EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002068-72.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à jurisprudência vinculante sobre a flexibilização do critério de renda, à análise do caso concreto e da situação de vulnerabilidade do menor, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à natureza continuada do BPC e à consideração de fatos supervenientes. Diz também que houve erro de premissa normativa quanto à regulamentação do critério econômico. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente.
É o relatório. Decido.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante aponta omissões e erros no acórdão. Contudo, a decisão embargada examinou todos os pontos mencionados. Em outras palavras, houve expressa manifestação sobre o RE 567985 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em tal precedente, o STF declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal. Além disso, também foi analisado o caso concreto e a situação de vulnerabilidade do menor.
Em relação à consideração de fatos supervenientes, o voto do relator mencionou expressamente que "quanto à situação de desemprego do genitor do autor, informada na , enfatizo que eventual alteração posterior na situação econômica familiar não influenciaria o julgamento do presente recurso, que deve considerar a situação existente à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação."
Ademais, entendo também que não houve erro de premissa normativa quanto à regulamentação do critério econômico. Isso porque o voto do relator explicou detalhadamente o motivo da inaplicabilidade do limite de meio salário mínimo, destacando que o §11-A do art. 20 da LOAS é uma norma não autoaplicável.
Por fim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica adotada. Para que se atribuam efeitos modificativos, seria necessário que a omissão reconhecida implicasse alteração necessária do resultado, o que não ocorre no caso. A decisão embargada apreciou os fundamentos essenciais e concluiu pela improcedência do pedido do benefício de prestação continuada (BPC) ao autor, diante da não aplicação do critério econômico de 1/2 do salário-mínimo. A discordância da embargante com essa conclusão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017944498v6 e do código CRC 869bc7e7.
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Data e Hora: 16/12/2025, às 16:04:00