Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047501-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, este último de forma subsidiária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar da data desta sentença, em razão do desconto no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado; e

2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar da data desta sentença, em razão da transferência do banco pagador do benefício previdenciário do autor, sem a devida autorização.

Em seu recurso, o INSS afirma que não detém responsabilidade no ocorrido, já que não praticou qualquer ato ilícito e não obteve qualquer vantagem financeira. Afirma não haver nexo causal entre o dano e a conduta da Autarquia.

Alega, ainda, que nos termos do tema 183 da TNU, sua responsabilidade é no máximo subsidiária.

A parte autora pretende a majoração do dano moral.

É o breve relatório.

VOTO

 

I - DO DIREITO:

Saliento que não há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira que realizou o empréstimo via cartão de crédito consignado, uma vez que, de fato, trata-se de responsabilidades distintas, não havendo que se falar no instituto jurídico da solidariedade, a não ser que prevista em lei ou em contrato, o que não é o caso.

Ressalta-se, ainda, que não se aplicam aqui as normas do CDC quanto ao INSS, pois, a autarquia não figura na cadeia de consumo, mas apenas como responsável pelas consignações, vez que elabora e é responsável  pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. O INSS não é instituição financeira, cujo serviços estão regidos pelo CDC.

No entanto, caso a instituição financeira esteja compondo a lide e esta já esteja devidamente instruída em face dos dois réus, apenas por respeito à celeridade, estando o feito em segunda instância, esta Turma Recursal firmou o entendimento no sentido de mantê-la no polo passivo da relação processual no lugar de extinguir o processo frente à mesma, possibilitando somente pleitos frente à Justiça Estadual.

Impende ressaltar que o contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis nos 10.820/2003 e 10.953/2004.

No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03, com alterações impostas pela Lei nº 10.953/04:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. .

        § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

        I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

        II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

        III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

        IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

        V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

        VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

        § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

        I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

      II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

        § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

        § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

        § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

        § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

Assim, como já mencionado, de acordo com a legislação pátria, a atuação do INSS, em casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira. Nesse sentido:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. O INSS não é parte passiva legítima de ação que objetiva o cancelamento do desconto e a devolução das parcelas recolhidas indevidamente, eis que não participa da relação de mútuo entre a autora e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004). 2. Apelação improvida.” (TRF4, AC 2007.71.99.010707-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/06/2008).

Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando é informado previamente de suspeita de fraude.

Assim, diante da análise de omissão ou não por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.

Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas IN INSS/DC no 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008, em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos após formalização de reclamação pelo segurado.

Para pleito de ressarcimento moral frente ao INSS, então, uma das hipóteses evidenciar-se- ia se acaso a parte autora comprove que formalizou reclamação administrativa pela irregularidade dos descontos e a autarquia, por sua vez, tenha se omitido no seu dever de suspensão e/ou apuração.

Outra hipótese consagrada em sede de representativo de controvérsia, foi consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício :

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.

1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).

3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.

4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.

5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.

Por fim, antes da analise do caso concreto,  reproduzo o art. 6º da mencionada Lei n.º 10820/03, para melhor contextualização:

“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.” (Grifos Nossos)

II - DO CASO CONCRETO:

Parte autora alega ter sido vitíma de um empréstimo consignado fraudulento em seu beneficio previdenciário. Alega, ainda, que recebia benefício previdenciário pelo Banco Crefisa, porém o recebimento foi transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência Parati – Rio de Janeiro.

A CEF informou que foi detectada a fraude e que o contrato foi cancelado (Evento 22, CONT1). Tanto é assim que a parte autora, com a presente demanda, apenas pretende condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral.

Vejamos o tema 183 da TNU de aplicação vinculante: 

"O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."

O INSS é responsável pelas consignações, como gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, devendo responder por sua conduta. 

Conforme esclarecido na fundamentação do presente voto, nos casos de desconto indevido referente à consignação no benefício previdenciário, por empréstimo fraudulento, por instituição financeira, somente haverá a responsabilização do INSS, a título moral, por conta de sua atuação em concreto. Isto é, quando a parte autora formalizar reclamação administrativa pela irregularidade dos descontos e a Autarquia, por sua vez, se omitir no seu dever de suspensão e/ou apuração, considerando sua autuação específica, sobretudo no campo do dano moral. 

Portanto, acaso fosse comprovada a omissão da autarquia ré quanto à sustação dos descontos, poderia ensejar condenação do INSS, a título próprio, por dano moral.

Este tem sido o entendimento adotado por esta Turma:

INSS E ASSOCIAÇÕES– CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO- Nões com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplas açicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais (Precedentes nº 0032158-32.2018.4.02.5159/RJ – Dra Cynthia e nº5000268-09.2019.4.02.5109 – Dra Daniella- sessão virtual de 05/05/2020) 

DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - Cessados os descontos logo após o requerimento administrativo que impugna a consignação em favor de associação existente e solvente não há dano moral a ser ressarcido pelo CURSO CÍVEL  Nº 5000369-19.2019.4.02.5118/RJ -e proc Relatora Dra. Daniella Motta)

Ocorre que no presente caso não há qualquer prova documental, nem sequer narrativa, no sentido de que o INSS foi provocado a sustar os descontos do empréstimo não reconhecido, a embasar eventual responsabilidade a título próprio em relação ao empréstimo fraudulento. Apesar de a parte autora, quando realizou o Registro de Ocorrência na Delegacia de Polícia, ter informado que havia entrado em contato com o INSS solicitando a suspensão dos descontos, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.

