Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058137-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão (evento 47, RELVOTO1), que, de ofício, anulou a sentença de procedência dos pedidos (evento 28, SENT1), determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.

Pretende a parte autora, ora embargante, o acolhimento dos presentes aclaratórios para "(...) sanar a omissão/contradição apontada quanto à caracterização da Cardiopatia Grave, à luz dos documentos médicos constantes nos autos (inclusive menção a obstrução grave – 80%) e da jurisprudência consolidada, que equipara as obstruções graves à cardiopatia grave, bem como atribuir efeitos infringentes ao julgado, reconhecendo o direito à isenção do IRPF nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/88, em todos os termos elencados na exordial."

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.

O acórdão impugnado manifestou-se expressamente acerca do conjunto probotário carreado aos autos, concluindo que a instrução processual se mostrava insuficiente para o adequado julgamento da lide, razão pela qual determinou, de ofício, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para sua complementação.

Vejamos:

"(...)

No entanto, diante das questões técnicas suscitadas pela parte recorrente e da ausência de documentação médica detalhada e fundamentada que comprove a gravidade da condição clínica, revela-se prudente determinar a anulação para que seja juntado aos autos documento médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora. Tal documento deverá esclarecer se a doença coronariana obstrutiva grave da artéria coronária direita (CD), da qual a parte é portadora, pode ser considerada cardiopatia grave.

Além disso, é necessário que conste, ainda que de forma sucinta, a classificação da cardiopatia conforme a capacidade funcional do paciente, segundo as classes I a IV. Deve-se, ainda, esclarecer se o exame juntado aos autos corresponde a cintilografia miocárdica, estudo cineangiocoronariográfico por cateterismo cardíaco ou exame equivalente.

Por fim, mostra-se imprescindível que o profissional classifique a conceituação médica do quadro clínico da parte autora, indicando se se trata de Síndrome de Insuficiência Cardíaca Congestiva, Síndrome de Insuficiência Coronária, Cinecoronarioventriculografia, Síndrome de Hipoxemia e/ou Baixo Débito Sistêmico/Cerebral secundário à cardiopatia, ou Arritmias Complexas e Graves.

Destaco que, sem prejuízo dos esclarecimentos acima, não afasta a possibilidade do juízo a quo acaso entenda necessário determinar a realização de perícia judicial, oportunidade na qual a parte autora deverá apresentar todos os exames relacionados à doença que alega ser portadora, que possam auxiliar a análise do perito judicial, considerando as doenças que ensejam nos termos da Lei 7713/88 a isenção de IR pretendida. (...)"

Na realidade, a parte embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, manifesta inconformismo com o conteúdo do acórdão. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.

Dessa forma, resta evidente que a pretensão da embargante é a de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de vícios formais.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017414349v6 e do código CRC 9a6df743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:46:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017414350
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058137-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017414350v4 e do código CRC ab810bc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:46:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5058137-41.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas