RECURSO CÍVEL Nº 5003378-82.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Cíveis em face da Sentença (ev. 10), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora o período de 03/02/1981 a 02/02/1985 como tempo de serviço militar. Condeno o INSS a reconhecer os períodos de 25/02/1985 a 04/06/1986 (Ferragens de Luca Ltda); 03/11/1986 a 05/12/1987 (Mercaferro Comércio de Madeira e Ferro Ltda); 01/02/1988 a 15/01/1991 (Massa Falida de Rodoviário Ramos Ltda); 01/07/1991 a 15/06/1992 e 01/02/1993 a 30/08/1994 (Ferragens Tiboim Ltda) como tempo especial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95."
O demandante alega que seu período de trabalho de 31/05/2013 a 01/05/2014 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários por exposição ao fator de risco físico calor, emanado de fonte artificial a 28,2ºC, e também fazer jus a que o demandado seja compelido a lhe emitir a GPS referente às competências de 06/2019 a 10/2019.
O demandado alega, por sua vez, não ser possível averbar o período de serviço militar do demandante de 25/02/1985 a 04/06/1986, sem a apresentação da CTSM, emitida pelo órgão competente das Forças Armadas.
Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível do demandante, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade, e não conheço do Recurso Cível do demandado, porque apresentada argumentação que se caracteriza como inovação recursal, por trazer novos temas a debate, exclusivamente nesta fase atual, não suscitados em sua contestação, em contrariedade ao entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.
Quanto à pretensão do demandante, de condenação do demandado a lhe emitir GPS referente às competências de 06/2019 a 10/2019, falta-lhe interesse de agir, pois sequer há informação de qual atividade vinculada à Previdência Social exercia neste período.
E se a sua vinculação se dava na qualidade de contribuinte individual, era ele próprio quem tinha a responsabilidade legal pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, conforme o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, de modo que o seu não recolhimento pontual é uma falta que se atribui a sua própria responsabilidade, e não pode se beneficiar desta omissão, sendo que a pretensão deve ser vindicada em âmbito administrativo e com efeitos prospectivos.
Quanto à pretensão do reconhecimento do seu período de trabalho de 31/05/2013 a 01/05/2014, como tempo de atividade especial para fins previdenciários por exposição ao fator de risco físico calor, emanado de fonte artificial a 28,2ºC, apresentou PPP (ev. 1.7, pp. 58/60), do qual retiro os seguintes recortes informativos:
Ocorre que, o PPP não apresenta a indicação da metodologia da NHO-06 da Fundacentro, tampouco, da taxa metabólica em Watt (W), conforme tese recentemente firmada pela TNU no julgamento da questão afetada ao Tema 323:
Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e por estes complementares.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível do demandante e por não conhecer daquele do demandado, para negar provimento àquele, pelos fundamentos acima expendidos. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017880066v11 e do código CRC d4aaa2fc.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 17/12/2025, às 08:17:38