Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005121-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (Evento 20) interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para "condenar a Ré a pagar à parte Autora a título de indenização por danos materiais e morais as horas excedentes laboradas, com incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, conforme entendimento uníssimo Jurisprudencial, com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e outros, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, corrigidas com juros e correção monetária pelo IPCA-E. 4.2 Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer o recebimento da remuneração correspondente às horas trabalhadas em excesso, mas sem o acréscimo do adicional legal previsto no art. 73 da Lei 8.112/90, pois Esse pagamento deverá ser efetuado a título de indenização, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do poder público com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e outros, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, corrigidas com juros e correção monetária pelo IPCA-E”

Em sede recursal, sustenta o direito, a título de indenização por danos materiais e morais, às horas excedentes laboradas, com incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal. Afirma que ingressou como Técnico de Raio x no serviço militar federal, com carga horária de 24 horas semanais, todavia, exercia horas excedentes ao que foi estipulado em lei, sem receber a correspondente compensação financeira, diante disso, pleiteou a condenação das ré ao pagamento de horas extras e danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A pretensão consiste na indenização no valor correspondente à diferença entre a jornada de trabalho efetivamente cumprida quando na função de Técnico de Raio-x e a jornada de trabalho de 24 horas semanais, com base na Lei n. 1.234/50, respeitada a prescrição quinquenal.

O autor foi militar de março de 2015 a janeiro de 2023. 

A declaração do Chefe da Divisão de Pessoal informa que o autor trabalhou no Setor de Radiologia, atuando com Tomografia Computadorizada, Densiometria Óssea e Radiologia Geral no período de 16/032015 a 31/01/2023 (evento 1.5).

No entanto, as folhas de alterações do militar (evento 11.4) indicam que a partir de 11/12/2015, foi deferido seu cadastramento para desempenhar atividade sujeita à exposição de radiação ionizante (página 4), o que perdurou até 26/01/2023 (página 55). 

De todo modo, a pretensão de recebimento de valores referentes ao período anterior a 13/06/2019 está fulminada pela prescrição, considerando a data do ajuizamento da ação.

O debate gira em torno da jornada de trabalho dos militares que desempenham funções operando diretamente equipamentos de raio x, tendo em vista o disposto no art. 1º, "a", da Lei 1.234/50, in verbis:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

O dispositivo citado não foi revogado por normas posteriores e, dessa forma, continua válido, sendo aplicável, por se tratar de legislação especial, aos trabalhadores que operam diretamente com raios x, próximos às fontes de irradiação. 

A norma tem o claro propósito de proteger a saúde do trabalhador exposto à radiação. O seu alcance, contudo, é controverso: uma corrente defende que os destinatários da norma têm uma jornada máxima de 24h semanais, enquanto outa corrente sustenta que esse máximo de 24h semanais se aplica somente às atividades que envolvam operações com raio x, não havendo impedimento para que o servidor desempenhe mais horas de trabalho com atividades de outra natureza. 

O art. 15 da Portaria DGP/C Ex nº 401, de 13 de junho de 2022, adotou a segunda corrente acima exposta, ao estabelecer o seguinte:

Art. 15. O militar habilitado que opera direta e continuamente com raios x e substâncias radioativas deve exercer atividade radiológica por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único. A limitação das horas semanais não exclui as horas despendidas em outras atividades tipicamente militares inerentes ao posto, graduação ou função

Na jurisprudência, há julgados adotando as duas linhas de entendimento. Confira-se:

