RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
O pedido inicial visa à expedição de alvará para levantamento dos valores residuais referentes ao benefício de prestação continuada ao idoso (NB 88/704.766.185-0) concedido a Angela Maria Borges Bezerra, falecida em 06/07/2021.
O juizo julgou extinto por incompetencia da Justiça Federal para tal pedido.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A extinção foi indevida, pois o pedido de alvará foi realizado previamente perante a Justiça Estadual, tendo sido extinto sem resolução o processo nos seguintes termos:
Processo nº: 0031128-68.2021.8.19.0205
Tipo do Movimento: Sentença
Trata-se de ação de alvará, a Juiz ada por C. V. B. B., D. E. B. J. e R. B. B., em que pedem a Partilha de saldo de benefício de prestação continuada não recebido em vida pela falecida angela maria borges bezerra. Por duas vezes o instituto nacional do seguro social (inss) demonstrou que nenhum benefício social ou previdenciário foi deferido à inventariada (folhas 84-86 e 111).intimados a respeito, os requerentes reafirmaram que a falecida recebia algum benefício social (folha 119), porém não demonstraram sua existência. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, vi, do CPC ).mantenho a Gratuidade de Justiça (art. 98, caput, § 1º, i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii e ix, do CPC ), pois não há nos autos elementos que a desabonem. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois não há vencedores no presente feito, razão pela qual deixo de aplicar as normas do art. 85 do CPC .p. i. certificado o Trânsito em Julgado , baixem e arquivem.
Por seu turno, a causa encontra-se madura o suficiente para julgamento imediato por esta Turma.
No caso, a genitora dos autores desta demanda requereu o Benefício de Prestação Continuada, mas, no curso do processo administrativo, veio a óbito. Portanto, NÃO HOUVE PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO ao BPC. O que havia, em verdade, era mera expectativa de direito. Ou seja, aquela que seria a titular potencial do direito, não teve o mesmo a ela deferido e sequer rerconhecido! Leia-se evento 1.14:
O BENEFÍCIO SOLICITADO SERÁ INDEFERIDO DIANTE DOS FATOS ACIMA ADUZIDOS, OU SEJA, NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA;SEM MAIS DILIGÊNCIAS. ARQUIVE-SE.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Nessa linha, o parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/07, que regulamenta o BPC, prevê que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Contudo, o "resíduo" referido no dispositivo é aquele que a parte beneficiária teria direito mas não o sacou, ou seja, refere-se aos valores da pessoa já contemplada pelo BPC/LOAS mas que não tenha efetuado o saque dos valores depositados.
A situação dos autos é diversa, dado que, no curso do processo administrativo, havia tão somente mera expectativa de direito ao benefício, o qual não se incorporou ao patrimônio jurídico da falecida, não gerando, portanto, direito sucessório. Não há que se falar em parcelas atrasadas, pois nada era devido, dado que não concedido o benefício ante o óbito da requerente.
Nesses termos, a partir da morte da postulante ao benefício, o processo administrativo é extinto pela ausência do próprio sujeito a ser beneficiado. E caso não haja comunicação prévia do óbito, o procedimento não mais é apto a gerar direito adquirido a quem já não mais existia devido ao óbito. No caso, o processo foi julgado e pela improcedencia do beneficio.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, para, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4°, do CPC), JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017227836v4 e do código CRC c5bd0f62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 05/11/2025, às 16:10:55