Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071996-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela de valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST).

O Juízo sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

O Autor é servidor público em atividade, tendo ingressado no serviço público em 07/05/2012, recebendo em seus vencimentos a GDM-PST -  Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho instituída pela Lei n. 12.702/2012, em seu art. 39, IX, e disciplinada pela Lei 11.355/2006.

Diz o Autor que a contribuição previdenciária (PSS) vem sendo indevidamente exigida sobre a totalidade dos valores percebidos a título de GDM-PST, mesmo diante da inequívoca natureza parcialmente remuneratória dessa verba.

Esclarece que o art. 87 da Lei nº 13.324/2016, que permite ao servidor optar pela incorporação de parcelas da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, não se aplica ao seu caso, uma vez que ingressou no serviço público após a Emenda 47/2005.

Defende que, pelo fato de as parcelas de gratificação de desempenho não se incorporarem aos proventos, não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas, buscando, assim, seja vedado o desconto da contribuição para o PSS sobre a parte da GDM-PST que não se incorpora à aposentadoria, bem assim a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a repetir o indébito das referidas contribuições que incidiram sobre a GDM-PST referente ao período de 5 anos retroativos à propositura da ação, devidamente corrigidos.

O art. 39, IX, da Lei 11.355/2006 assim prevê:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

A Lei 11.355/2006, que sofreu alteração da Lei 11.784/2008, regulamentou a incorporação da GDPST aos proventos de inatividade, assim dispondo:

Art. 5°-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.(...)

§ 1º  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2º  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3º  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4º  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5º  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

§ 6º  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Com a consolidação da GDPST como parte que não se incorpora à aposentadoria/pensão, a TNU passou a adotar o entendimento pela não retenção do PSS sobre a sua parte variável (PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101 de 05/02/2016), ou seja, a contribuição previdenciária tinha como base de cálculo apenas as parcelas que efetivamente integravam a remuneração do servidor e se incorporavam aos proventos de aposentadoria.

Nesse sentido, uniformizou-se o entendimento de que só incidia contribuição previdenciária sobre parcelas que de fato integravam a remuneração do servidor inativo e se incorporavam aos proventos de aposentadoria e pensão.

Contudo, após acordo firmado entre o Poder Executivo e os sindicatos de servidores, foi editada a Lei 13.324/2016, a qual previu, em seu art. 87, a possibilidade de os servidores, aposentados e pensionistas incorporarem as gratificações de desempenho a seus proventos, no valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Senão, vejamos.

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Dessa forma, examinando-se o art. 87 da Lei 13.324/2016, pode-se concluir que a opção de incorporação das gratificações de desempenho somente pode ser realizada por servidores que estejam enquadrados nas situações previstas nos arts. 3º, 6º ou 6-A da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, in verbis:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.]

(...)

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

*

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Tendo o Autor ingressado no serviço público em 2012, não era servidor antes do da publicação da EC 41/2003, nem antes de 16/12/1998, data indicada na EC 47/2005, não fazendo jus à paridade e integralidade dos proventos com os vencimentos, pelo que não se aplica a ele a opção prevista no art. 87 da Lei nº 13.324/2016.

A sua futura aposentadoria será calculada na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Destaco aqui que o cálculo dos proventos de aposentadoria irá considerar a média aritmética simples das maiores remunerações que sofreram incidência de contribuição ao regime de previdência, isto é, abrangerá remunerações que serviram de base de cálculo para a incidência da contribuição para o PSS, pelo que não há falar que as gratificações de desempenho não são consideradas para o cálculo da aposentadoria.

Se sofreram incidência de contribuição previdenciária, como afirma a Autora em sua inicial, também serão consideradas quando apuradas as maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde o início da contribuição.

A Lei não limita qualquer percentual da gratificação de desempenho que deverá ser considerado quando da apuração dos proventos, não havendo óbice para que se considere todo o valor da gratificação recebida na apuração da média, desde que haja incidência da contribuição previdenciária sobre tal montante.

Consequentemente, não há razão para declarar a não incidência de contribuição para o PSS sobre valores da GDPST sobre a parte da gratificação que não se incorpora à aposentadoria, porquanto tal consideração somente faria sentido caso o servidor tivesse ingressado no serviço público antes de 2005 e fosse alcançado pelas regras do art. 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016.

