Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006054-95.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes o pedido de concessão de pensão especial vitalícia com base na Lei 11.520/2007.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por R. M. P. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO, na qual a parte autora requer a concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

A autora alega que, embora não tenha sido diagnosticada com hanseníase, foi diretamente atingida pela política de segregação compulsória, pois nasceu em 20 de outubro de 1964 e passou sua infância na Colônia São Damião de Molokai, local onde seus pais, portadores da doença, estavam internados compulsoriamente. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 19 de julho de 2023, sem obter resposta no prazo legal.

Em 04 de setembro de 2024, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Lei nº 11.520/2007 exigia que o beneficiário fosse a própria pessoa portadora de hanseníase submetida ao isolamento, não se estendendo a seus descendentes.

A parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 40), argumentando pela necessidade de uma interpretação ampliativa e reparatória da legislação, em conformidade com os princípios constitucionais e de direitos humanos.

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro anulou de ofício a sentença. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se no fato de que a sentença não considerou uma alteração legislativa superveniente e relevante: a Lei nº 14.736, de 2023, que incluiu o art. 1º-A na Lei nº 11.520/2007, passando a prever expressamente o direito à pensão especial aos filhos que foram separados de seus genitores em razão da política de isolamento. Os autos retornaram a este juízo para nova análise à luz da legislação atualizada.

Após o retorno dos autos, a parte autora juntou nova documentação (evento 78), referente a um processo administrativo no qual o Estado de Minas Gerais lhe concedeu indenização com base na Lei Estadual nº 23.137/2018, por reconhecê-la como filha segregada de pais com hanseníase.

Intimados a se manifestar sobre os novos documentos, a União (evento 89) argumentou que a autora não comprovou a separação compulsória de seus pais, requisito da nova lei, e que os documentos apresentados não seriam prova idônea para tal fim. O INSS (evento 91) reiterou os termos de sua contestação, que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora replicou (evento 90), defendendo a robustez do conjunto probatório e a desnecessidade de um tipo específico de prova formal da segregação.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

II - DOS FUNDAMENTOS:

PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS:

O INSS alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a concessão da pensão é ato de competência do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), cabendo à autarquia apenas o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício.

De fato, a Lei nº 11.520/2007 atribui à União, por meio de seus órgãos, a análise e o ato de concessão da pensão. Contudo, a mesma lei designa expressamente o INSS como o responsável pelo "processamento, a manutenção e o pagamento da pensão". Dessa forma, eventual procedência do pedido impactará diretamente a esfera de atribuições da autarquia previdenciária, que será a responsável por implantar o benefício.

Assim, tanto a União, como responsável pela obrigação principal (concessão), quanto o INSS, como responsável pela execução material do pagamento, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

DO MÉRITO:

No mérito, quanto ao pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/07, a legislação em comento assim prevê:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.   (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023)

§ 1o  A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.

§ 2o  O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o  O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4o  Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.   (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.   (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)

(...)

No caso, foi proferido despacho no ev. 21 determinando a intimação da parte autora para apresentar nos autos laudo médico atestando ser portadora de hanseníase.

Em resposta, a autora se manifestou no ev. 24 esclarecendo que:

(...)deixa a requente de juntar o laudo pericial, visto que a mesma é um dos filhos separados pela hanseníase, amparada pela PL 3023/2022, que alterou a Lei de n°11.520/07, que também já reconhecia o pagamento do benefício aos filhos separados, ou internados compulsoriamente, não sendo mais necessário a comprovação da requerente ser ou não portadora de hanseníase.

Todavia, o art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/07, prevê a concessão da pensão especial "às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia" (...)

