Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003311-91.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 23/08/2023 (DER) (Evento 78.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a renda obtida pela mãe, a título de pensão por morte previdenciária, não vem sendo suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social da família (Evento 83.1).

VOTO

Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento 65.1), o recorrente, com 31 anos de idade, portador de transtorno esquizoafetivo (Evento 22.1), reside com a genitora, de 54 anos de idade. Consta do relatório que a renda da família é constituída unicamente pelo valor de 1 salário mínimo, recebido pela mãe, a título de pensão por morte.

O imóvel residencial é próprio e fica localizado em logradouro sem calçamento, no município de Teresópolis. Trata-se de construção de alvenaria, com cerca de 80m² de área, composta por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e varanda, que aparenta regular estado de conservação. A mobília que guarnece a residência, no geral, também aparenta razoável estado de conservação: geladeira; fogão; mesa com 6 cadeiras; guarda-roupas; cama de casal; televisão de tela plana etc.

Quanto às despesas mensais foi informado o seguinte:

No recurso inominado, o recorrente insiste em dizer que a renda no valor de 1 salário mínimo percebida pela mãe não deve ser computada, para fins de cálculo da renda per capita, "uma vez que possui natureza substitutiva e destina-se à subsistência exclusiva do pensionista".

Contudo, como se sabe, conforme o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, é o "benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência" que não será computado no cálculo da renda familiar, para fins de concessão do BPC/LOAS.

In casu, a genitora do requerente conta com apenas 54 anos de idade e não se trata de pessoa deficiente. Logo, o benefício por ela percebido não se enquadra na exceção legal, devendo obrigatoriamente integrar a renda do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita.

Dessa forma, a renda da mãe, oriunda da pensão por morte previdenciária, eleva a renda per capita familiar (R$ 1.518,00/2 = R$ 759,00) a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, no valor de R$ 420,00, não foram comprovadas, de mínima maneira.

Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da  Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018  (Link).

Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.

Cumpre ressaltar que a finalidade do Benefício de Prestação Continuada é assegurar um mínimo existencial àqueles que efetivamente não dispõem de meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Não se está a dizer que a parte autora vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie sua redução à situação de vulnerabilidade social, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.

À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017932224v8 e do código CRC c2e5b06a.

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Documento:510017932225
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003311-91.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017932225v3 e do código CRC 023315e8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003311-91.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 4). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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