Quanto ao dano moral, no que tange à avaliação para efeito de quantificá-lo em pecúnia, visando a sua indenização, cabe ao Juiz sopesar os efetivos agravos na intimidade e honorabilidade do ofendido. Bem como, deve observar os aspectos preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade. 

De tal forma, isto resta necessário para que não dê azo a enriquecimento ilícito nem configure prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento, sempre atentando para o fato de o patrimônio da Ré ter caráter público.

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto (enunciado 8 TRRJ):

dano moral leve – até 20 SM;

dano moral médio- até 40 SM;

dano moral grave – até 60 SM.

Esta 8.ªTR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541), e no caso de descontos fraudulentos/indevidos em contracheques ou benefícios, sugere-se aplicar o valor base de R$ 1.000,00. Nesta linha, cabe ao julgador analisar se tal valor deve ser reduzido ou majorado pelas circunstâncias do fato e pelos agravantes da falha.

Observo que os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor tiveram início em 10/2023 e cessaram em 01/2024. O benefício foi pago pela CEF nas competências de 10/2023 e 11/2023, período em que a parte autora deixou de receber os valores devidos. A partir de 12/2023, o pagamento passou a ser realizado pelo Banco Itaú (Evento 13, HISCRE7). Diante desse cenário, verifico que a sentença fixou valor condizente com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando a ocorrência de quatro descontos indevidos, no montante de R$ 1.302,32 cada. Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequada e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento ilícito.

Quanto à questão da troca de agência, vejamos.

Trata-se de pleito de responsabilidade civil pelo fato do INSS, órgão pagador e gestor dos benefícios previdenciários do RGPS, ter permitido que terceiro transferisse, sem o consentimento do segurado, o Banco pagador do benefício. Ou seja, hipótese de responsabilidade objetiva. 

Inicialmente, ressalto a legitimidade passiva do INSS, considerando ser o gestor da folha de pagamento.

Com relação ao pagamento do benefício do INSS, a Instrução Normativa 77 /2015 estabelece o seguinte:

Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador- OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.

§ 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.

§ 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 4º No caso de benefício com representante legal, a conta bancária deverá estar em nome do titular do benefício ou ser em conjunto com o representante.

§ 5º Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectiva empresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionado para o OP da mesma e, nessa modalidade a empresa é responsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.

Apesar de a Instrução mencionar a existência de formulário de autorização para crédito em conta de depósitos, informações divulgadas na mídia e no próprio site do governo (www.gov.br) registram que, para alteração de conta bancária para recebimento de benefício, basta o segurado fazer a solicitação no próprio Banco.

Observa-se que a transferência do pagamento somente ocorreu mediante liberação do INSS. Sendo o responsável pelo pagamento, evidenciada sua responsabilidade, quando admite a troca no Banco e cumpre o requerimento de alteração sem conferência formal de sua higidez e autenticidade. Principalmente considerando que em alguns dos casos a transferência foi realizada para uma a agência bancária distante do domícilio da parte autora.

O INSS limita-se a alegar a inexistência de responsabilidade e, consequentemente, do dever de indenizar. Não há nos autos qualquer alegação ou documento que informe o motivo de ter sido realizada as mudanças de Banco para pagamento do benefício.

Desta forma, em razão da referida alteração, sem comprovação de anuência da parte autora, configurada a responsabilidade do INSS quanto aos valores não pagos e, em razão do caráter alimentar do benefício, configurado o dano moral. Ressalta-se que nesse caso é possível a condenação do INSS por conduta própria, não tendo qualquer relação com o Tema 183 da TNU.

Quanto ao dano moral, no que tange à avaliação para efeito de quantificá-lo em pecúnia, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e, no caso de não pagamento de benefício em razão de erro administrativo, sugere-se aplicar o valor base de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Nesse sentido, entendo que o valor fixado na sentença deve ser majorado para ser aplicado o valor base fixado pela Turma, considerando que a parte autora ficou 2 meses sem receber benefício previdenciário, já que o mesmo estava sendo recebido em conta aberta de forma fraudulenta, e que a parte autora não teve acesso.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA majorar o valor da condenação do INSS para R$ 3.000,00 (três mil reais). E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno apenas o INSS, recorrente vencido, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047501-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. empréstimo consignado. fraude. alteração do banco pagador do benefício previdenciário. sentença de parcial procedência. recurso do inss e da parte autora. condenação tanto do banco quanto do inss em danos morais.  danos morais em face da autarquia por conduta própria, em razão da alteração do banco pagador do benefício. possibilidade. majoração do dano moral. recurso do inss conhecido e improvido. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA majorar o valor da condenação do INSS para R$ 3.000,00 (três mil reais). E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno apenas o INSS, recorrente vencido, em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:43:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047501-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DO INSS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO APENAS O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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