Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.

O pedido inicial visa à expedição de alvará para levantamento dos valores residuais referentes ao benefício de prestação continuada ao idoso (NB 88/704.766.185-0) concedido a Angela Maria Borges Bezerra, falecida em 06/07/2021.

O juizo julgou extinto por incompetencia da Justiça Federal para tal pedido.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A extinção foi indevida, pois o pedido de alvará foi realizado previamente perante a Justiça Estadual, tendo sido extinto sem resolução o processo nos seguintes termos:

Processo nº: 0031128-68.2021.8.19.0205
Tipo do Movimento: Sentença

Trata-se de ação de alvará, a   Juiz  ada por C. V. B. B., D. E. B. J. e R. B. B., em que pedem a   Partilha   de saldo de benefício de prestação continuada não recebido em vida pela falecida angela maria borges bezerra. Por duas vezes o instituto nacional do seguro social (inss) demonstrou que nenhum benefício social ou previdenciário foi deferido à inventariada (folhas 84-86 e 111).intimados a respeito, os requerentes reafirmaram que a falecida recebia algum benefício social (folha 119), porém não demonstraram sua existência. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, vi, do    CPC  ).mantenho a   Gratuidade de Justiça   (art. 98, caput, § 1º, i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii e ix, do    CPC  ), pois não há nos autos elementos que a desabonem. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois não há vencedores no presente feito, razão pela qual deixo de aplicar as normas do art. 85 do    CPC  .p. i. certificado o   Trânsito em Julgado  , baixem e arquivem.

Por seu turno, a causa encontra-se madura o suficiente para julgamento imediato por esta Turma. 

No caso, a genitora dos autores desta demanda requereu o Benefício de Prestação Continuada, mas, no curso do processo administrativo, veio a óbito. Portanto, NÃO HOUVE PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO ao BPC. O que havia, em verdade, era mera expectativa de direito. Ou seja, aquela que seria a titular potencial do direito, não teve o mesmo a ela deferido e sequer rerconhecido! Leia-se evento 1.14:

O BENEFÍCIO SOLICITADO SERÁ INDEFERIDO DIANTE DOS FATOS ACIMA ADUZIDOS, OU SEJA, NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA;SEM MAIS DILIGÊNCIAS. ARQUIVE-SE.

O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Nessa linha, o parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/07, que regulamenta o BPC, prevê que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil:

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Contudo, o "resíduo" referido no dispositivo é aquele que a parte beneficiária teria direito mas não o sacou, ou seja, refere-se aos valores da pessoa já contemplada pelo BPC/LOAS mas que não tenha efetuado o saque dos valores depositados.

A situação dos autos é diversa, dado que, no curso do processo administrativo, havia tão somente mera expectativa de direito ao benefício, o qual não se incorporou ao patrimônio jurídico da falecida, não gerando, portanto, direito sucessório. Não há que se falar em parcelas atrasadas, pois nada era devido, dado que não concedido o benefício ante o óbito da requerente. 

Nesses termos, a partir da morte da postulante ao benefício, o processo administrativo é extinto pela ausência do próprio sujeito a ser beneficiado. E caso não haja comunicação prévia do óbito, o procedimento não mais é apto a gerar direito adquirido a quem já não mais existia devido ao óbito. No caso, o processo foi julgado e pela improcedencia do beneficio. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, para, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4°, do CPC), JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017227836v4 e do código CRC c5bd0f62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 05/11/2025, às 16:10:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017694706
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso inominado apenas pela parte autora contra sentença que contém o seguinte teor:

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a expedição de alvará para levantamento dos valores residuais referentes ao benefício de prestação continuada ao idoso (NB 88/704.766.185-0) concedido a Angela Maria Borges Bezerra, falecida em 06/07/2021.

Dispensado o relatório.

Decido.

Inicialmente, tratando-se de caso em que se pleiteia o levantamento do saldo relativo a resíduos de benefício assistencial não recebido em vida pelo segurado, constata-se de imediato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.

Segundo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida por segurado falecido, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária.

Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Federal.

No caso em análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial para fins de levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Angela Maria Borges Bezerra, por ocasião de seu falecimento.