Entendo que o deferimento do pedido formulado na inicial acabaria por ser prejudicial à Autora, pois implicaria que, no cálculo dos proventos da aposentadoria, fossem considerados valores da gratificação inferiores aos efetivamente recebidos, com redução do valor do benefício.

Aplicado o regime jurídico de cálculo através da média geral de todo o período contributivo, limitado a 80% das maiores contribuições, todos os valores destinados ao PSS serão considerados para fins de cálculo do benefício.

Neste modelo, se o servidor contribuiu com máximo do valor da GDPST, ainda que não seja incorporada diretamente nos vencimentos de inatividade, terá reflexo na apuração do quantum devido a título de proventos, sendo certo que é mais vantajoso para o contribuinte a incidência sobre o máximo da gratificação, havendo relação diretamente proporcional entre os valores pagos a título de gratificação com os proventos de aposentadoria a ele destinados, considerando que as contribuições previdenciárias vertidas na condição de servidor ativo integrarão o valor do salário de contribuição e reverterão em seu favor no momento do cálculo de seu provento de inatividade.

O certo é que a totalidade da GDPST mensal recebida pela parte autora parece integrar a sua remuneração, a qual deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada.

De rigor, pois, a improcedência do pedido, não havendo indébito a restituir.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487,  I, do CPC.

Sem condenação em custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Em suas razões, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial, ressaltando que a sentença diverge do entendimento adotado pela TNU sobre a matéria, no sentido de ser indevido o desconto de Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a GDM-PST. Defende, assim, que a sentença deve ser reformada, para o fim de julgar procedente o pedido.

É o relatório.

VOTO

Nas carreiras públicas, a gratificação de desempenho (GD) tem tido pagamento diferenciado entre ativos e inativos, vez que se observa a avaliação individual de desempenho e a avaliação de desempenho institucional. Assim sendo, os pontos que refletem o pagamento da GD nos proventos - conforme a lei de cada gratificação - não correspondem, como regra, aos pontos da gratificação dos servidores ativos (conforme a legislação de cada carreira e gratificação).

A tese autoral repousa justamente nessa diferença do valor da GD entre ativos e inativos, sendo que, porque argumenta a parte autora que a lei não ampararia o total de pontos dos ativos para a remuneração dos proventos de inatividade, surgiria o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tal diferença enquanto ativo for o servidor. Haveria então um indébito tributário a repetir.

Anteriormente, esta Turma vinha entendendo pela improcedência do pleito tributário em questão, considerando a gratificação de desempenho como parcela remuneratória com reflexos tributários plenos. Contudo, ante à uniformização do tema pela TNU, passou-se a adotar os fundamentos da sua jurisprudência (PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101 - publicado em 5/2/2016), que uniformizou o entendimento pelo qual só incide contribuição previdenciária sobre parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor inativo e se incorporarão aos proventos de aposentadoria e pensão.

O julgado encontra consonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2007.

O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a incidência da contribuição social sobre parcela que não repercute nos cálculos dos proventos da aposentadoria. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 592622 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 24/02/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03- 2015)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FUNÇÃO COMISSIONADA – PRECEDENTES – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Os precedentes do Supremo são no sentido de afastar a contribuição social quando a parcela base não repercute nos cálculos da aposentadoria. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (AI 799026 AgR / PE – PERNAMBUCO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 25/03/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15- 05-2014 PUBLIC 16-05-2014)

 "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9.783/99. TEMA PACIFICADO. 1. Está pacificado o tema da não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 9.783/99. 2. Precedentes: EREsp 859.691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.366.263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013).

 

Nesse particular, ressalto ainda que a TRU da 2ª Região também se manifestou, por maioria, no mesmo sentido em sessão realizada em 01/07/2016 (Processo n° 0131556-49.2013.4.02.5151/01).

Ou seja, a premissa jurisprudencial para a repetição e suspensão do pagamento tributário (objetos deste processo) seria o fato de que o servidor não levaria - por vedação legal - a integralidade da gratificação de desempenho para seus proventos, mesmo tendo tido o desconto do PSS sobre o seu total na atividade.  Desse modo, o PSS pago sobre esse excedente da GD, não aproveitado na aposentadoria ou pensão, se tornaria um indébito tributário.