Jornada máxima de 24h semanais para todas as atividades

Jornada máxima de 24h semanais apenas para atividades com raio x

 TRF1

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SERVIDOR QUE OPERA COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO . LEI Nº 1.234/1950. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . INDENIZAÇÃO PELAS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA LEGAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . O autor é 3º Sargento SRD do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, exercendo a função de Técnico em Radiologia. A Administração Militar reconheceu que, in casu, faz jus à percepção do Adicional de Compensação Orgânica e demais vantagens discriminadas no art. 1º da Lei nº 1.234/2001 . 2. O entendimento desta Corte, no que toca à jornada laboral dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, é de que "Tendo a impetrante exercido atividade em contato permanente e habitual com radiação ionizante, percebendo, inclusive, os adicionais correspondentes, a ela aplicável por disposição legal, a servidora que mantém contato direto, permanente e habitual com a radiação (isso comprovado por laudo técnico), detém o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional (auxiliar de enfermagem), em face do risco à saúde a que fica exposta" (AMS 0003883-17.2006.4 .01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv . JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.298 de 07/11/2014). 3 . "(...) mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, aos militares se aplica a jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das Leis nº 1.234/50, pois seu artigo 1º expressamente aponta como beneficiários"todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica", não sendo necessária a integralização da jornada de 40 (quarenta) horas semanais em cumprimento a jornada excedente a 24 (vinte e quatro) horas em atividades administrativas, como entende a Administração. 4. A pretensão da Administração de exigir o complemento da jornada, para a integralização de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida para os servidores federais, em funções administrativas e militares fora do ambiente radiológico, não encontra respaldo em lei, caracterizando violação ao princípio da legalidade . 5. "Isso porque a Lei nº 1.234/50 fala em"regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho", de forma que a jornada máxima de trabalho daqueles"que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação"é de 24 horas. Não consta nesse dispositivo qualquer indicação de que a limitação da jornada de trabalho aí estabelecida seja parcial e apenas atinja as atividades que envolvam, Raios X e substâncias radioativas, permitindo assim que a jornada máxima de trabalho seja superior a 24 horas, desde que envolva atividades outras que não aquela . Ao contrário, o dispositivo legal, ao utilizar as palavras" máximo "e" de trabalho "(sem qualquer distinção ou especificação), estabeleceu um limite máximo para a jornada de trabalho daqueles"que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, sem distinção e sem possibilidade de complementação em outras funções. Nesse contexto, aplica-se à parte autora a Lei nº 1.234/50, que expressamente determina que a duração do trabalho do Técnico em Radiologia é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, inclusive para os servidores públicos civis e militares". 6 . No entanto, em que pese o reconhecimento do direito da parte autora ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho e a demonstração de que laborava além desse limite, o pedido de pagamento de horas extraordinárias não merece prosperar. 7. O parágrafo 3º do artigo 142 da Constituição Federal estendeu aos militares os direitos garantidos aos trabalhadores civis no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV . Restou excluída, portanto, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, prevista no inciso XVI, em face do que o servidor militar não faz jus ao pagamento das horas extras postuladas. Precedentes TRF5 e TRF4. 8. Contudo, é fato incontroverso que a parte autora laborou para além da jornada legal e, consoante bem consignado na sentença recorrida, "havendo prestação de serviço em jornada superior às 24 (vinte e quatro) horas semanais, o autor tem direito ao recebimento da remuneração correspondente às horas trabalhadas em excesso, mas sem acréscimo do adicional legal previsto no art . 73 da Lei 8.112/90, pois inexiste amparo legal e constitucional para tanto.Esse pagamento deverá ser efetuado a título de indenização, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do poder público. Com razão é certo que o autor sofreu lesão em seu direito de desfrutar de uma jornada de trabalho menor, sendo atribuição do Poder Judiciário impedir essa lesão de direito e reparar a ilegalidade já cometida . Para tanto, deve-se estabelecer uma forma de liquidação da lesão a direito não patrimonial (de não trabalhar além de sua jornada de trabalho). Não é possível, porém, aplicar a forma de cálculo prevista no art. 73 da lei 8.112/90, tendo em vista a impossibilidade de se estender, por força de isonomia, parcela remuneratória não concedida a uma determinada categoria (Súmula 339 do STF) . Diante disso, o mais razoável é o cálculo do valor da hora trabalhada pelo autor, levando-se em conta a jornada de 24 horas semanais e o soldo recebido, pagando-se ao autor as horas que extrapolam essa jornada de 24 horas com base no valor da hora trabalhada obtida. Esse pagamento deverá compreender todo o período em que, além da jornada de 24 horas como técnico de radiologia, o autor teve de exercer outras funções a fim de complementar a jornada de 40 horas". 9. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto . 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada . (TRF-1 - AC: 0041123-39.2012.4.01.3800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 03/05/2018 PAG e-DJF1 03/05/2018 PAG)