Assim, a prestação pretendida se destina apenas às pessoas diretamente atingidas pela hanseníase e submetidas às políticas de segregação vigentes no passado, não abrangendo, desse modo, aqueles que sofreram consequências reflexas, razão pela qual o pedido inicial não há como ser acolhido quanto ao previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/07.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI 11.520/07. I - Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que os arts. 1º e 2º da Lei 11.520/07 efetivam a legitimidade passiva da UNIÃO. Afasta-se, outrossim, a prescrição do fundo de direito, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que, entre a data do indeferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo de cinco anos. II - Em sendo fato incontroverso que o presente caso não consiste hipótese de pessoa portadora de "hanseníase" - pela fala da própria Autora afirmando e reafirmando que nunca desenvolveu a enfermidade -, cinge o cerne da controvérsia em perquirir se o legislador, ao se valer do termo "pessoas atingidas pela hanseníase", teve a intenção de estender o benefício da pensão especial à filha de portadores de "hanseníase", que, fugindo à praxe da época, não foi imediatamente separada dos pais ao nascer e permaneceu no Hospital Colônia junto aos mesmos, a despeito de a filha jamais ter sido diagnosticada com a doença. III - Correto, assim, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal - que não acrescentaria informação relevante para o deslinde da causa -, visto que a questão a ser resolvida é unicamente de direito e, portanto, dispensa a produção de provas. Desarrazoada, por igual motivo, a pretensão autoral de ter anulada a r. sentença, com o fito de determinar-se a regular produção de prova testemunhal. IV - Há que se voltar ao processo legislativo que deu origem ao diploma legal que dispôs sobre a concessão da pensão especial em comento, sabendo-se que a Lei 11.520/07, que entrou em vigor em 19/09/07 (data de sua publicação), consistiu na conversão da Medida Provisória 373/07 - que foi regulamentada pelo Decreto 6.168/07 -, e a proposta de edição da MP partiu da Exposição de Motivos EMI 00016, de 25/05/07 - da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. V - Na EMI 00016/07, constata-se que, embora a princípio a Subchefia da Casa Civil tenha se valido da expressão "pessoas atingidas pela hanseníase", ao longo do texto da exposição de motivos, não voltou a repetir aquela expressão e passou a se referir a: "pessoas com hanseníase"; "doentes"; "portadores de hanseníase"; "doentes asilados em hospitais-colônia"; "pacientes dos hospitais-colônia"; "antigos doentes". A confirmar que o público-alvo a ser beneficiado com o reconhecimento do direito à pensão especial se restringe a portadores de hanseníase, reveladora a justificativa para a urgência e relevância da adoção da providência proposta, através de Medida Provisória, ao consignar-se que a mesma "é caracterizada pelo fato de que o público-alvo da medida, sofrendo de graves seqüelas, possui idade média 1 bastante avançada e vive em condições precárias, correndo grave risco de vida". VI - Lícito concluir que o legislador, ao empregar o termo "pessoas atingidas pela hanseníase", quis dizer, em realidade, "pessoas com hanseníase". Em outras palavras, o legislador, ao editar a Lei 11.520/07 - prescrevendo, em seu art. 1º, que: "Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais- colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial" -, pretendeu falar que autorizava a concessão de pensão especial às "pessoas com hanseníase" e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. VII - Atente-se que o legislador sequer conferiu o benefício indiscriminadamente a todo portador de hanseníase, ao revés, concedeu a pensão somente àqueles que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. O legislador tampouco permitiu que o benefício fosse transmissível a dependentes e herdeiros, pois que fez questão de ressaltar que a pensão especial em comento é "personalíssima". VIII - Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, jamais desenvolveu a enfermidade. IX - A análise do pleito de indenização por danos morais comporta uma singularidade. Observando que a Lei 11.520/07 autorizou a concessão da pensão especial a partir de 19/09/07 e que a Autora protocolou seu requerimento administrativo em 24/06/10, soa até incoerente alguém, que não primou pela agilidade - já que esperou quase 3 anos para ingressar na via administrativa - entenda que suportou dano pela demora da Administração em responder ao seu pedido na esfera administrativa, comunicando o indeferimento através de ofício recebido por AR em 13/02/13, demora essa, igualmente, de aproximadamente 3 anos. Ao demais, ofício da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, como explicitado no voto condutor do julgado, demonstra que a delonga não foi injustificada. Forçoso reconhecer, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. X - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00154898320154025101 RJ 0015489-83.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Em relação ao previsto no Art. 1º-A da Lei nº 11.520/07, observando o disposto no acórdão proferido no ev. 70, a parte autora apresentou manifestação e documentos no ev. 78.

Todavia, na documentação acostada no evento 78, OUT2 não se constata a existência de elemento que demonstre a separação da autora de seus genitores em razão do isolamento ou da internação destes.