No entanto, essa falta de conformação entre a contribuição previdenciária sobre gratificação dos servidores ativos e o recebimento da mesma gratificação nos proventos não é mais a realidade para os servidores.

Assim sendo, para o deslinde da controvérsia posta nos autos e para a verificação da existência do indébito tributário afirmado pela parte autora, é imprescindível o exame dos diferentes regimes de aposentadoria do servidor federal (e suas regras de direito intertemporal por emendas constitucionais e leis posteriores).

Também fundamental passa a ser o exame dos reflexos da atual Lei nº 13.324/16, que permite a alguns servidores optar pelo percebimento da integralidade de sua gratificação de desempenho na inatividade, conforme a seguir:

LEI 13.324/16

(...)

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2o A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3o O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4o No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1o O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2o Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 88.

§ 3o Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 Art. 90. Para fins do disposto no § 5o do art. 88 e no § 3o do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1o de janeiro de 2017.

 Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

(...)

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.”

 

Fruto de acordo em 2015 entre a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, a Central Única dos Trabalhadores – CUT e o Ministério do Planejamento, veio a Lei 13.324/16 a alterar regras de cálculo das gratificações de desempenho nos proventos de inatividade de servidores públicos do Poder Executivo, a fim de, dentre outras medidas, incorporar a gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelos arts. 3º (direito adquirido à integralidade), 6º (possibilidade de direito à integralidade para os que ingressaram antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03) e 6º-A da EC 41/2003 (possibilidade de direito à integralidade na aposentadoria por invalidez dos que ingressaram antes da EC n°41/03) e art. 3º da EC 47/2005 (possibilidade de direito à integralidade no direito adquirido e que ingressaram antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03), segundo a média da pontuação nos 60 meses anteriores à inatividade.

Assim sendo, com a Lei 13.324/16, grande parte dos atuais servidores aposentados e pensionistas passou a poder optar pela incorporação integral da gratificação de desempenho aos proventos da inatividade e às pensões, deixando então de existir qualquer indébito tributário.

Desse modo, analisando a Constituição Federal, as emendas constitucionais com disposições transitórias e a legislação, especialmente a vigente Lei nº 13.324/16, temos assim hoje as diferentes situações quanto ao aproveitamento da gratificação de desempenho (GD) nos proventos. Podemos elencar aqui seis grupos de servidores:

1.    o servidor que se aposentou antes ou depois da Lei nº 13.324/16 com integralidade de proventos (conforme regras de disposições constitucionais transitórias EC 41) e poderia ter feito a opção trazida pela mesma lei pela recebimento da GD integral na aposentadoria – ingressou no serviço público até a EC nº 41/03;

2.    o servidor que se aposentará com integralidade de proventos (EC 41) – ingressou no serviço público até a EC nº 41/03, e terá o direito à opção pelos termos da Lei nº 13.324/16, levando a GD integralmente para os proventos;

3.    o servidor que se aposentou com integralidade de proventos (EC 41 e 47) – ingressou no serviço público até a EC 41, mas por não ter tido o pagamento de gratificação de desempenho pelos últimos 60 (sessenta) meses antes da aposentadoria ou pensão, não a levou na integralidade para os proventos nos termos da exceção da Lei nº 13.324/16;

4.    o servidor que se aposentará com proventos pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias recolhidas (art. 1º da Lei 10.887/04) – ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei nº 12.618/12;

5.    o servidor que também ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei 12.618/12, mas aderiu ao regime de previdência complementar e fará jus a um benefício especial calculado sobre as contribuições antes recolhidas (art. 3º, § 1º e 2º Lei 12.618/12);

6.    o servidor que ingressou no serviço público após a Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar e fixou para os proventos dos servidores aqui enquadrados o limite máximo estabelecido para aposentados do RGPS.

Nos dois primeiros grupos (1 e 2) – servidores com direito à integralidade de proventos -  há direito de opção na Lei nº 13.324/16 para o percebimento integral da gratificação na inatividade. Portanto, não há mais como se qualificar como um indébito tributário a cobrança integral antes realizada pelo PSS sobre GD.