 

TRF2 - 7ª TR
MILITAR -  ADMINISTRATIVO -  DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS - LEI 1.234/50
- HORAS EXTRAS NÃO PREVISTAS NA LEI MILITAR - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a Ré a pagar ao Autor a diferença entre a jornada de trabalho efetivamente cumprida quando na função de Técnico de Raio-x e a jornada de trabalho de 24 horas semanais e demais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, ficando autorizada a compensação administrativa destas mesmas horas excedentes caso já tenham sido pagas ao autor. Os atrasados deverão observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação de custas e sem condenação de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5022477-20.2024.4.02.5101, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 19/02/2025, DJe 20/02/2025 17:31:25)

TRF2
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. CABO TEMPORÁRIO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INDENIZAÇÃO MATERIAL POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA UNIÃO CARACTERIZADORA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando que a ré seja condenada ao pagamento: (i) de todas as horas trabalhadas e excedentes às 24 horas semanais como extraordinárias; (ii) da diferença prevista de 40%, a título de Gratificação Compensatória, prevista na Lei 1.234/50, art. 1º, c; (iii) de indenização por danos "decorrentes da redução do tempo livre do Autor" em valor não inferior a R$ 120 mil; e (iv) da diferença de remuneração entre a graduação de Terceiro Sargento e a de Cabo.
2. A Lei n.º 1.234, de 14 de novembro de 1950, instituiu direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, dentre os quais uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Posteriormente, o aludido diploma legal foi regulamentado, no que se refere aos militares, através do Decreto n.º 32.604/53, abrangendo o direito à percepção da referida gratificação aos que efetivamente exercem funções de especialistas em radiologia. Finalmente, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, redefiniu aquela vantagem, classificando-a, em seu art. 3º, V, como adicional de compensação orgânica, bem como fixando o seu valor em 10% sobre o soldo do militar que desenvolve trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. O adicional de compensação orgânica foi regularmente percebido pela a parte autora no período em que trabalhou como militar temporário na função de Operador de Raio-X.
3. Dadas as peculiaridades da carreira, não há expressa limitação de jornada de trabalho aos militares, impossibilitando a aferição de suposto tempo a ela excedente. Ainda que a parte autora tenha comprovado o exercício de horas excedentes de trabalho com raios-X em desacordo com o disposto no art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, incluindo os militares, daí não advém, necessária e automaticamente, o direito a eventual indenização. Observe-se que ao traçar as diretrizes do regime jurídico da categoria, o art.142, §3º, da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VIII, não incluiu, no rol de direitos sociais atribuídos aos militares, o inciso  XVI, do art.7º,  que trata das horas extras.
4. Como bem posto pela sentença, a remuneração do serviço extraordinário não está prevista dentre os direitos dos trabalhadores civis extensíveis aos militares, e a eles também não é assegurada a limitação da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Por outro lado, o caput do artigo 5º do Estatuto dos Militares, estabelece que "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar", o que impede a fixação de um horário regulamentar de trabalho. Precedentes.
4. No que se refere ao dever de indenizar decorrente da  responsabilidade civil do Estado, não há que falar em "danos decorrentes da redução do tempo livre do autor" em virtude da jornada excedente ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho estabelecido pelo art.1º, "a", da Lei n. 1.234/1950. De acordo com a Recomendação n. 2/2019 do MPF, com base na qual a parte autora lastreia sua pretensão, a jornada de trabalho não superior a 24h semanais está limitada à atividade de operação direta com raio-x, enquanto a carga horária semanal excedente é permitida para o desenvolvimento de atividades de cunho administrativo realizadas em ambiente livre de radiação. Os militares mantém com o Estado relação especial de sujeição, aplicando-se a eles regime próprio, compatível com seus deveres e prerrogativas constitucionais, e, assim, estão sujeitos ao cumprimento de jornadas de trabalho e tarefas atípicas. Há também existência de provas contemporâneas aos fatos controvertidos no sentido de que a parte autora não sofreu lesão por exposição à radiação ionizante, demonstrando que não existe dano patrimonial, pessoal ou moral a ser reparado.
5. Por fim, há que se examinar o pedido do Apelante consistente em equiparar a graduação do técnico em radiologia da Marinha com a das demais Forças. No caso, houve a prescrição do fundo de direito. Com efeito, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública. Assim, inaplicável a Súmula nº 85 do STJ, devendo-se seguir o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O suposto cerceamento do direito do autor teria ocorrido com a incorporação da parte autora na graduação de cabo, em vez de terceiro sargento temporário, que ocorreu em 15/07/2010, nascendo com isso sua pretensão e, portanto, tendo início o prazo prescricional de cinco anos. Assim, como a presente ação somente foi ajuizada em 25/01/2019, é imperioso reconhecer que a pretensão à promoção pretendida restou, há muito, fulminada pela prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000118-28.2019.4.02.5109, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/06/2022, DJe 09/06/2022 15:26:53) 

