RECURSO CÍVEL Nº 5002434-92.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao INSS, em razão da falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, e em razão da ilegitimidade passiva do INSS. Vejamos:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pretende a parte autora a reparação dos danos materiais e morais em virtude de descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo firmado com o BANCO PAN S.A.
Sustenta que, em operação de crédito junto a instituição financeira demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, sendo que o Requerente não tem idéia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável.
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em face da instituição financeira (evento 11).
Sendo assim, passo a apreciar o feito apenas em face do INSS.
Entendo ausente o interesse processual quanto ao pedido de cessação dos descontos. Isso porque tal providência pode ser requerida diretamente perante o INSS, inclusive pela internet (via portal Meu INSS), não havendo qualquer indicação de que a autarquia tenha se recusado a tal providência.
Com efeito, se não houve requerimento administrativo indeferido pelo INSS, não há sequer interesse processual da parte, como já decidiu o STJ no Tema 350 de repercussão geral.
Noutro giro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, uma vez que o autor não alega qualquer irregularidade praticada pela autarquia, se insurgindo apenas contra a abusividade da operação de crédito consignado e do cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) realizada com a instituição financeira.
Com efeito, se o autor tivesse negado a existência das mencionadas operações, seria possível cogitar de falha nos serviços da autarquia. Contudo, ele não fez isso. Apenas argumenta acerca da abusividade desse tipo de contratação, de modo que a causa de pedir se vincula a uma conduta empreendida pela entidade concessora do crédito e não pelo INSS.
Pelo exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Alega a recorrente a existência de legitimidade passiva do INSS, pretendendo que o mesmo seja condenado pelos danos decorrentes da falha no controle do produto RMC.
VOTO
I - DO DIREITO:
Saliento que não há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira que realizou o empréstimo, uma vez que, de fato, trata-se de responsabilidades distintas, não havendo que se falar no instituto jurídico da solidariedade, a não ser que prevista em lei ou em contrato, o que não é o caso.
Ressalta-se, ainda, que não se aplicam aqui as normas do CDC quanto ao INSS, pois, a autarquia não figura na cadeia de consumo, mas apenas como responsável pelas consignações, vez que elabora e é responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. O INSS não é instituição financeira, cujo serviços estão regidos pelo CDC.
No entanto, caso a instituição financeira esteja compondo a lide e esta já esteja devidamente instruída em face dos dois réus, apenas por respeito à celeridade, estando o feito em segunda instância, esta Turma Recursal firmou o entendimento no sentido de mantê-la no polo passivo da relação processual no lugar de extinguir o processo frente à mesma, possibilitando somente pleitos frente à Justiça Estadual.
Impende ressaltar que o contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis nos 10.820/2003 e 10.953/2004.
No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03, com alterações impostas pela Lei nº 10.953/04:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. .
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Assim, como já mencionado, de acordo com a legislação pátria, a atuação do INSS, em casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira. Nesse sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. O INSS não é parte passiva legítima de ação que objetiva o cancelamento do desconto e a devolução das parcelas recolhidas indevidamente, eis que não participa da relação de mútuo entre a autora e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004). 2. Apelação improvida.” (TRF4, AC 2007.71.99.010707-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/06/2008).
Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando é informado previamente de suspeita de fraude.
Assim, diante da análise de omissão ou não por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.
Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas IN INSS/DC no 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008, em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos após formalização de reclamação pelo segurado.
Para pleito de ressarcimento moral frente ao INSS, então, uma das hipóteses evidenciar-se- ia se acaso a parte autora comprove que formalizou reclamação administrativa pela irregularidade dos descontos e a autarquia, por sua vez, tenha se omitido no seu dever de suspensão e/ou apuração.
Outra hipótese consagrada em sede de representativo de controvérsia, foi consolidada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício :
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
Por fim, antes da analise do caso concreto, reproduzo o art. 6º da mencionada Lei n.º 10820/03, para melhor contextualização:
“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.” (Grifos Nossos)
II - DO CASO CONCRETO:
Narra a parte autora que, ao contratar uma operação de crédito com a instituição financeira demandada, acabou tendo incluído um cartão de crédito consignado, apesar de não possuir qualquer conhecimento sobre a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Sustenta que a ré desconta apenas a parcela mínima, enquanto o saldo remanescente é acrescido de encargos considerados abusivos, tornando a dívida impagável e configurando violação aos direitos do consumidor.
Narra, ainda, que não houve transparência contratual, pois não lhe foram prestadas informações claras acerca das condições do negócio, o que a levou a aderir a cláusulas abusivas. Diante disso, busca a restituição dos valores pagos a título do cartão de crédito consignado e requer, liminarmente, a suspensão de novos descontos em seu benefício previdenciário.
Na decisão do evento 11, o Juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta em face do Banco PAN, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, apenas em relação ao mencionado Banco. E, na sentença, julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao INSS, em razão da falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, e em razão da ilegitimidade passiva do INSS.
Contudo, a parte autora, em recurso, apenas se insurge em face da extinção em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, e da falta de interesse de agir. Observa-se que não houve manifestação quanto à exclusão do Banco Pan do polo passivo. Assim, o caso concreto deve ser analisado nos limites do recurso apresentado pela parte autora
Pois bem.
Vejamos o tema 183 da TNU de aplicação vinculante:
""O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
No caso concreto, importa assinalar, com a devida ênfase, que não se trata de hipótese de fraude, mas sim de alegação de abusividade na modalidade de contratação realizada pela instituição financeira. Tal circunstância assume relevância direta para a definição da legitimidade e da responsabilidade do réu.
Observe-se que a parte autora não impugna a autenticidade da contratação, tampouco aponta qualquer indício de irregularidade administrativa na gestão da folha de benefícios por parte do INSS. Sua irresignação dirige-se exclusivamente às condições do contrato firmado com a instituição financeira, especialmente no que diz respeito à modalidade de cartão consignado com RMC e seus efeitos sobre o valor disponível do benefício.
Desse modo, a controvérsia não se relaciona a falha ou omissão do INSS quanto à segurança ou regularidade dos descontos, mas, sim, a suposta prática abusiva da instituição financeira na disponibilização e operacionalização do crédito. Trata-se, portanto, de causa de pedir centrada na conduta da instituição financeira, e não da autarquia previdenciária.
Por essa razão, não há falar em aplicação do Tema 183 da TNU, que trata especificamente de hipóteses de fraude e irregularidade na administração da folha de pagamento, com descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes ou não reconhecidos pelo segurado. Como não há alegação de fraude, nem negativa do autor quanto à contratação, o precedente não se amolda ao presente caso.
Assim, embora se reconheça que, em tese, o INSS pode figurar no polo passivo em demandas que versem sobre descontos indevidos no benefício, a responsabilidade da autarquia não se configura quando o próprio segurado reconhece a contratação e atribui sua irresignação exclusivamente à abusividade contratual perpetrada pela instituição financeira, sem qualquer apontamento de falha na administração da folha ou no processamento dos descontos.
No entanto, considerando que no caso concreto houve reconhecimento da ilegitimidade da Autarquia e interposição de recurso pela parte autora, reconhecer a legitimidade para julgar o pleito improcedente, dando prevalência as decisões de mérito, importaria em reformatio in pejus, para que não se incorra em tal vicio, ante a peculiaridade processual e afastada a negativa de justiça no caso concreto o recurso em face da sentença de extinção do pleito sem julgamento do mérito não deve ser conhecido, nos termos do enunciado 18 da Turmas Recursais, pois não importa em negativa de jurisdição:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE3).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017412891v14 e do código CRC 200c2827.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:48