Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002068-72.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à jurisprudência vinculante sobre a flexibilização do critério de renda, à análise do caso concreto e da situação de vulnerabilidade do menor, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à natureza continuada do BPC e à consideração de fatos supervenientes. Diz também que houve erro de premissa normativa quanto à regulamentação do critério econômico. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

No caso, o embargante aponta omissões e erros no acórdão. Contudo, a decisão embargada examinou todos os pontos mencionados. Em outras palavras, houve expressa manifestação sobre o RE 567985 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em tal precedente, o STF declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal. Além disso, também foi analisado o caso concreto e a situação de vulnerabilidade do menor.

Em relação à consideração de fatos supervenientes, o voto do relator mencionou expressamente que "quanto à situação de desemprego do genitor do autor, informada na evento 56, CERT1, enfatizo que eventual alteração posterior na situação econômica familiar não influenciaria o julgamento do presente recurso, que deve considerar a situação existente à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação."

Ademais, entendo também que não houve erro de premissa normativa quanto à regulamentação do critério econômico. Isso porque o voto do relator explicou detalhadamente o motivo da  inaplicabilidade do limite de meio salário mínimo, destacando que o §11-A do art. 20 da LOAS é uma norma não autoaplicável.

Por fim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica adotada. Para que se atribuam efeitos modificativos, seria necessário que a omissão reconhecida implicasse alteração necessária do resultado, o que não ocorre no caso. A decisão embargada apreciou os fundamentos essenciais e concluiu pela improcedência do pedido do benefício de prestação continuada (BPC) ao autor, diante da não aplicação do critério econômico de 1/2 do salário-mínimo. A discordância da embargante com essa conclusão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



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Documento:510017944499
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002068-72.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA NORMATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002068-72.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 59, disponibilizada no DE de 02/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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