 

TRF6

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA MILITAR . JORNADA SUPERIOR A 24H SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXCLUSIVO COM RADIAÇÃO IONIZANTE E DO ACIONAMENTO EM SOBREAVISO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por militares da ativa contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da União, na qual pleiteavam o pagamento de horas extras em razão de jornada semanal superior a 24 horas, alegando labor exclusivo com exposição a radiação ionizante, bem como pelo tempo em regime de sobreaviso. Requereram, cumulativamente, indenização por danos morais decorrentes da suposta ilegalidade na carga horária praticada . A sentença indeferiu os pedidos por ausência de comprovação do labor exclusivo com fontes emissoras de radiação e da efetiva convocação durante os períodos de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do desentranhamento dos memoriais escritos e da desconsideração da prova testemunhal; (ii) definir se os apelantes fazem jus ao recebimento de horas extras em razão do labor superior ao limite de 24 horas semanais previsto na Lei 1.234/50; (iii) analisar se é cabível a indenização por danos morais diante do alegado descumprimento legal da jornada . III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos memoriais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo processual relevante, nem afronta a direito fundamental, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 130 do CPC/1973. A Lei 1 .234/50 e o Decreto 32.604/53 garantem jornada especial aos técnicos que operem direta e habitualmente com radiação ionizante, sendo ônus do autor comprovar a exclusividade dessa exposição, o que não foi feito nos autos, diante da evidência de que os apelantes exerciam outras atividades típicas da caserna.A jurisprudência exige prova da efetiva convocação durante os períodos de sobreaviso para configurar jornada extraordinária. No caso, não houve comprovação documental de acionamentos regulares, sendo insuficiente a mera inclusão em escalas .A posterior alteração da escala de trabalho pela administração militar não configura reconhecimento tácito de ilegalidade anterior, tampouco implica confissão administrativa de débito, tratando-se de ato discricionário de gestão interna.A jurisprudência invocada pelos apelantes refere-se a casos com provas robustas de exposição habitual a radiação e jornada extrapolada, o que não se verifica no presente feito, conforme fundamentação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A comprovação do direito ao regime especial da Lei 1.234/50 exige demonstração inequívoca de labor direto e habitual com radiação ionizante, sendo insuficiente a alegação genérica de exercício da função.O sobreaviso apenas gera direito à remuneração extraordinária quando demonstrado o acionamento efetivo.A alteração administrativa posterior da escala de serviço não implica, por si só, confissão de irregularidade pretérita ou reconhecimento de direito à indenização .Não configura cerceamento de defesa o desentranhamento de memoriais ou a desconsideração de provas, desde que a causa esteja suficientemente instruída. Dispositivos relevantes citados: Lei 1.234/50, art. 1º; Decreto 32 .604/53; CPC/1973, arts. 130, 333, I, e 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0013934-48.2014 .4.03.6100. (TRF-6 - AC: 00161115420114013801 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 16/10/2025)