No entanto, caso o servidor do grupo 1 já esteja aposentado no momento da interposição da ação e sem direito à gratificação integral porque não exercitou a opção prevista na Lei nº 13.324/16, em tese poderia ter ação de repetição de indébito quanto ao período não prescrito do pagamento do tributo sobre a GD, conforme raciocínio aqui realizado.

Nos grupos 4, 5 e 6 – servidores que não terão proventos integrais -  temos aqueles que ingressaram mais recentemente no serviço público e terão proventos futuros conforme a média de suas remunerações objeto de contribuição previdenciária (art. 1º Lei 10.887/04). São servidores que assim aproveitarão na inatividade todos os valores efetivamente contribuídos. Além disso, também temos nesses grupos servidores que são tributados pelo PSS conforme o limite do salário de contribuição do RGPS e que terão seus proventos limitados ao teto do RGPS (12.618/12), o que afasta qualquer discussão sobre paridade de GD e tributação diferenciada na rubrica.

No grupo 3, o servidor - se já aposentado - não terá a gratificação de desempenho em sua integralidade porque não a recebeu por 60 meses antes da aposentadoria. No entanto, no período em que a recebeu na atividade, recolheu o PSS sobre o seu total, o que então tornaria viável a repetição do indébito quanto ao excedente de PSS não aproveitado.

Portanto, conforme o quadro acima, e entendendo que apenas o não aproveitamento nos proventos da GD efetivamente tributada na ativa pelo PSS levaria à situação de indébito tributário, chega-se facilmente à conclusão de que apenas os servidores do grupo 1 e 3 acima descritos teriam um indébito a repetir, desde que já aposentados na data de interposição da ação e comprovadamente não tenham levado a GD integral para seus proventos. 

Agora, após a identificação das diferentes consequências legais para a repercussão da GD e do PSS nos proventos dos servidores, seguindo assim a análise dos efeitos da Lei nº 13.324/16, tomo aqui por empréstimo algumas das razões bem expostas pela Exma Juíza Federal Dra. Daniella Motta em julgado de sua relatoria já integrando do 3º Gabinete desta 8ª Turma Recursal (considerações serão reproduzidas com alguns acréscimos feitos por esta Relatora):

“Do caráter contributivo e dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a Lei n° 13.324 de 29/7/2016

O caput do artigo 40 da CF assegura aos servidores titulares de cargos efetivos, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Impende ressaltar que a Lei n° 13.324/2016 não é uma lei tributária, não estabelece qualquer regramento acerca da tributação a titulo de PSS e não faz qualquer alteração na Lei 10.887/03. Portanto, para fins de tributação continuaria valendo a tributação da parcela variável da GD, vez que não há exclusão dessa verba da base de cálculo da contribuição nos termos do art.4 ° da Lei n° 10.887/03.

A Lei n° 13.324/2016 apenas disciplina a possibilidade de incorporação para o específico aposentado que perfaça as regras das disposições transitórias e que percebeu a gratificação de desempenho da carreira nos últimos 60(sessenta) meses anteriores à inatividade.

No entanto, a discussão quanto à cobrança indevida pelo PSS sobre GD só tinha respaldo justamente nos servidores que não se aposentariam pela média das remunerações objeto de contribuição ou pelo teto do INSS. Ou seja, apenas os servidores que teriam direito à integralidade dos proventos estavam sofrendo indébito tributário pela cobrança do PSS sobre a integralidade da GD na atividade e no seu pagamento não integral na inatividade.

Porém a Lei 13.324/16 veio a corrigir essa distorção e a eliminar o caráter de indébito tributário da cobrança integral do PSS na ativa.

A lei veio também a consagrar mais fortemente o caráter contributivo do sistema, pois apenas o que se tributa pode ser levado para a inatividade. Essa noção é importante, já que o pleito judicial aqui pretende justamente inverter essa lógica e deixar de recolher o PSS na ativa sobre o excedente da gratificação de desempenho, sem demonstrar que em um eventual futuro o servidor não poderia fazer a opção pela integralidade da gratificação de desempenho na inatividade.

Entendo ainda, que não há qualquer razão para que pleiteie a parte autora que se encontre sob o palio da Lei 13.324/16, a devolução de valores pretéritos de PSS recolhidos, sob a alegação de que apenas após 2015 o Governo possibilitou a incorporação da gratificação. O ato em questão e posteriormente a lei indicam que os efeitos da incorporação serão idênticos no futuro para os servidores optantes. O servidor em questão levará para sua aposentadoria a gratificação conforme a média dos seus últimos sessenta meses de atividade. A verba assim é remuneratória e seu recolhimento essencial para compensação futura na inatividade. A única peculiaridade é que, como a verba é de valor variável, considerando as avaliações do órgão e avaliações pessoais, o estabelecimento de uma média – últimos 60 meses – evitaria distorções de avaliações de desempenho do servidor eventualmente muito ruins ou muito boas, apenas no final da carreira. A norma traz, portanto, maior equidade ao sistema, considerando o caráter contributivo e atuarial e a própria gestão do desempenho administrativo dos servidores federais.

Outrossim destaco novamente que o reconhecimento da paridade futura quanto ao valor da GD tem como pressuposto o recolhimento para a Seguridade Social (PSS) sobre a verba em todo o período em que foi paga. O fato de a média ser calculada com base nos últimos 60 (sessenta) meses, está relacionado com a natureza variável da verba, e com o caráter contributivo e atuarial do sistema. Contudo, tal não lhe retira o caráter retributivo/remuneratório e, portanto, não a dispensa de recolhimento do PSS no período anterior.

Desse modo, novamente se conclui facilmente, que com a Lei 13.324/16 não há mais que se falar na hipótese de valores discrepantes de gratificação de desempenho entre ativos e inativos e, portanto, não existiria mais nenhum fundamento para repetição de indébito de contribuição previdenciária sobre gratificação de desempenho para atuais servidores federais ativos.

Assim é que, após toda a análise acima, temos finalmente as seguintes conclusões quanto ao tema:

- um indébito tributário se qualifica pelo pagamento indevido de um tributo ou pelo pagamento a maior do que o devido, conforme a legislação. (art. 165 CTN). Apenas nesses casos, haveria viabilidade de repetição de valor já recolhido ao sujeito passivo da obrigação tributária.

- a premissa jurisprudencial para a repetição ou suspensão do PSS para o servidor ativo sobre o excedente da gratificação de desempenho é ter tido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a GD integral, mas não poder ter a repercussão na inatividade dessa parcela completa da GD que serviu como base de cálculo para o tributo. Aí sim teríamos um indébito tributário, justamente pela vedação legal ao recebimento do que foi tributado para tal.

- no serviço público federal hoje temos servidores com direito à integralidade de proventos (EC 41)  e outros que os terão pela média das remunerações contribuídas (art. 1º Lei 10.887/04) ou pelo teto do INSS (Lei 12.618/12);

- a questão tributária aqui trazida só tem aplicação para as hipóteses de direito à integralidade de proventos, já que os que se aposentarão pela média das remunerações (art. 1º Lei 10.887/04) aproveitarão todo o PSS tal como recolhido, e os que se aposentarão pelo teto do RGPS (Lei 12.618/12) não estão sendo tributados sobre excedente de gratificação que não será aproveitado;

- para os servidores que terão direito à integralidade de proventos (EC 41) a Lei 13.324/16 inovou ao permitir também a integralidade do pagamento da gratificação de desempenho na inatividade. Para tanto, o servidor deve ter ingressado no serviço público até a emenda 41/03, ter direito à integralidade e estar percebendo a gratificação de desempenho em questão por no mínimo 60 meses antes da aposentadoria. Para tal é necessária uma opção expressa quando da aposentação, ou ao já aposentado antes da lei, até 31/10/2018;

- a opção futura pelo recebimento da GD integral nos proventos nos termos da Lei 13.324/16 - a ser realizada pelos servidores hoje ativos quando de sua aposentadoria ou pelos inativos no prazo legal - não pode ser fator de qualificação de indébito tributário ao tributo já pago ou ainda a pagar  antes da aposentadoria. A incidência tributária é ex lege e se a lei hoje permite que haja correspondência entre o contribuído na atividade pelo PSS e o usufruído na inatividade, elimina-se qualquer ilegalidade na cobrança do tributo sobre o excedente da GD. Assim está hoje  afastada com a Lei 13.324/16, a discrepância entre ativos e inativos quanto ao pagamento de gratificação de desempenho, tal como era previsto nas diferentes legislações de carreira;

- por outro lado, não seria nunca a mera vontade da parte em não optar futuramente pela integralidade da GD em seus proventos, que caracterizaria como “indébito tributário” a contribuição previdenciária cobrada conforme a lei sobre a parcela remuneratória. Mais ainda, no regime legal brasileiro de tributação, não pode o sujeito passivo da obrigação tributária fazer exercício futuro de disposição sobre pagamento ou não de tributo;

- desta feita, a repetição do PSS sobre excedente de gratificação na atividade  só poderia ser procedente para  servidores já aposentados na interposição da ação, com integralidade de proventos conforme disposições constitucionais transitórias, mas que não levaram a GD integral para seus proventos - seja porque não optaram pelos termos da Lei 13.324/16 no prazo legal (até 31/10/2018 ou no momento da aposentadoria se posterior a essa data), seja porque não cumpriram o interstício legal de 60 meses recebendo ininterruptamente a gratificação. Apenas esses sofrem agora efetiva vedação legal ao aproveitamento nos proventos de uma GD tributada integralmente pelo PSS.  Apenas esses sofrem então um indébito tributário.

 Da EC 103/2019 e revogação dos art. 9, 13 e 15 da EC 20/1998, art. 2 e 6 e 6A a 41/03 e art. 3 da EC 47/2005 

O art. 35 da EC 103/2019 revogou expressamente as disposições transitórias anteriores, que asseguravam, aos servidores que ingressaram no serviço público federal antes do advento das mencionadas emendas constitucionais, o direito a integralidade e paridade conforme o caso.     Estabeleceu nova regra de transição para todos que ingressaram antes de seu advento e que não tinham direito adquirido, assegurando integralidade. 

O art. 4 º da EC 103/2019 estabelece ( a)  os requisitos para concessão da aposentadoria com integralidade, a despeito de mencionar que se dirige aos  ingressaram antes de seu advento, na verdade não se aplica aos que ingressaram após a instituição da previdência complementar do servidor público federal em 2012 e aos que ingressaram antes e optaram por esse regime na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal,. A disposição diz respeito aos servidores que ingressaram até o advento da EC 41/03 - dezembro de 2003 ; (b) prevê a integralidade  e (c) define remuneração . Vejamos; 

"Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

........

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem." Grifos Nossos

Do caso concreto

Inicialmente, destaco que o PUIL n. 1003780-15.2018.4.01.3304 (TNU, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 11/04/2025) se limitou a aplicar à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema nº 339 (TNU) sobre a GACEN, à luz da tese adotada pelo STF no Tema nº 163.

No caso dos autos, a gratificação em análise (GDM-PST) é distinta da GDPST. Por tal motivo, embora possam ser similares, esta Turma vem adotando o aludido PUIL na sua literalidade, sem lhe dar efeitos extensivos.

Outrossim, a parte autora não se enquadra entre aqueles que fazem jus à repetição do PSS na forma dos fundamentos acima elencados, principalmente porque, conforme alegado na petição inicial, trata-se de servidora ativa que ingressou no serviço público em 07/05/2012. 

Assim sendo, reportando-me aos fundamentos acima traçados, entendo que a tese autoral quanto ao indébito tributário não tem respaldo legal ou jurisprudencial, pelo que a manutenção da improcedência do pedido se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017928258v11 e do código CRC ee40b277.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:32:41

 


 



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Documento:510017928259
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071996-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA imPROCEDENTE. RECURSO DA parte autora. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE. A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE. SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ingresso NO SERVIÇO PÚBLICO após a Lei 12.618/12. servidora que levará para a aposentadoria a média das contribuições, observado o limite máximo estabelecido para aposentados do RGPS. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017928259v7 e do código CRC ec5ee6fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5071996-27.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA SUSTENTOU PELA PARTE RECORRENTE O ADVOGADO DR MATTHEUS GUIMARÃES MARINHO GONÇALVES, OAB/RJ 260.413.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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