RECURSO CÍVEL Nº 5001294-44.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração por ele opostos (ev. 36), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do requerimento administrativo (16/5/2025), incluindo juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 184/22), incluindo o disposto na EC 136/25.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei (evento 11)."
O recorrente reiterou a alegação feita em seus Embargos de Declaração, de que houve omissão do Juízo de origem, ao deixar de analisar a validade da contribuição previdenciária mensal da ora recorrida, relativamente à competência de 02/2025, cujo recolhimento foi realizado extemporaneamente em 19/03/2025, quando o seu prazo legal era até 17/03/2025, não possuindo mais a qualidade de segurada, logo uma contribuição inapta para o fim da reaquisição da qualidade de segurada do RGPS, consequentemente, ela não fazia jus ao pretendido salário-maternidade.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Assiste razão ao recorrente.
O prazo legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais dos segurados facultativos, hipótese da recorrida, é até o 15º dia do mês seguinte àquele da competência ao qual se refere a exação.
Quer dizer, a recorrida tinha até 15/03/2025 para efetivar o recolhimento da sua contribuição previdenciária mensal relativa a 02/2025, e, como esse dia era um sábado, prorrrogou-se o prazo de vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quer dizer, 17/03/2025, sendo que o pagamento só foi realizado em 19/03/2025.
A realização do pagamento somente em 19/03/2025 é um fato incontroverso, já que a recorrida não o contesta em suas contrarrazões recursais.
Contudo, nestas mesmas contrarrazões recursais, a recorrida afirmou que 18/03/2025 foi feriado nacional, um equívoco, já que não houve tal feriado em âmbito nacional, mas houve, sim, no Município de Nova Friburgo, ao qual está vinculado o seu 5º Distrito de Lumiar, localidade em que ela residia.
Assim, se trata de feriado local, que deveria ser comprovado pela parte. Ainda assim, o conheço de ofício, após busca pela informação, que teve resposta afirmativa, por ser o dia de São José, padroeiro da cidade.
Porém, nada disso justifica o fato de que a recorrida não efetivou o recolhimento no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, repita-se, em 15/03/2025, o vencimento, e em 17/03/2025, primeiro dia útil seguinte, que teve expediente bancário normal no Município de Nova Friburgo, em que ela residia.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal a que se referiu a Sentença tornou inexigível da recorrida, na qualidade de segurada facultativa, o cumprimento da carência contributiva, mas não a própria qualidade de segurada facultativa do RGPS, que somente seria readquirida a partir da existência de uma primeira contribuição previdenciária mensal recolhida de modo tempestivo, o que não possuía ao tempo do fato gerador do benefício pretendido, o parto com vida da sua filha, em 12/05/2025.
A recorrida havia perdido a sua qualidade de segurada em 16/05/2024, antes do nascimento de sua filha, e como não readquiriu essa condição, como acima exposto, não fazia jus ao benefício pleiteado do salário-maternidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda improcedente, conforme os fundamentos acima expendidos. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017801737v9 e do código CRC e86a4035.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 17/12/2025, às 08:17:39