 

TRF5 - 3ª TR

EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A RAIOS-X. CONTINUIDADE . NÃO DEMONSTRAÇÃO. MP 2.215-10/2001. LEI Nº 1 .234/50. ADICIONAL DE HORA EXTRA. REGIME CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. ARTIGO 142, VIII, DA CF/1988 . INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava indenização por excesso de jornada, sob o argumento de que teriam sido descumpridos os preceitos do art. 1º da Lei Federal 1.234/50. 2 . Aduz o Autor que se graduou como 3º (terceiro) Sargento do Ministério da Defesa -Exército Brasileiro, ocupando o cargo de Sargento Técnico Temporário STT, vinculado à 10ª Cia G-036103, e ingressou aos serviços com qualificação em Técnico em Radiologia"; tendo sido designado para prestar labor no Hospital Geral do Exército de Fortaleza-HGeF, sendo incumbido de realizar Tomografias e atividades inerentes à radiologia, desde março de 2016. 3. Afirma que solicitou o fim do contrato, em 01/03/2020, em razão do perigo eminente ocasionado pelo vasto número de horas em que ele ficava à disposição do Ente Público, em prol do sobreaviso, durante 12 horas noturnas em plantão, e que é o direito basilar que se postula nesta exordial, em pretensão à indenização de quantia referente entre os horários efetuados em sobreaviso, serviço e expediente que eram simultâneos. 4 . Requer, assim, indenização pelo excesso de jornada, uma vez que a sua jornada semanal de trabalho, que deveria ser de 30 horas semanais, chegava a 54 horas, restando prejudicada sua integridade física. 5. Por sua vez, a União esclareceu (ID 4058100.20034144) que: "De forma voluntária, o ex-militar obteve sucessivos reengajamentos nos anos subsequentes, de acordo com o artigo 151 da Portaria nº 046-DGP de 27 de março de 2012, que aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário, até o advento de seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço no ano de 2019, quando informou por meio do Documento Interno (DIEx) nº 1 do Setor de Radiologia que não desejava ter o tempo de serviço prorrogado em 1º de março de 2020, conforme publicado em Boletim Interno nº 11 do HGEF de 16 de janeiro de 2020 . Ocorre que, na condição de Sargento Técnico Temporário da especialidade de radiologia, além de realizar atividades específicas de sua especialidade profissional, ele também participava de todas as demais atividades de sua Organização Militar (OM), visando à sua formação como reserva mobilizável. Assim, em razão de sua condição de militar, era designado a realizar as atividades inerentes à atividade da caserna." 6. "No desempenho de suas funções, o militar jamais trabalhou mais de 24h utilizando-se de aparelhos de radiação ionizante, muito pelo contrário, passou ao largo disso . Apesar de possuir cadastro junto ao Departamento Geral de Pessoal para realizar tal tarefa. A título de argumentação, cumpre suscitar que, ainda que sua exposição ao aparelho não fosse eventual, como ocorria, não se revela consentâneo com o ordenamento jurídico, em nosso modesto entender, a tese de que o militar radiologista que opera com Raios-X de maneira ininterrupta não pode vir a trabalhar por períodos superiores a 24h, no desempenho de outras tarefas não relacionadas com a fonte de insalubridade, por imposição da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, regulamentada pelo Decreto nº 32.604, de 22 de abril de 1953, referindo-se aos militares, dispõe que os benefícios da Lei não implicam na dispensa dos demais serviços inerentes ao posto, graduação ou função . Isto porque, a interpretação da referida lei não deve decorrer de uma simples leitura e aplicação literal, mas sim, deve ser entendida, salvo melhor juízo, em consonância com os comandos presentes na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, os quais distinguem expressamente os militares dos servidores civis e não possibilita o pagamento de horas extras a