseníase", que, fugindo à praxe da época, não foi imediatamente separada dos pais ao nascer e permaneceu no Hospital Colônia junto aos mesmos, a despeito de a filha jamais ter sido diagnosticada com a doença. III - Correto, assim, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal - que não acrescentaria informação relevante para o deslinde da causa -, visto que a questão a ser resolvida é unicamente de direito e, portanto, dispensa a produção de provas. Desarrazoada, por igual motivo, a pretensão autoral de ter anulada a r. sentença, com o fito de determinar-se a regular produção de prova testemunhal. IV - Há que se voltar ao processo legislativo que deu origem ao diploma legal que dispôs sobre a concessão da pensão especial em comento, sabendo-se que a Lei 11.520/07, que entrou em vigor em 19/09/07 (data de sua publicação), consistiu na conversão da Medida Provisória 373/07 - que foi regulamentada pelo Decreto 6.168/07 -, e a proposta de edição da MP partiu da Exposição de Motivos EMI 00016, de 25/05/07 - da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. V - Na EMI 00016/07, constata-se que, embora a princípio a Subchefia da Casa Civil tenha se valido da expressão "pessoas atingidas pela hanseníase", ao longo do texto da exposição de motivos, não voltou a repetir aquela expressão e passou a se referir a: "pessoas com hanseníase"; "doentes"; "portadores de hanseníase"; "doentes asilados em hospitais-colônia"; "pacientes dos hospitais-colônia"; "antigos doentes". A confirmar que o público-alvo a ser beneficiado com o reconhecimento do direito à pensão especial se restringe a portadores de hanseníase, reveladora a justificativa para a urgência e relevância da adoção da providência proposta, através de Medida Provisória, ao consignar-se que a mesma "é caracterizada pelo fato de que o público-alvo da medida, sofrendo de graves seqüelas, possui idade média 1 bastante avançada e vive em condições precárias, correndo grave risco de vida". VI - Lícito concluir que o legislador, ao empregar o termo "pessoas atingidas pela hanseníase", quis dizer, em realidade, "pessoas com hanseníase". Em outras palavras, o legislador, ao editar a Lei 11.520/07 - prescrevendo, em seu art. 1º, que: "Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais- colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial" -, pretendeu falar que autorizava a concessão de pensão especial às "pessoas com hanseníase" e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. VII - Atente-se que o legislador sequer conferiu o benefício indiscriminadamente a todo portador de hanseníase, ao revés, concedeu a pensão somente àqueles que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. O legislador tampouco permitiu que o benefício fosse transmissível a dependentes e herdeiros, pois que fez questão de ressaltar que a pensão especial em comento é "personalíssima". VIII - Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, jamais desenvolveu a enfermidade. IX - A análise do pleito de indenização por danos morais comporta uma singularidade. Observando que a Lei 11.520/07 autorizou a concessão da pensão especial a partir de 19/09/07 e que a Autora protocolou seu requerimento administrativo em 24/06/10, soa até incoerente alguém, que não primou pela agilidade - já que esperou quase 3 anos para ingressar na via administrativa - entenda que suportou dano pela demora da Administração em responder ao seu pedido na esfera administrativa, comunicando o indeferimento através de ofício recebido por AR em 13/02/13, demora essa, igualmente, de aproximadamente 3 anos. Ao demais, ofício da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, como explicitado no voto condutor do julgado, demonstra que a delonga não foi injustificada. Forçoso reconhecer, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. X - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00154898320154025101 RJ 0015489-83.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Em relação ao previsto no Art. 1º-A da Lei nº 11.520/07, observando o disposto no acórdão proferido no ev. 70, a parte autora apresentou manifestação e documentos no ev. 78.
Todavia, na documentação acostada no não se constata a existência de elemento que demonstre a separação da autora de seus genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Ao contrário, da própria narrativa exposta na exordial extrai-se que:
A Requerente, nasceu em 20/10/1964, na Colônia São Damião de Molokai, visto que o seu genitor o Sr. Jose Passos Raymundo e sua esposa e filhos estavam internados compulsoriamente (documentos em anexo).
A litigante é a terceira filha do casal, portanto a mesma passou a sua infância dentro da Colônia São Damião de Molokia, recendo até o seu batismo católico Paroquia São Jose de Tocantins (documentos em anexo).
A Litigante não escolheu nascer na Colônia São Damião de Molokia, mas já que os seus pais lá estavam internados compulsoriamente, e por lá a litigante passou a sua infância, não podendo sair.
Dessa forma, verifica-se na petição inicial que a autora conviveu com seus genitores durante a infância, ainda que no contexto do internamento compulsório destes, inexistindo qualquer indício de separação familiar em decorrência de isolamento.
Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a parte Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício preconizado nos art. 1º e 1º - A da Lei nº 11.520/07, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, não foi separada destes e jamais desenvolveu a enfermidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P. R. I.
Recurso inominado interposto no evento 100. Alega a possibilidade de interpretação mais ampla e finalística do art. 1º A da Lei 11.520/2007, pois a internação, se permitia algum contato com os pais, representou ruptura dos laços familiares com a imposição de condições inerentes ao isolamento.
VOTO
Em breve resumo, a parte autora nasceu em instituição de segregação de portadores do mal de Hansen, denominada Colônia São Damião de Molokai, onde seus pais foram internados. Não comprova a parte autora ser portadora do mal de Hansen e, em seu recurso, pretende a extensão da interpretação do art. 1º A da Lei 11.520/2007, que dispõe:
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Não é demais observar que a autora requereu e obteve indenização pela segregação de seus pais (evento 1 outros 16) paga pelo Estado de Minas Gerais, com base em lei estadual.
Portanto, a pretensão não decorre de a parte autora ser portadora do mal de Hansen, mas sim de ser filha de portadores de tal doença, sustentando que a segregação dos pais refletiu na convivência com eles, representando subsunção ao art. 1º A da Lei 11.520/2007.
Em se tratando de Direito Administrativo, entendo que a interpretação ampliativa não deve ser aplicada, pois tal interpretação extensiva do art. 1º A da Lei 11.520/2007, criaria uma nova modalidade de pensão especial, não prevista em lei.
A seguinte expressão "aos filhos que foram separados dos pais em razão do isolamento ou da internação destes" requer que, ao tempo do isolamento ou da internação dos pais, a separação entre pais e filhos ocorresse. Nessa situação, haveria, por assim dizer, uma orfandade presumida, ainda que não viesse a ser definitiva.
No caso dos autos, não houve essa separação. A parte autora nasceu e conviveu com os pais na instituição que os recolheu. Então, para consagrar o direito autoral, o referido artigo, repita-se, haveria de comportar uma interpretação deveras extensiva de uma situação nele não expressa em termos literais, qual seja, a de que, mesmo não estnado o filho separado dos pais, haveria direito à indenização.
Nesse ponto, entendo correta a sentença que considerou não haver hipótese legal que viabilize a pensão requerida.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017968707v12 e do código CRC 75cc22f8.
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Data e Hora: 17/12/2025, às 13:53:25