RECURSO CÍVEL Nº 5058137-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão (), que, de ofício, anulou a sentença de procedência dos pedidos (), determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.
Pretende a parte autora, ora embargante, o acolhimento dos presentes aclaratórios para "(...) sanar a omissão/contradição apontada quanto à caracterização da Cardiopatia Grave, à luz dos documentos médicos constantes nos autos (inclusive menção a obstrução grave – 80%) e da jurisprudência consolidada, que equipara as obstruções graves à cardiopatia grave, bem como atribuir efeitos infringentes ao julgado, reconhecendo o direito à isenção do IRPF nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/88, em todos os termos elencados na exordial."
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O acórdão impugnado manifestou-se expressamente acerca do conjunto probotário carreado aos autos, concluindo que a instrução processual se mostrava insuficiente para o adequado julgamento da lide, razão pela qual determinou, de ofício, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para sua complementação.
Vejamos:
"(...)
No entanto, diante das questões técnicas suscitadas pela parte recorrente e da ausência de documentação médica detalhada e fundamentada que comprove a gravidade da condição clínica, revela-se prudente determinar a anulação para que seja juntado aos autos documento médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora. Tal documento deverá esclarecer se a doença coronariana obstrutiva grave da artéria coronária direita (CD), da qual a parte é portadora, pode ser considerada cardiopatia grave.
Além disso, é necessário que conste, ainda que de forma sucinta, a classificação da cardiopatia conforme a capacidade funcional do paciente, segundo as classes I a IV. Deve-se, ainda, esclarecer se o exame juntado aos autos corresponde a cintilografia miocárdica, estudo cineangiocoronariográfico por cateterismo cardíaco ou exame equivalente.
Por fim, mostra-se imprescindível que o profissional classifique a conceituação médica do quadro clínico da parte autora, indicando se se trata de Síndrome de Insuficiência Cardíaca Congestiva, Síndrome de Insuficiência Coronária, Cinecoronarioventriculografia, Síndrome de Hipoxemia e/ou Baixo Débito Sistêmico/Cerebral secundário à cardiopatia, ou Arritmias Complexas e Graves.
Destaco que, sem prejuízo dos esclarecimentos acima, não afasta a possibilidade do juízo a quo acaso entenda necessário determinar a realização de perícia judicial, oportunidade na qual a parte autora deverá apresentar todos os exames relacionados à doença que alega ser portadora, que possam auxiliar a análise do perito judicial, considerando as doenças que ensejam nos termos da Lei 7713/88 a isenção de IR pretendida. (...)"
Na realidade, a parte embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, manifesta inconformismo com o conteúdo do acórdão. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Dessa forma, resta evidente que a pretensão da embargante é a de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de vícios formais.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017414349v6 e do código CRC 9a6df743.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 13:46:23