militares."7."Foi instaurada uma sindicância pelo Hospital Geral de Fortaleza, em anexo, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do DIEx nº 9-SAME/Subdireção/Gab Dir, de 13 de março de 2018, onde o Tribunal de Contas da União (TCU) detectou possível irregularidade por jornada de trabalho incompatível exercida pelo 3º Sgt ALEXANDER SOUSA SAVITT SHAPSE BENZEV, tendo a instrução do procedimento administrativo apurado através de documentação e pela inquirição do próprio militar, na qualidade de testemunha, alertado sobre o conteúdo do artigo 346 do Código Penal Militar, que trata de crime de falso testemunho e falsa perícia, prestou o compromisso de dizer a verdade, relatando que trabalhava no HGeF, fazendo 24 (vinte e quatro) horas semanais concomitantemente com o emprego com a empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), prestado no Hospital Universitário Walter Cantídio, em regime de 24 horas semanais, desta feita, não há a possibilidade do autor afirmar que trabalha as horas semanais descritas na inicial sem incorrer em crime de falso testemunho." 8 . A Constituição Federal/88, em seu artigo 142, conferiu aos militares apenas alguns dos direitos enumerados para os trabalhadores civis no seu artigo 7º, excetuando, dentre outros, os adicionais de insalubridade, noturno e horas extras, não havendo de se falar em possibilidade de tratamento isonômico, quanto à matéria aqui discutida, entre os servidores civis e militares. 9. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980), ao regular o assunto e tendo em vista a necessidade de prontidão e eterna vigilância imposta aos Comandos Militares, estipulou em seu artigo 5º, a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva por parte de seus integrantes, conforme se vê: "Art . 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar." 10. Registre-se que o militar que desempenha trabalho especial e continuado com Raio X ou substâncias radioativas, não tem direito ao adicional de insalubridade como prevê a Constituição Federal para os servidores públicos civis e trabalhadores da iniciativa privada, recebendo a título de compensação pelo exercício da atividade referida o adicional de compensação orgânica, nos termos do art. 1º, II, d e art . 3º, V, da MP nº. 2.215-10/2001 c/c art. 4º, II, do Decreto nº . 4.307/2002. 11. Extrai-se, da leitura dos aludidos dispositivos legais, que o exercício de atividades insalubres por parte dos militares lhes enseja o pagamento de gratificações, mas não gera a imposição de limite temporal na jornada de trabalho, em consonância com as características próprias da profissão militar (disponibilidade permanente, dedicação exclusiva e ausência de direitos trabalhistas) . 12. Assim, a interpretação do art. 1º, da Lei nº 1.234/50 não deve se dar de forma isolada, de modo que o limite máximo da jornada de 24 horas semanais ao operador de Raio X, Tomógrafos e outros equipamentos ionizantes, não significa dizer que o profissional da saúde esteja isento das demais funções decorrentes de instrução militar especializada e geral, nos termos das normas supracitadas . 13. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor estabelecido na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita . (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0813900-87.2020.4.05 .8100, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª TURMA)

Parece-me que a segunda corrente é aquela que deve prevalecer. Isso porque a redução de jornada disposta no art. 1º, "a", da Lei 1.234/50 deve ser interpretada teleologicamente, e não literalmente. A razão de ser da norma é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele fique exposto por tempo excessivo à fontes de radiação. Não há óbice, assim, que ele venha a ter uma jornada superior a 24h semanais, desde que a operação direta com equipamentos de raios x não supere esse quantitativo. 

