Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028758-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual impugna a sentença que julgou improcedente o pedido para o recebimento de valores decorrentes de conversão em pecúnia de auxílio-moradia, durante o período em que cursou residência médica no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Sustenta a autora que fez parte do programa de residência médica durante o período de 03/2019 a 02/2022 e que jamais percebeu qualquer tipo de remuneração à título do auxílio garantido pela Lei nº 6.932/81, atualizada pela Lei nº 12.514/2011.

Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A discussão neste processo cinge-se à possibilidade de converter em pecúnia a obrigação de fazer, caso não haja o fornecimento de moradia ao médico residente.

Pretende a parte autora a condenação da UFRJ ao pagamento de auxílio-moradia, durante todo o período de sua residência médica no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade, convertendo-se em pecúnia o benefício à razão de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que lhe era paga. Lastreia a sua pretensão no art. 4º da Lei nº 6.932/81, com a redação da Lei nº 12.514/2011.

No caso dos autos, a parte autora realizou Residência Médica em Neurologia, no referido Hospital Universitário, no período de março de 2019 a fevereiro de 2022 (Evento 1.5). Contudo, alega que jamais recebeu o direito previsto no artigo 4º da Lei nº 6.932/81, no que se refere à moradia, frustrando, assim, a determinação legal.

 O art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, prevê que aos médicos residentes seja oferecido, durante todo o período de residência, “moradia, conforme estabelecido em regulamento”.

Sobre a demanda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que, na ausência de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão ser asseguradas medidas para que haja o pagamento do auxílio in pecúnia. 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.

2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.

3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

(sem grifos no original)

Cabe, ainda, destacar julgado da Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 

(sem grifos no original)

No julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Tema 325, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Em sede de embargos de declaração, a TNU esclareceu o alcance da tese vencedora, contrapondo-a com as teses que ficaram vencidas:

Note-se que para a tese vencedora, quando houver regulamentação, esta não deve prever o critério renda, caso em que seria ilegal, dispensando o prévio requerimento administrativo.

A contrario sensu, havendo regulamentação sem a utilização do critério renda, esta é legal e precisa ser observada, devendo os interessados comprovar o prévio requerimento administrativo. 

O enunciado da tese fixada no Tema 325, portanto, se aplica apenas aos casos em que não há regulamentação da instituição de ensino. 

Havendo regulamento prevendo a concessão de moradia in natura aos médicos-residentes, sem a adoção do critério renda, a conversão do benefício em pecúnia só se mostra devida quando o interessado demonstra que requereu administrativamente a moradia e esta não lhe foi concedida.

Foi apresentado o Regulamento do Alojamento do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, que prevê o fornecimento in natura do auxílio-moradia aos médicos residentes (Evento 20.2).

No evento 20, a parte autora alega que "(...) o regulamento relativo ao alojamento somente foi publicado em novembro de 2024. A análise das descrições do arquivo PDF gerado para esse regulamento revela que o documento foi criado em 28/11/2024, ou seja, dois anos após a conclusão da residência médica pela parte requerente."

Em que pese a data constante nas propriedades de um documento de extensão .pdf não se confundirem com a data de publicação de um documento, foi oportunizada à parte ré (Evento 31) informar se durante o período de residência havia alojamento destinado aos residentes.

Em resposta (Evento 34.2), foi informado que "O HUCFF, em toda a sua existência, ou seja, nos últimos 47 anos sempre ofereceu moradia aos residentes e nunca houve necessidade de regulamentar pagamento de auxílio moradia", sendo que a parte autora tinha conhecimento da existência do alojamento, tendo inclusive assinado o Termo de Compromisso de Residência Médica (Evento 34.7) assinado, de onde se destaca a Cláusula 12:

A autora não demonstrou ter pleiteado uma das vagas de moradia fornecidas pela UFRJ. Apenas se a parte autora tivesse requerido e não obtido a moradia é que haveria o direito à sua conversão em pecúnia. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO  - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - HOSPITAL FORNECE ALOJAMENTO PARA OS MÉDICOS RESIDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AS VAGAS OFERTADAS - JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSITUIR A ADMINISTRAÇÃO NA POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA PARA ALOCAÇÃO DE RESIDENTES - RECURSO DA  UNIRIO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
 
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocaticios ante o provimento do recurso nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1996. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5021374-41.2025.4.02.5101, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 04/06/2025, DJe 05/06/2025 15:48:17)

A sentença de improcedência, assim, deve ser mantida.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028758-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - UFRJ - FORNECIMENTO DE MORADIA A MÉDICO RESIDENTE - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325): "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA" - EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A TNU ESCLARECEU QUE A TESE VENCEDORA (I) DISPENSA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, QUANDO NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA; (II) ENTENDE QUE QUANDO HÁ REGULAMENTO, ESTE NÃO DEVE POSSUIR O CRITÉRIO RENDA; (III) QUE QUANDO HÁ REGULAMENTO ADMINISTRATIVO COM A ADOÇÃO DO CRIÉRIO RENDA, ESTE É ILEGAL E O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FICA DISPENSADO; E (IV) O VALOR DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO-MORADIA DEVE SER 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA - COMPROVAÇÃO PELO HOSPITAL DE QUE REGULAMENTOU O FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES, SEM UTILIZAR O CRITÉRIO RENDA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE INTERESSADA BUSCOU A CONCESSÃO DA MORADIA E ESTA NÃO LHE FOI CONCEDIDA - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028758-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA CAROLINA MARCONCINI SILVA RIGONI por B. D. M. R.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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