 Ao contrário, da própria narrativa exposta na exordial extrai-se que:

A Requerente, nasceu em 20/10/1964, na Colônia São Damião de Molokai, visto que o seu genitor o Sr. Jose Passos Raymundo e sua esposa e filhos estavam internados compulsoriamente (documentos em anexo).

A litigante é a terceira filha do casal, portanto a mesma passou a sua infância dentro da Colônia São Damião de Molokia, recendo até o seu batismo católico Paroquia São Jose de Tocantins (documentos em anexo).

A Litigante não escolheu nascer na Colônia São Damião de Molokia, mas já que os seus pais lá estavam internados compulsoriamente, e por lá a litigante passou a sua infância, não podendo sair.

Dessa forma, verifica-se na petição inicial que a autora conviveu com seus genitores durante a infância, ainda que no contexto do internamento compulsório destes, inexistindo qualquer indício de separação familiar em decorrência de isolamento.

Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a parte Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício preconizado nos art. 1º e 1º - A da Lei nº 11.520/07, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, não foi separada destes e jamais desenvolveu a enfermidade. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça requerida. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa.

P. R. I.

Recurso inominado interposto no evento 100. Alega a possibilidade de interpretação mais ampla e finalística do art. 1º A da Lei 11.520/2007, pois a internação, se permitia algum contato com os pais, representou ruptura dos laços familiares com a imposição de condições inerentes ao isolamento.

VOTO

Em breve resumo, a parte autora nasceu em instituição de segregação de portadores do mal de Hansen, denominada Colônia São Damião de Molokai, onde seus pais foram internados. Não comprova a parte autora ser portadora do mal de Hansen e, em seu recurso, pretende a extensão da interpretação do art. 1º A da Lei 11.520/2007, que dispõe:

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.   (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.   (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)

Não é demais observar que a autora requereu e obteve indenização pela segregação de seus pais (evento 1 outros 16) paga pelo Estado de Minas Gerais, com base em lei estadual.

Portanto, a pretensão não decorre de a parte autora ser portadora do mal de Hansen, mas sim de ser filha de portadores de tal doença, sustentando que a segregação dos pais refletiu na convivência com eles, representando  subsunção ao art. 1º A da Lei 11.520/2007.

Em se tratando de Direito Administrativo, entendo que a interpretação ampliativa não deve ser aplicada, pois tal interpretação extensiva do art. 1º A da Lei 11.520/2007, criaria uma nova modalidade de pensão especial, não prevista em lei.

A seguinte expressão "aos filhos que foram separados dos pais em razão do isolamento ou da internação destes" requer que, ao tempo do isolamento ou da internação dos pais, a separação entre pais e filhos ocorresse. Nessa situação, haveria, por assim dizer, uma orfandade presumida, ainda que não viesse a ser definitiva. 

No caso dos autos, não houve essa separação. A parte autora nasceu e conviveu com os pais na instituição que os recolheu. Então, para consagrar o direito autoral, o referido artigo, repita-se, haveria de comportar uma interpretação deveras extensiva de uma situação nele não expressa em termos literais, qual seja, a de que, mesmo não estnado o filho separado dos pais, haveria direito à indenização.

Nesse ponto, entendo correta a sentença que considerou não haver hipótese legal que viabilize a pensão requerida. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017968707v12 e do código CRC 75cc22f8.

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Documento:510017968708
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006054-95.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

direito ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL aos filhos de PORTADORES DE MAL DE HANSEN QUE SOFRERAM SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 1º DA LEI 11.520/2007. sentença improcedente entendendo que seria pensão personalíssima aos portadores da doença e não aos filhos desses.  recurso da parte autora . lei 11.520/2007 alterada antes da prolação da sentença passou a permitir pensão especial a filhos de portadores de hanseniase que foram segregados compulsoriamente (art. 1º-A da lei 11.520/2007).  não houve separação entre pais e filha. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. HIPÓTES EM QUE SE ESTARIA CRIANDO BENEFÍCIO SEM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017968708v7 e do código CRC c01d518e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006054-95.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. PAGARÁ A RECORRENTE VENCIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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