Ademais, considerando que o autor era militar, é natural que sua força de trabalho possa ser aproveitado em outras atividades administrativas em favor da organização castrense, não havendo imposição para que exerça única e exclusivamente a atividade técnica para a qual foi habilitado, relacionada à operação de aparelhos de raio x.

No caso concreto, o autor não comprovou o desempenho de mais de 24h semanais de trabalho atuando diretamente com raios x e substâncias radioativas. As Escalas de Serviço juntadas nos autos, além de escassas e espaçadas no tempo (evento 11.2), revelam, no máximo, dois plantões de 12h do autor por semana, além de, eventualmente, um período de sobreaviso. Este sobreaviso, porém, não implica, por si só, em exposição à radiação, sendo necessária a comprovação de que o autor foi acionado e trabalhou diretamente com os equipamentos de raio x na referida data.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência, com o acréscimo dos fundamentos ora desenvolvidos. 

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.

 



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Documento:510017455670
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005121-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRABALHOS COM RAIO X. DIREITO À JORNADA REDUZIDA (LEI Nº 1.234/50) E INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

I. Caso em exame:

Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, referente a horas excedentes laboradas como Técnico de Raio-X, com incidência de adicional de 50%, ou, subsidiariamente, indenização sem o acréscimo do adicional legal.

II. Questão em discussão:

Definir se militar que opera diretamente com Raios X faz jus à indenização por horas excedentes trabalhadas acima da jornada de 24 horas semanais, prevista na Lei nº 1.234/50.

III. Razões de decidir:

O art. 1º, 'a', da Lei nº 1.234/50, que prevê regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho para servidores da União, civis e militares, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, permanece válido e é aplicável por ser legislação especial.

O dispositivo legal deve ser interpretado teleologicamente para proteger a saúde do trabalhador exposto à radiação, aplicando-se somente às atividades que envolvem a operação direta com raios X. A Portaria DGP/C Ex nº 401/2022 segue esse entendimento ao estabelecer que a limitação da jornada a 24h semanais se refere apenas às atividades diretamente expostas à radiação, não havendo impedimento para que a jornada de trabalho seja complementada com outras atividades tipicamente militares, inerentes ao posto, graduação ou função, pois o militar, em razão de sua relação especial de sujeição, pode ter sua força de trabalho aproveitada em atividades administrativas.

Não foi comprovado o desempenho de mais de 24 horas semanais de trabalho atuando diretamente com raios X e substâncias radioativas. As Escalas de Serviço apresentadas são escassas e espaçadas, indicando no máximo dois plantões de 12 horas por semana e eventual sobreaviso, que por si só não implica exposição à radiação, exigindo comprovação de acionamento e trabalho direto com os equipamentos.

A sentença de improcedência do pedido de indenização deve ser mantida.

IV. Dispositivo:

Recurso do autor conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CF/1988, art. 142, § 3º, VIII; Lei nº 1.234/50, art. 1º, 'a'; Decreto nº 32.604/53; Lei nº 6.880/1980, art. 5º; MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, V; Decreto nº 4.307/2002, art. 4º, II; Portaria DGP/C Ex nº 401/2022, art. 15, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; e Lei nº 8.112/90, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041123-39.2012.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 11.04.2018, DJe 03.05.2018; TRF2, Recurso Cível 5022477-20.2024.4.02.5101, Rel. Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 19.02.2025, DJe 20.02.2025; TRF2, Apelação Cível 5000118-28.2019.4.02.5109, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; TRF5, Apelação Cível 0813900-87.2020.4.05.8100, Rel. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 31.08.2023; e TRF6, AC 0016111-54.2011.4.01.3801, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10.10.2025, Publicação 16.10.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017455670v5 e do código CRC f41cf1f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005121-58.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS por V. D. S. D. F.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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