A decisão de deferimento do benefício consta no evento 1, DOC12.

Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo. (evento 16, DOC1)

Dessa forma, não havendo resistência à pretensão autoral - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome da falecida - tem-se que o juízo Estadual é competente, sim, para processar e julgar o presente feito.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114. SÚMULA 161/STJ. 1. Pedido de levantamento de benefício previdenciário, em sede de jurisdição voluntária, inexistente o litígio, o exame da pretensão quanto à competência, não está albergado pela Constituição Federal(art. 109), não se justificando o deslocamento para a Justiça Federal. 2.Precedentes jurisprudenciais – Súmula 161/STJ. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Estadual, Juiz de Direito, suscitado”
(STJ – Conflito de Competência n. 22.141, data de publicação: 18/12/1998). (gn)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO.
1. Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
2. Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC n. 46.579/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13/12/2004).(gn)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS.
3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.
(CC n. 61.612/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 217.) (gn)

Indiscutível, desta forma, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as causas relativas à expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado.

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC.

 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Sentença publicada e regisrada eletronicamente. Intimem-se.

 

No mérito, dá análise dos autos, em especial da decisão do evento evento 1, DOC12, ficou demonstrado o reconhecimento administrativo do direito ao benefício assistencial ao idoso (NB 88/704.766.185-0) em favor da Sra. Angela Maria Borges Bezerra, concedido em 18/08/2021. 

Porém, observo que o comunicado de concessão foi expedido após o falecimento da beneficiária, ocorrido em 06/07/2021, de forma que é certo que os valores nunca chegaram a ser levantados. 

Quanto ao pagamento de valores não recebidos em vida, esse deverá observar o disposto no art. 23 do Dec. nº 6.214 de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o BPC e assim estabelece:

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Em contestação, o INSS informou que não se opõe em regra ao levantamento de resíduos de benefício pelos dependentes do segurado falecido.

Logo, considerando as informações constantes da certidão de óbito do evento 1, DOC10, indicando que deixou três filhos maiores (evento 1, DOC9), confirmo a legitimidade dos integrantes do polo ativo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral ao pagamento da dos valores residuais do benefício assistencial devido à Sra. Angela Maria Borges Bezerra, no período de 10/10/2019 (DER - 1.14) a 06/07/2021 (data do óbito - 1.10).

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE  O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao pagamento dos valores do benefício assistencial ao idoso (NB 88/704.766.185-0), em favor dos autores, a partir da data de início do pagamento (24/10/2023) até a data do óbito da beneficiária (20/03/2024).

Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.

Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

A ilustre Juíza Relatora votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença de extinção do processo sem exame de mérito (1º dispositivo) e, por considerar a causa madura para julgamento, julgar improcedente o pedido, por considerar que havia mera expectativa de direito ao BPC-LOAS e nada seria transmitido aos sucessores. 

A divergência que ora apresento se pauta em três razões.

A primeira consiste na competência deste órgão recursal. Compulsando os autos, o BPC-LOAS foi deferido em sede recursal pelo CRPS no evento 1.12, em 08/2021, após o falecimento da beneficiária (evento 1.10 - 07/2021). Ao que tudo indica, o benefício não chegou a ser implantado. Portanto, o pedido envolve a concessão e o pagamento de benefício que seria devido à mãe dos autores, o que evidencia a natureza previdenciária da causa. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIAS.
I. CASO EM EXAME
1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos de ação que visa à condenação do INSS ao pagamento de valores retidos referentes a benefício previdenciário devidamente corrigidos. O Juízo de Niterói declinou da competência, sob o fundamento de que a demanda possui natureza administrativa, enquanto o Juízo da 7ª Vara Federal do RJ suscitou o conflito, argumentando que a competência seria do Juízo previdenciário, pois o pedido envolve o pagamento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual Juízo Federal é competente para processar e julgar a ação que busca o pagamento de valores retidos de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A competência das varas previdenciárias se restringe aos casos que envolvem diretamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou benefícios assistenciais, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
4. A matéria em análise possui natureza previdenciária, dado que o pedido envolve a efetivação do benefício, com o pagamento das parcelas indevidamente retidas, situação que pode depender de condições impostas pelo INSS que somente o Juízo previdenciário pode solucionar.
5.A despeito de não haver discussão sobre a concessão do benefício, a lide está diretamente relacionada ao direito ao pagamento do benefício já concedido, o que atrai a competência da vara previdenciária.
6.Não se mostra razoável dividir a competência entre diferentes Juízos quando a matéria principal possui natureza previdenciária, especialmente considerando que a parte ré é o INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Conflito de competência conhecido para declarar e fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Tese de julgamento:
1.A competência para processar e julgar ações que envolvem o pagamento de valores retidos de benefício previdenciário é das varas federais previdenciárias, ainda que não haja discussão sobre a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 62; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 8º, §2º, e 16.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói do RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:37)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VISA, EM ÚLTIMA ANÁLISE A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO PAGO, MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
  
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ  em face do MM. Juízo Federal da  7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da ação mandamental 50116903620234025110, através da qual a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora seja compelida a proceder a análise de requerimento administrativo para solicitação de pagamento de benefício previdenciário não recebido, em observância à garantia da razoável duração do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
 
2. A controvérsia relativa a este conflito reside no fato de o MM. Juiz Suscitante entender que o pleito trata, na sua essência, de matéria de cunho previdenciário, visto que o impetrante pretende, em última análise, a análise do pedido de solicitação de pagamento de benefício não recebido, ao passo que o MM. Juiz Suscitado, a seu turno, sustenta que o pedido formulado no mandamus se refere à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, não tendo a pretensão, a seu ver, natureza propriamente previdenciária.
   
3. Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante, haja vista que não se mostra razoável dividir a competência quanto a questões que estão necessariamente atreladas, mormente quando a principal é de fato de natureza previdenciária, devendo ainda ser considerado que a autoridade impetrada, responsável pela análise do pedido de solicitação de pagamento de benefício, representa o INSS
 
4. Embora não se discuta diretamente o pagamento de benefício, o que se quer com a ação mandamental é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o impetrante entende razoável, atos tendentes ao exame da solicitação de pagamento de benefício previdenciário não pago, matéria, inserida na competência dos juízos previdenciários, sendo certo, ademais, que o MS visa garantir o pronto exame do pedido de solicitação de pagamento de benefício, não havendo dúvida que é o juízo previdenciário quem possui melhores condições de conhecer de tal questão. Nesse sentido, precedentes do TRF4 e TRF2:
 
5. Conclui-se que assiste razão ao Juízo Suscitante (MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ), devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitado, isto é, MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São João de Meriti /RJ, para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 50116903620234025110.
 
6. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ).
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5009690-67.2023.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 14/08/2023, DJe 28/08/2023 15:08:41)

A segunda consiste na necessidade de anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem, pois a sentença contém dois dispositivos em sentido totalmente opostos (um extinguindo o processo sem exame de mérito; outro julgando procedente o pedido), conforme destacado em cores acima. Isso, por si só, evidencia a nulidade do ato decisório, além de obstar a adequada compreensão a respeito do entendimento do juízo a quo a respeito do caso. Desse modo, entendo ser necessário restituir os autos à origem, para prolação de nova sentença. 

A terceira consiste no fato de que, tendo o titular do benefício formulado o requerimento administrativo em vida, o direito ao recebimento das prestações que seriam devidas antes do óbito se transfere ao sucessores, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1057 dos Recursos Especiais Repetitivos. 

Diante do exposto, considerando que a competência do órgão jurisdicional é a primeira questão que deve ser analisada e que prejudica o exame de todas as demais, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal e declinar o feito para uma das Turmas Recursais com competência previdenciária. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017694706v6 e do código CRC 4876473e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 05/11/2025, às 15:54:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017732259
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS EM VIDA À TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO APÓS O ÓBITO DA REQUERENTE. BENEFÍCIO QUE NÃO CHEGOU A SER PAGO PELO INSS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. DECLÍNIO PARA TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal e declinar o feito para uma das Turmas Recursais com competência previdenciária.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017732259v4 e do código CRC 2d8f342a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 05/11/2025, às 15:54:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010632-62.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL E DECLINAR O FEITO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas