RECURSO CÍVEL Nº 5002395-08.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a:
a) pagar a complementação da pensão por morte devida à autora, de forma que ela equivalha ao valor da remuneração devida ao instituidor ex-ferroviário, se vivo estivesse;
b) pagar as diferenças devidas desde a DIB da pensão por morte (22/07/2021), com correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Faculto aos réus a compensação de valores pagos na via administrativa, desde que devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95)."
Alega a União, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito e reitera os argumentos da contestação.
VOTO
Nos termos da Lei 8.186/91, a complementação de aposentadoria assegurada aos ferroviários aposentados e seus dependentes acarreta o pagamento de complementação que garanta a percepção de numerário igual ao paradigma da ativa, quer para o ferroviário aposentado, quer para o pensionista, o que implica num coeficiente de 100% para este.
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Entendimento este pacificado no STJ na sistemática dos recursos repetitivos, conforme segue:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOSPELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp 1211676 / RN - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 17/08/2012).
No caso concreto, a União afirma que a Autora não recebia a complementação porque não realizou o requerimento administrativo para tanto ()
Pois bem.
O art. 5º da Lei nº 8186/1991 prevê a complementação da pensão "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei".
Nos termos da legislação previdenciária, o benefício da pensão por morte é devida desde a data do óbito, se requerida em até 90 dias dessa data.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Observa-se que a Autora, viúva do instituidor, requereu o benefício em 29/07/2021, sendo que o óbito ocorreu no dia 22/07/2019 ( ). De modo que a pensão por morte foi deferida com início em 22/07/2019.
Com relação ao preenchimento dos requisitos para o qual a União afirma ser indispensável o prévio requerimento administrativo, observa-se que tais informações já são de conhecimento da União. Pois a própria informa que o instituidor possuía cadastro no SICAP e percebia a complementação da aposentadoria até o seu óbito (). Então não havia dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 8186/91.
Dessa forma, como a pensão por morte previdenciária foi deferida desde o óbito e a legislação determina que complementação da pensão (art. 5º) observará as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, entendo que a complementação da pensão é devida também desde o óbito do instituidor.
Recentemente a 8ª Turma, citando recente PEDILEF julgado pela TNU, firmou entendimento no sentido de que a vedação do §15 do art. 37 da CF, com redação dada pela EC n° 103/19 (§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) é direcionada apenas aos servidores públicos, não obstando à complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários da RFFSA, sujeitos a regime de emprego público.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ÓBITO DURANTE A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE.
Com fundamento na tese fixada pela TNU no PUIL 5000704-38.2023.4.02.5105, julgado em 19/03/2025, a 8ª Turma entendeu que o direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos (Lei n° 8.186/91), não é obstado pelo §15, do art. 37 da CF, com redação dada pela Reforma da Previdência. Logo, o fato de o ferroviário ter vindo a óbito durante a vigência da EC n° 103/2019, por si só, não deve servir como fundamento para a improcedência do pedido de complementação da pensão.
(Processo 5009216-22-2023.4.02.5101, Rel. Cynthia Leite Marques, julgado na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025)
Naquele processo ainda restou estabelecido que o percentual redutor da pensão incidente sobre o valor da remuneração do instituidor não se aplica à complementação da pensão, devendo esta ser paga na sua integralidade, garantindo a equiparação aos proventos dos servidores ativos.
Vejamos o seguinte trecho do voto da Relatora Juíza Cynthia Leite Marques:
Ocorre que a jurisprudência do STJ e dos TRFs se firmou no sentido de que a parcela da complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o RGPS. Sendo assim, mesmo que o benefício previdenciário deva ser pago de forma proporcional conforme a lei, a complementação de pensão pela Uniao deverá integralizá-lo no percentual máximo de 100%. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5029820-54.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO . LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE . PARADIGMA. TEMA 473 DO STJ. 1. A questão foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O art . 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (Tema 473) . 2. O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Apelação desprovida . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50696536920214047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025)
Do inteiro teor do julgamento acima se extrai o seguinte trecho:
“...4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021) A TNU já se pronunciou no mesmo sentido, distinguindo o instituto da complementação de aposentadoria/pensão do regime de concessão de benefícios da previdência social:"dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91"(PEDILEF n.º 2008.70.59.001393-3, julgado em 09/10/2013) Do mesmo modo, no presente processo, a parte autora não busca alterar a forma de cálculo do valor da pensão por morte a cargo do INSS, que foi paga conforme a legislação previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ela busca apenas a complementação da pensão, para que seja equivalente à remuneração que o instituidor do benefício teria recebido se ainda estivesse em atividade. Logo, é procedente a pretensão da parte autora de perceber as diferenças de complementação de pensão por morte, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário que foi pago pelo INSS e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício - abatidos, por óbvio, os valores já pagos pela União a título de complementação. Para tanto, aplica-se o art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001:"a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.".
Os juros e correção monetária foram fixados em consonância com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo que se falar em reforma.
Ressalto, por fim, que no dispositivo, a sentença já autorizou eventual compensação com os valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017883133v7 e do código CRC 79379217.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:44:55