RECURSO CÍVEL Nº 5002832-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de reparação por danos materiais e morais em razão de alegados saques indevidos.
Alega o Recorrente que a CEF deve ser responsabilizada pela falta de medidas preventivas de segurança, que acabam possibilitando ações golpistas. Pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
DO DIREITO:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:
“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002). E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)
Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.
Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. COM EFEITO, NO JULGAMENTO PELA TERCEIRA TURMA DO RESP N. 1.633.785/SP, FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
1.1. NO CASO, O TRIBUNAL ESTADUAL, ANALISANDO TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL, AO ARGUMENTO DE USO INDEVIDO DO FAMILIAR QUE DETINHA A POSSE DO CARTÃO E DA SENHA BANCÁRIA, VISTO QUE, ESTANDO NA POSSE DELES, PODERIA EFETUAR DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE REALIZAR EMPRÉSTIMOS DIRETAMENTE NOS CAIXAS ELETRÔNICOS, BEM COMO QUE NÃO FICOU COMPROVADA NENHUMA FRAUDE POR PARTE DO PORTADOR OU DA PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO EM NENHUM ATO ILÍCITO.
1.2. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR SEM ADENTRAR NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(STJ. 3 TURMA, AG NO ARESP 1005026, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 06/12/2018)
Destaco que todo o entendimento acima acerca de saque indevido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal pode ser aplicado por analogia a compras com cartão de crédito com o uso do cartão e da senha pessoal.
DO CASO CONCRETO:
A parte autora alega ter prestado serviços à empresa Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. no período de 18/04/2016 a 04/04/2023. Informa que, em razão da rescisão contratual ocorrida em 04/04/2023, compareceu em 06/04/2023 à sua agência bancária para obter informações acerca do saque do FGTS e da habilitação no seguro-desemprego.
Acrescenta que, na ocasião, foi informada por um funcionário do banco que poderia apenas requerer o benefício do seguro-desemprego, sendo-lhe esclarecido que, quanto ao saque do FGTS, não teria direito em razão de ser optante da modalidade Saque-Aniversário.
Entretanto, salienta que, ao consultar sua conta vinculada ao FGTS, constatou que haviam sido realizados saques de valores, inclusive referentes à multa rescisória:
20/04/2023 - R$200,00
24/04/2023 - R$1.800,00
08/05/2023 - R$1.500,00
10/05/2023 - R$2.000,00
30/05/2023 - R$2.000,00
30/05/2023 - R$2.000,00
02/06/2023 - R$4.400,00
Os referidos saques totalizaram o montante de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), quantia que a autora afirma tratar-se de débito indevido e não autorizado.
Pois. bem.
Na realidade tratam-se de saques ocorridos na na conta poupança nº. 763.967.811-1, Unidade 00990, Largo do Bicão – RJ. Na referida conta foram depositados valores referentes à multa do FGTS e valores de prestações de seguro desemprego.
No entanto, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro indícios de fraude na hipótese em tela.
Entendo que para caracterização da fraude são necessários alguns requisitos mínimos à sua comprovação, isto é, o conjunto probatório deve evidenciar minimamente o modus operandi de fraude.
Do extrato bancário juntado aos autos, considerando-se o histórico temporal das transações, suas naturezas e os respectivos valores, não é possível concluir pela ocorrência de fraude. Observa-se que as operações impugnadas não foram realizadas em um único dia, tampouco em dias subsequentes, mas sim distribuídas ao longo de aproximadamente dois meses. Destaca-se, ainda, que a conta não foi zerada, circunstância que usualmente se verifica em situações de fraude desse tipo, quando o agente se aproveita para esgotar imediatamente os recursos disponíveis ( Evento 1, EXTR10).
Ademais, conforme se extrai do mesmo extrato, a parte autora continuou a utilizar o cartão normalmente após os saques ora contestados, havendo inclusive registros de saques posteriores. Não há, nos autos, qualquer comunicação de perda, furto ou roubo do cartão, o que reforça a presunção de que este permaneceu sob a posse da titular durante todo o período.
Ressalte-se, por fim, que as transações questionadas foram realizadas em terminais de autoatendimento, mediante a utilização do cartão físico, dotado de chip, e com a inserção da senha pessoal e intransferível da própria autora. Tais circunstâncias, em conjunto, afastam a alegação de fraude e indicam a regularidade das operações efetuadas.
Desta forma, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da CEF, bem como, responsabilidade capaz de ensejar pagamento a título de danos materiais e morais.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017744816v2 e do código CRC fe5a118e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:44:54